Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2479
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intime-se o(a) autor(a) para sobre ele se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
anuência tácita com o(s) valor(es) apresentado(s).Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0004070-07.2014.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LUCAS ANTONIO AMICE BERNARDES
- MANOEL DA LUZ CORDEIRO (EMPRESA) - Vistos.MANUEL DA LUZ CORDEIRO interpôs exceção de pré-executividade
em face de LUCAS ANTONIO AMICE BERNARDES, ambos já qualificados nos autos.Defendeu, em síntese, o cabimento da
presente medida, eis que o título é flagrantemente nulo, face a inobservância de seus requisitos objetivos e subjetivos. Narrou
que houve simulação no negócio jurídico, com a omissão dolosa de demandas existentes contra os transmitentes, bem como a
existência de conluio entre Francisco Kazuo Tanaka Filho e Fabiana Yuri Tanaka Cavalcante para prejudicar o autor, elidindo sua
boa-fé dos autos. Pleiteou a declaração de inexigibilidade dos títulos executivos que embasam esta execução, com as demais
cominações de estilo (fls. 164/188). Juntou documentos (fls. 189/295).Foi apresentada impugnação pelo excepto (fls. 304/325).
Sobreveio réplica (fls. 330/343).É o relatório.Decido.Sem razão o excipiente.Esse meio de defesa, admitido pela doutrina e
pela jurisprudência, é de cunho restrito, sendo admissível apenas quando o devedor argui defeitos evidentes, demonstráveis
de plano, que prescindam de maiores provas ou indagações e possam ser conhecidos de ofício pelo Juízo. Na mesma trilha é
a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. A clivagem com que cabe distinguir, de um lado, o objeto próprio da defesa por embargos de devedor, e,
de outro, o pertinente à exceção de pré-executividade não está na trilha da oficialidade da aferição de pressupostos do processo
e condições da execução. Mas, isto sim, na desnecessidade de dilação probatória para concluir que não se admite uma dada
execução em curso. Não provimento do agravo regimental. (Agravo Regimental nº 0153232-81.2013.8.26.0000/50000, 11ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22/10/2013) grifo nosso.Diferentemente do que restou alegado, constatase que as matérias arguidas pelo excipiente demandam ampla dilação probatória. Tanto é que o próprio excipiente colaciona
farta prova documental (nova) para embasar seu respectivo pleito (fls. 189/295).Portanto, nitidamente verifica-se que a via
eleita é inadequada para o fim que se destina, de tal sorte que os argumentos expostos afiguram-se nítidas matérias de
embargos à execução (artigo 917, inciso VI, do CPC), hipótese na qual assegura-se a dilação probatória exigida (para o exame
do alegado) in casu.Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:Ação de execução contra devedor solvente. Exceção de
pré-executividade em que se alega a inexigibilidade do título. Não recebimento. Insurgência. A matéria passível de discussão
nessa peça defensiva deve ser cognoscível de imediato, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre in casu, onde
se discute eventual simulação do contrato pactuado mediante coação. Necessidade da dilação probatória para demonstração
das alegações. Via eleita inadequada. Expedição de guia de levantamento do quantum penhorado pelo sistema BACEN-JUD
a favor do credor. Possibilidade. A hipótese não contempla afronta ao texto legal do artigo 655-A, parágrafo 2º, do CPC, pois
o valor bloqueado somente será liberado ao agravado abonado o transcurso do prazo recursal. Decisão mantida. Recurso
impróvido (TJ-SP: APL: 0107599-81.2012.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 04.08.2012, Julgamento: 02
de agosto de 2012, Rel.: Sérgio Rui). - grifo nosso.Desse modo, uma análise profunda das matérias em apreço, ultrapassa os
liames da exceção de pré-executividade, vez que não são cognoscíveis de ofício.Ante o exposto, REJEITO a exceção de préexecutividade arguida. Prossiga-se a execução em seus regulares termos, no que couber, devendo o exequente manifestarse em termos de prosseguimento.Sem custas e despesas processuais, uma vez que se trata de mero incidente processual.
Sem prejuízo, certifique, a serventia, o desfecho da ação de embargos de terceiro (feito nº 1001411-37.2016), especialmente
referente à constrição realizada nesta execução (semoventes - fls. 122), conforme estipulado no último parágrafo de fl. 162.Int.
- ADV: AMARILDO SAMUEL JUNIOR (OAB 351044/SP), JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 0004124-07.2013.8.26.0346 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - FERNANDA PARIS GOMES Vistos.Ciência às partes da baixa dos autos.Dê-se vista ao Procurador do INSS para cumprimento do determinado na sentença
e/ou v. Acórdão, apresentando conta geral de liquidação. Deverá o Procurador do INSS, ainda, se for o caso, nos termos da
Resolução nº 168/2011, informar a existência de valores a serem compensados (§ 9º e 10, do art. 100 da CF), sob pena de
perda do direito de abatimento.Aguarde-se a apresentação do cálculo de liquidação, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Apresentada
a conta, independentemente de nova deliberação do juízo, intime-se o(a) autor(a) para sobre ele se manifestar, no prazo de
5(cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita com o(s) valor(es) apresentado(s).Int. - ADV:
MARCIA SOELY PARDO GABRIEL (OAB 304248/SP)
Processo 0004162-82.2014.8.26.0346 - Procedimento Comum - Restabelecimento - DOMINGOS DE SOUZA - Vistos.
Ciência às partes da baixa dos autos.Dê-se vista ao Procurador do INSS para cumprimento do determinado na sentença e/ou v.
Acórdão, apresentando conta geral de liquidação. Deverá o Procurador do INSS, ainda, se for o caso, nos termos da Resolução
nº 168/2011, informar a existência de valores a serem compensados (§ 9º e 10, do art. 100 da CF), sob pena de perda do
direito de abatimento.Aguarde-se a apresentação do cálculo de liquidação, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Apresentada a conta,
independentemente de nova deliberação do juízo, intime-se o(a) autor(a) para sobre ele se manifestar, no prazo de 5(cinco)
dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita com o(s) valor(es) apresentado(s).Int. - ADV: CAMILA
LEITE FERNANDES (OAB 189199/SP), DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 0005103-66.2013.8.26.0346 (apensado ao processo 0002389-36.2013.8.26.0346) (processo principal 000238936.2013.8.26.0346) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Levantamento de Valor - Banco do Brasil S/A - ONEZIO
VAGULA - Vistos.Forme-se o 2º Volume.Ciência às partes do julgamento definitivo do recurso.Manifeste o(a) autor (a) em
termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III).Int. - ADV: VALMIR
JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CARLOS BRAZ PAIÃO
(OAB 154965/SP)
Processo 0005109-73.2013.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Salário-Maternidade
(Art. 71/73) - JOSEFA DOS SANTOS COSTA - Vistos.Fls. 140: Antes de deliberar à respeito, consoante a certidão de fls. 141,
manifeste a autora se houve desistência ao cumprimento de sentença em tramite nos autos digitais, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de não ser conhecido o pedido.Int. - ADV: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA (OAB 130133/SP), CRISTINA
PACHECO DE SOUZA (OAB 272051/SP)
Processo 0054432-18.2011.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos.Ante a restrição verificada a fls. 56, providencie a serventia a baixa necessária.
Após, nada mais sendo requerido, cumpra-se a sentença, último parágrafo.Int. (Fls. 137. Ciência a autora da Rmoção de
restrição de transferência sobre o veículo VW/GOL MI, placa BUC9389) - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 265023/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0055147-26.2012.8.26.0346 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - BERNADETE CEZAR
MARCELO - Vistos.Ciência às partes da baixa dos autos.Dê-se vista ao Procurador do INSS para cumprimento do determinado
na sentença e/ou v. Acórdão, apresentando conta geral de liquidação. Deverá o Procurador do INSS, ainda, se for o caso, nos
termos da Resolução nº 168/2011, informar a existência de valores a serem compensados (§ 9º e 10, do art. 100 da CF), sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º