Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2442
1358
DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 3001666-71.2013.8.26.0311 - Procedimento Comum - Restabelecimento - NILVA MARIA DE ALMEIDA SOUZA ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder o
auxílio-doença a autora NILVA MARFIA DE ALMEIDA SOUZA, a partir da data da cessação do beneficio (01/11/2013), diante
do preenchimento de todos os requisitos legais.Por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
uma vez que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
decorrente da demora na prestação jurisdicional, tendo em vista que a presente ação envolve beneficio de caráter alimentar,
CONCEDO a autora a TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a implantação imediata do beneficio. Oficie-se.O
ato de concessão do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o beneficio, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§ 11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 767/2017).Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de
que a incapacidade da autora é total, porém, temporária, é devido o auxílio-doença, até sua recuperação ou reabilitação.
Assim, diante da conclusão do laudo, não é possível determinar de antemão a data de cessação dessa incapacidade. De
qualquer modo, carecerá a autora ser submetida a tratamento médico especializado e, a teor do disposto artigo 101 da Lei nº
8.213/91, deverá a autarquia reavaliar o estado de incapacidade da parte autora depois de submetida ao referido tratamento
e, decorrido prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, ser liberada para o exercício de atividade laborativa ou aposentadoria
por invalidez caso o tratamento não faça efeito para reabilitação.Às parcelas do benefício em atraso serão calculados juros
moratórios aplicados de conformidade com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da
Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp
1.205.946/SP). A incidência dos juros de mora fixados em 0,5% ao mês a partir da citação, em atenção ao disposto no artigo
1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando o
percentual é elevado a 1% ao mês, em atenção ao disposto no artigo 406 do novo Código Civil, devendo, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança (art. 5º).Em razão da
sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, I do Código de Processo Civil, arbitro
em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do
STJ).P.R.I.C.Junqueirópolis, 13 de setembro de 2017. - ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP), GUSTAVO
BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Processo 3002107-52.2013.8.26.0311 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS - RENATO
RODRIGUES DA GAMA - fls 36 Vistos,Suspenso a presente execução com fulcro no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais pelo
prazo de 1 (um) ano.Decorrido o prazo sem a manifestação da exequente, arquivem-se os autos sem a baixa na distribuição.
Contudo, a qualquer tempo, encontrado bens penhoráveis, os autos serão desarquivados e a execução prosseguirá. (Lei
6.830/80, art. 40, §§ 2° e 3°).Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DA COSTA (OAB 159613/SP), JOSE LUIS SILVA ABONIZIO (OAB
337280/SP)
Processo 3002107-52.2013.8.26.0311 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS - RENATO
RODRIGUES DA GAMA - Vistos.Fls. 37: Arbitro ao Dr. Carlos Eduardo da Costa, conforme a tabela de honorários (código
115 - 30%).Expeça-se certidão.A seguir, cumpra-se como determinado a fls. 36. Int - ADV: JOSE LUIS SILVA ABONIZIO (OAB
337280/SP), CARLOS EDUARDO DA COSTA (OAB 159613/SP)
Processo 3002596-89.2013.8.26.0311 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS - WILSON
ROBERTO BARBOSA - Vistos.Trata-se de pedido de penhora de direito de posse que a executada tem sobre o imóvel que
ensejou o IPTU.Dispõe o art. 11, da Lei Federal 6.830/80, sobre quais bens podem ser objetos de penhora.Art. 11 A penhora ou
arresto de bens obedecerá à seguinte ordem.(...)VII direitos e ações.Como se pode perceber, várias são as possibilidades de
penhora, permitindo que a penhora recaia sobre outros direitos conforme redação do inciso VII, notadamente a possibilidade de
penhora de direitos possessórios.Dito isso, defiro o pedido de fls. 32.Lavrem-se termo de penhora, intimando-se a proprietária
do imóvel e a possuidora.Int. - ADV: JOSE CLAUDIO DAVID (OAB 115245/SP), JOSE LUIS SILVA ABONIZIO (OAB 337280/SP)
Processo 3002732-86.2013.8.26.0311 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - JOSÉ CIRICO - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos,Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.Int. - ADV: MARCIO
HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP)
Processo 3002754-47.2013.8.26.0311 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS - ESMAEL
PAES DE OLIVEIRA - - Espólio de ADHEMAR FERNANDES - Ante ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO
a Exceção de Pré-executividade oposta por ESMAEL PAES DE OLIVEIRA.Prossiga-se com a execução, manifestando-se o
exequente no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento.Int. Junqueirópolis, 29 de agosto de 2017. - ADV: LILIAN
TEIXEIRA PAULINO LUENGO (OAB 240838/SP), JOSE LUIS SILVA ABONIZIO (OAB 337280/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO LUIZ LEANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA ANGELICA RIBEIRO LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0768/2017
Processo 0000015-16.2017.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Evelyn Salma Torres Araujo - Vistos,Face a inércia do D. Defensor Constituído, homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 283 destes autos.Intime-se a sentenciada Evelyn Salma Torres Araújo a efetuar
o pagamento da multa, depositando na Agência 1897 X, do Banco do Brasil S/A, na conta corrente nº 139.521 1, do Fundo
Penitenciário do Estado de São Paulo, comprovando o pagamento em Juízo mediante apresentação do recibo.Expeça-se o
necessário.Cientifiquem-se as partes.Int..Junqueirópolis, 15 de Setembro de 2017.- - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO
(OAB 262172/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º