Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2397
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Processo 1003914-74.2016.8.26.0655 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Ivonete Ramos de Oliveira - Bertioga 12005
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - No prazo comum de quinze dias úteis, digam sobre a produção de provas, justificando
cabalmente a pertinência. Caso haja protesto pela prova oral, desde já deverão apresentar rol testemunhal para acomodação
da pauta. Caso também haja protesto pela prova técnica, deverão, em cinco dias, apresentar os respectivos quesitos para
análise da viabilidade e necessidade, com a ressalva que, para ambas as hipóteses, a aplicação da pena de preclusão. - ADV:
ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), RENATA VESPASIANO RAMOS
(OAB 372396/SP)
Processo 1004176-24.2016.8.26.0655 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Wellington Teixeira Araujo
- Sendo assim, homologo o pedido de desistência formulado pelo(a) demandante, e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação, sem julgamento do mérito.Eventuais custas remanescentes pelo(a) autor(a)
P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP)
Processo 1004266-32.2016.8.26.0655 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Orival Sodre - - Marcia Aparecida Machado Sodre - Diga o autor acerca do AR negativo de fls 45. - ADV: THIAGO TADEU
TORRES (OAB 223221/SP)
Processo 1004435-19.2016.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Orquídea Park I - Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros,
que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo. Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para
satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s). Assim,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30(trinta) dias. Sem prejuízo, manifeste-se também sobre
a devolução do mandado negativo de página 94, em relação ao coexecutado Douglas Mota da Silva. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, será o exequente intimado pessoalmente, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05
dias úteis, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Int. - ADV: MURILO AUGUSTO PARMA (OAB 324312/
SP)
Processo 1009959-36.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S/A - CERTIDÃO - Ato
OrdinatórioO advogado do requerente deverá encaminhar a precatória por peticionamento eletrônico, nos termos do comunicado
CG 2290/2016 - “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quanto a
Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.” Informamos que, caso seja Decisão-Carta - Precatória, esta está sem senha,
devendo o advogado anexar as peças necessárias ou solicitar a senha no balcão antes da distribuição. No caso de Carta
Precatória modelo digital, a senha encontra-se no corpo da precatória, na parte de advertência e o advogado tem que imprimir,
mesmo em PDF, para a senha aparecer, antes da distribuição.. Nada Mais. Várzea Paulista, 23 de junho de 2017. Eu, __ Juliana
Pasqualino de Melo Santos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1014184-93.2014.8.26.0602 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - Sendo assim,
homologo o pedido de desistência formulado pelo demandante, e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, julgo extinta a ação, sem julgamento do mérito.Defiro o desbloqueio do veículo, expedindo-se o necessário, se o
caso.Ainda, se o caso, oficie-se à Central de Mandados.Custas remanescentes pelo autor.P.I.C., arquivando-se oportunamente.
- ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRICA MIDORI SANADA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA ROSANA CERESER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0373/2017
Processo 0000657-24.2017.8.26.0655 (processo principal 1000583-21.2015.8.26.0655) - Cumprimento de sentença Fixação - Andréa dos Santos - A.L.F.L. - Vistos.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao exequente. Anote-se.
Trata-se de cumprimento de sentença/execução de alimentos, com fulcro no artigo 528, do Código de Processo Civil. Verificase, contudo, que o exequente pretende a satisfação de créditos pretéritos (setembro, outubro e novembro de 2016). Alinha-se
este Juízo ao entendimento de que, uma vez que o rito ora pleiteado impõe medida coercitiva de séria repercussão, qual seja, a
eventual prisão civil do executado, a situação fática que somente se coaduna aos objetivos legais resta relacionada às últimas
prestações vencidas e não adimplidas, pois estas justificam o excepcional cárcere do devedor (artigo 5º, inciso LXVII, da
Constituição Federal), tendo em vista apontarem a atualidade das privações de natureza alimentar pelas quais o exequente
passa se houver inadimplemento desta natureza.Neste sentido a previsão expressa contida no § 7º do artigo 528 do CPC, bem
como, a Súmula n° 309, do C. STJ: “O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo” (grifo nosso).Sendo assim,
considerando-se que o presente feito foi protocolizado em 21/02/2017, não é possível, pelo rito do art. 528, do CPC, executar as
pensões alimentícias vencidas em setembro, outubro e novembro de 2016.Desta feita, determino que a presente execução
prossigapelo rito do artigo 523, do Código de Processo Civil (art. 475-J, do CPC anterior).Para corroborar, citamos a jurisprudência
emanada pelo C. STJ:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS ANALISADOS: 475-J E 732 DO CPC....2. Determinar se a sistemática de execução
estabelecida a partir da edição da Lei nº 11.232/05 pode também ser aplicada à execução de alimentos.3. A Lei 11.232/2005
pretendeu tornar a prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, antecipando a satisfação do direito reconhecido na
sentença.4. Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, conclui-se que a execução dos débitos alimentares
pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença.5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1315476/SP RECURSO ESPECIAL 2012/0058608-6, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data
do Julgamento: 17/10/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 25/10/2013) (grifo nosso)RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL
CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - POSIÇÃO DE
DESTAQUE NA ORDEM JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) OBJETIVO DE ACELERAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APLICAÇÃO - URGÊNCIA E IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO
ALIMENTAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO....II - A execução de alimentos é tratada de maneira especial pela ordem
jurídica. A isso se deve em razão de estar sua finalidade relacionada com o respeito à dignidade humana da pessoa que é
credora da obrigação (art. 1°, inciso III, da Carta Republicana), o que demanda severa atuação dos órgãos oficiais para que
esse pleito se satisfaça de forma plena, rápida e produtiva.III - Após a reforma processual promovida pela Lei 11.232/05,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º