Disponibilização: quinta-feira, 21 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2435
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Lopez Soto relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Sandra Maria Shiguehara Tibano (OAB: 256487/SP) (Defensor
Público) - 10º Andar
Nº 2175092-65.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Piracicaba - Impetrante: Luiza Elaine de
Campos - Paciente: Jonata Samuel Pereira Corrente - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2175092-65.2017.8.26.0000
Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, A Advogada Luiza Elaine de Campos impetra o
presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JONATA SAMUEL PEREIRA CORRENTE, objetivando a revogação da
prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente, pelas razões apontadas na inicial, expedindo-se o competente alvará
de soltura. Indefere-se a liminar. Trata-se do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I do CP). A análise sumária da impetração
não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria
arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser
deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida
a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, cls. São Paulo, 13 de setembro de 2017. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Luiza Elaine de
Campos (OAB: 162404/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2175117-78.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Impetrante: Rafael Martins Iasz Impetrante: Luiz Antonio Ferreira Nazareth Junior - Impetrante: Marcelo Fonseca Santos - Paciente: Alessandro Williams Caro
- Paciente: Valquíria Moda - Impetrado: Mm. Juiz de Direito 1ª Vara Criminal Foro Limeira - Despacho: Vistos,Luiz Antonio
Ferreira Nazareth Junior, Marcelo Fonseca Santos e Rafael Martins Iasz, Advogados, impetram Habeas Corpus em prol de
ALESSANDRO WILLIAMS CARO e VALQUÍRIA MODA, pleiteando, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão e
que seja determinado o cumprimento do remanescente da pena no regime semiaberto, alegando possuírem o direito à detração,
nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Buscam, ainda, a expedição da guia de recolhimento provisória
em favor dos pacientes, a fim de que possam pleitear junto à Vara das Execuções Criminais a progressão de regime.No entanto,
a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o
constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos.Por conseguinte indefiro a cautela requerida, reservando-se a Col.
Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.Processe-se o presente writ, providenciando-se a notificação da
autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas, ouvindo-se, em seguida, a
Procuradoria Geral de Justiça.São Paulo, 14 de setembro de 2017.MARCO ANTONIO Marques da Silva-Relator - Magistrado(a)
Marco Antonio Marques da Silva - Advs: Luiz Antonio Ferreira Nazareth Junior (OAB: 299149/SP) - Marcelo Fonseca Santos
(OAB: 163167/SP) - Rafael Martins Iasz (OAB: 284770/SP) - - 10º Andar
Nº 2178232-10.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Caieiras - Impetrante: Edvaldo Pereira de Lima
- Paciente: Sergio Ferreira da Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras - Vistos.
1) Fls. 228/229: Ciente. 2) Façam-se as anotações e retificações necessárias na autuação, retomando-se o processamento do
feito. 3) Oportunamente, tornem conclusos para o exame de mérito. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2017. DINIZ FERNANDO
FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Edvaldo Pereira de Lima (OAB: 325493/SP) - 10º Andar
Nº 2179922-74.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Paciente: Joberth Santos Cardoso - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Deecrim 4ª Raj da Comarca de
Campinas - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de campinas - Vistos. Trata-se
de habeas corpus impetrado por Defensora Pública, Doutora Monica Godano Schlodtmann, em favor de Joberth Santos Cardoso,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções da Comarca de Campinas - SP. Alega,
em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que está impossibilitado de assinar a carteirinha de
controle de sua pena, que atualmente está sendo cumprida em regime aberto. Explica que o paciente foi condenado no Estado
do Maranhão (Processo nº 0014270-53.2014.810.0141) e está em cumprimento de pena em regime aberto, sendo que por
decisão daquele Juízo de origem foi deferida autorização de viagem e transferência do processo de execução para a Comarca
de Campinas/SP (fls. 07/08). Sustenta que apesar da autorização deferida, o paciente foi impedido do cumprimento de sua
obrigação de assinar o controle de sua pena em regime aberto, ao argumento de que o processo não teria sido transferido para
a atual Comarca (fls. 15). Destaca, por isso, que o paciente, impedido de cumprir sua obrigação, poderá ser surpreendido com
a emissão de mandado de prisão, em razão do suposto descumprimento de obrigação imposta. Aduz, ainda, que o paciente não
deseja frustrar o cumprimento de sua pena, tampouco deseja deparar-se com problemas futuros em razão da falta de organização
judiciária. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que seja autorizada a assinatura do cumprimento da
pena na 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP para o regular prosseguimento do cumprimento de sua
pena. Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos na impetração, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores
da medida liminar. De fato, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que
é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão dos impetrantes é matéria que diz respeito ao
próprio mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores
da medida (fumus boni juris e periculum in mora). Nesse passo, indefiro a liminar. Requisitem-se informações junto à digna
autoridade apontada como coatora. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a)
Nelson Fonseca Júnior - Advs: Monica Godano Schlodtmann (OAB: 186760/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2180101-08.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Impetrante: L. A. C. - Impetrante: F. C.
C. S. - Impetrante: J. A. C. - Paciente: P. H. P. de M. - Impetrada: M. J. de D. da 3 V. C. da C. de L. - Vistos. Cuida-se de habeas
corpus impetrado em favor do paciente P. H. P. de M., apontando-se como coatora autoridade coatora a MM. Juíza da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Limeira. Em resumo, alega o impetrante que o paciente padeceria de constrangimento ilegal, porquanto
ausentes os requisitos para a decretação de sua prisão temporária. Sustenta, ainda, que não existiria indício de sua participação
nos fatos em apuração, especialmente por ter apenas concorrido em duas oportunidades em certames licitatórios. Esclarece não
conhecer os demais investigados, com exceção de um deles que seria vereador em sua cidade, pessoa com a qual, porém, nunca
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