Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2451
2097
CARVALHO (OAB 256927/SP)
Processo 1044114-11.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social Região Administrativa Sudeste - Gilmara dos Santos Barbosa - A carta de citação / intimação
retornou acusando recebimento por terceiro que não possui o mesmo sobrenome da parte a ser citada / intimada. Nestes
termos, não declaro a parte citada / intimada de modo que se faz necessário a expedição de mandado para fins de confirmação
do ato de citação / intimação. Expeça-se mandado. Se o caso, complemente/recolha a parte autora o valor da diligência do
oficial de justiça, que é de R$ 75,21 por réu, sob pena de extinção. Se o réu não for encontrado no local, o Oficial de Justiça
deverá esclarecer se ele reside no local, descrevendo as circunstâncias da diligência, se o imóvel está ocupado ou abandonado.
Se negativa a diligência, a autora / exequente deverá se manifestar em termos efetivos de prosseguimento. No silêncio e se
tratando de ato para fins de citação da parte, intime-se por carta a autora / exequente para cumprimento desta decisão no prazo
de 05 dias sob pena de extinção, nos termos do art. 2.º cumulado com o art. 485, § 1.º ambos do Código de Processo Civil; já se
a demanda destinar-se meramente a intimação da parte, arquivem-se os autos.Int. - ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB
153344/SP)
Processo 1044129-77.2017.8.26.0002 - Monitória - Cheque - LCP Serviços de Cobranças Ltda Epp - Anderson P. Santos
- Vistos.Nos termos do Art. 248, § 4o, do CPC, “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será
válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está
ausente.”Regularmente citado o réu deixou de oferecer embargos ou pagar o débito. Nestes termos, fica constituído de pleno
direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, e convertido o mandado inicial em executivo. Arbitro
em 10% os honorários advocatícios para a fase de execução.Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação.
Decorrido o prazo sem pagamento, o cumprimento de sentença ou decisão proferida em processo físico, provisório ou definitivo,
deve ser instruído com sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado ou da interposição de recurso sem
efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado (art. 524/CPC), quando se tratar de execução por quantia certa; e, outras
peças processuais que o exequente considere necessárias, incluindo-se as procurações outorgados por todas as partes que
integrarão o incidente, nos termos do art. 522, parágrafo único, c.c. 524, ambos do CPC e Comunicado CG Nº 1631/2015, no
DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, e do Comunicado CG nº 438/2016, publicado no DJe de 04.04.2016, p. 10, devendo o procurador
acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar
a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”.Int. - ADV:
EVANILDE ALMEIDA COSTA (OAB 131680/SP)
Processo 1044498-71.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo
- Eliana de Jesus Silva - Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento. Para o caso de requerimento de pesquisas, as
custas deverão acompanhar o pedido. No silêncio os autos serão arquivados - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO
(OAB 88494/SP)
Processo 1044507-33.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Editora Espetáculo Ltda - Leandro
Sarkis Mundin - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do AR, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
- ADV: DANIELA CRISTHIANE DA CRUZ (OAB 278912/SP)
Processo 1045056-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condomínio Residencial California - Hélio José de Castro - Vistos.HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo
extrajudicial entabulado às fls. 97/99 em fase de execução ou cumprimento de sentença. Aguarde-se em arquivo o seu
cumprimento.Com o vencimento da última parcela, não havendo manifestação da parte credora em até 05 (cinco) dias, este
Juízo entenderá como satisfeita a obrigação, devendo os autos serem remetidos para conclusão para extinção, nos termos do
art. 924, II, do CPC/2015.Intime-se. - ADV: MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 1045280-78.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Embramadem Empresa Brasileira de
Madeiras e Embalagens Ltda - Anjos e Ribeiro Material para Construção Ltda - - Sergio Ribeiro da Silva - Vistos.Novamente
o exequente requer a expedição de carta de citação sem adiantar as custas devidas ainda que já devidamente advertido na
decisão de fls. 48. Pede-se novamente atenção ao exequente para que as custas devidas acompanhem os novos requerimentos
em que diligência custosa for requerida.Trata-se de emenda a inicial para inclusão de pedido de desconsideração da
personalidade juridica. Não tendo se efetivado a citação do executado, recebo a emenda a inicial de fls. 54/58. Nos termos do
art. 134, §2º do CPC, dispensa-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade juridica quando requerida a
desconsideração na inicial.Providencie a Serventia a inclusão do sócio qualificado às fls. 58 no polo passivo. Providencie ainda
pesquisa de endereços via Bacenjud em nome da executada pessoa juridica. Providencie o exequente o recolhimento da taxa
para expedição de Carta AR, no valor R$ 15,00 (código 120-1) por réu. Observo que nos termos do artigo 247 do CPC a citação
pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial
de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo, o que não ocorre na presente ação.Com o recolhimento
das custas devidas, cite-se para pagamento nos endereços apontados. Intime-se. - ADV: MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP)
Processo 1046191-95.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SOROCRED Crédito, Financiamento e Investimento S/A - CARLOS TADEU DE PAULA - Vistos.Defiro a expedição de mandado no endereço
de fl. 144. Expeça-se mandado. Se o caso, complemente/recolha a parte autora o valor da diligência do oficial de justiça, que é
de R$ 75,21 por réu, sob pena de extinção. Se o réu não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer se ele
reside no local, descrevendo as circunstâncias da diligência, se o imóvel está ocupado ou abandonado.Se negativa a diligência,
a autora / exequente deverá se manifestar em termos efetivos de prosseguimento. No silêncio e se tratando de ato para fins
de citação da parte, intime-se por carta a autora / exequente para cumprimento desta decisão no prazo de 05 dias sob pena de
extinção, nos termos do art. 2.º cumulado com o art. 485, § 1.º ambos do Código de Processo Civil; já se a demanda destinar-se
meramente a intimação da parte, arquivem-se os autos.Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1046953-43.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Seguro - Marcos Silva Carvalho - Seguradora Lider dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A e outro - Ciência às partes acerca do laudo pericial juntado aos autos. - ADV: VICTOR LUIZ
SANTOS (OAB 351694/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1047225-37.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Floresta de Campo Limpo - Maria Carolina Ribeiro Buzo - Vistos.Este processo alcançou sua finalidade. Julgo EXTINTA a
presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.Esta decisão servirá como mandado para fins de cancelamento
de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o
encaminhamento.Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor.Recolha o executado, no prazo de 15 dias, as custas
finais de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III da Lei 11.608/2003, sob pena de ser expedida certidão para
inclusão do débito na dívida ativa estadual.Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia expedição de certidão para fins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º