Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2374
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de cálculo de juros e de correção monetária. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez
inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrária’ (
(AgRg no REsp 971090/PR , 1ª Turma, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 21/10/2008, DJe 13/11/2008) - destaquei).”Identicamente na
Ap. 0050904-68.2014.8.26.0637 (Apelação / Municipais - Rel. Luiz Burza Neto - Comarca: Tupã - Órgão julgador: 18ª Câmara
de Direito Público - Data do julgamento: 15/12/2016 - Data de registro: 19/12/2016) Ementa: “Execução Fiscal EXTINÇÃO
Abandono Inaplicabilidade do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 - Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular
do processo (art. 485, IV do CPC Nulidade da CDA Inobservância aos requisitos do art. 2º, § 5º e 6º, da Lei 6.830/80 e do art.
202, do CTN Matéria de Ordem Pública Reconhecida de ofício, a nulidade da CDA, extinção da execução por outro fundamento
artigo 267, inciso IV c/c § 3º do CPC - Recurso Prejudicado.”.Ainda que haja nos autos informação acerca de acordo de
parcelamento do débito, não se pode admitir prosseguimento da presente execução ante os vícios constatados nos lançamentos
da CDA a qual instrui a inicial, visto que esta é considerada nula como seguem os entendimentos da doutrina predominante
e a jurisprudência majoritária, arguidas anteriormente. É caso, portanto, de reconhecimento de ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento regular do processo, fato que deve ser conhecido pelo magistrado, de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado, segundo disposição do §3º, do artigo 485 do Código
de Processo Civil. Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o feito , sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do
NCPC, face à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a CDA
é nula de pleno direito, consoante todos e cada um dos fundamentos retro.Procedam-se o levantamento de eventuais penhoras
liberando-se desde logo os depositários.Isento de custas. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e feitas as
comunicações necessárias, remetam-se os presentes autos ao arquivo. PRIC - ADV: GUILHERME OELSEN FRANCHI (OAB
73052/SP), ARCHIMEDES PERES BOTAN (OAB 116610/SP)
Processo 0006584-59.2016.8.26.0637 (processo principal 0004966-89.2010.8.26.0637) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marcio Shigueo Ito - - João Vitor Faquim Palomo - - Maira Karina Bonjardim Damiani - Roberta
Fatima de Castro Aguillar - Maira Karina Bonjardim Damiani - - João Vitor Faquim Palomo - - João Vitor Faquim Palomo - - João
Vitor Faquim Palomo - Vistos.Fls. 59 - Defiro a busca de bens por meio dos sistemas Renajud e Infojud. Sem prejuízo, cumprase a decisão de fls. 50/51. Com as respostas, manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: RUBENS EDGAR RUIZ (OAB 201131/
SP), JOÃO VITOR FAQUIM PALOMO (OAB 270087/SP), MAIRA KARINA BONJARDIM DAMIANI (OAB 186352/SP)
Processo 0006584-59.2016.8.26.0637 (processo principal 0004966-89.2010.8.26.0637) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marcio Shigueo Ito - - João Vitor Faquim Palomo - - Maira Karina Bonjardim Damiani - Roberta
Fatima de Castro Aguillar - Maira Karina Bonjardim Damiani - - João Vitor Faquim Palomo - - João Vitor Faquim Palomo - - João
Vitor Faquim Palomo - Realizadas pesquisas de bens pelo Infojud e REnajud, as mesmas restaram negativas. - ADV: JOÃO
VITOR FAQUIM PALOMO (OAB 270087/SP), RUBENS EDGAR RUIZ (OAB 201131/SP), MAIRA KARINA BONJARDIM DAMIANI
(OAB 186352/SP)
Processo 0006584-59.2016.8.26.0637 (processo principal 0004966-89.2010.8.26.0637) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marcio Shigueo Ito - - João Vitor Faquim Palomo - - Maira Karina Bonjardim Damiani - Roberta
Fatima de Castro Aguillar - Maira Karina Bonjardim Damiani - - João Vitor Faquim Palomo - - João Vitor Faquim Palomo - - João
Vitor Faquim Palomo - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOÃO VITOR
FAQUIM PALOMO (OAB 270087/SP), RUBENS EDGAR RUIZ (OAB 201131/SP), MAIRA KARINA BONJARDIM DAMIANI (OAB
186352/SP)
Processo 0008277-35.2003.8.26.0637 (637.01.2003.008277) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Tupa
Sp - Irmaos Travessoni Ltda Me - Vistos.Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda do Município de Tupã, para cobrança
de tributos, nos termos da certidão de dívida ativa que instrui a inicial. Foram apresentados reiterados pedidos de suspensão
pela Procuradoria do Município, que não vem providenciando o necessário ao prosseguimento da execução. Ocorre que, nesta
oportunidade, compulsando o presente feito em observância ao disposto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da lei 6.830/80,
pode-se constatar que a presente CDA é nula, haja vista que os dispositivos citados se referem ao rol taxativo de elementos
constitutivos essenciais à composição da certidão de inscrição da dívida ativa e, na certidão a qual instrui a presente execução,
tais elementos como a fundamentação legal específica dos tributos executados (como dispõe o inciso III, §5º, artigo 2º da
LEF) e embasamento legal acerca dos cálculos de multa, juros e correção monetária (na forma dos incisos II e IV, §5º, artigo
2º da LEF), estão ausentes. A omissão destes requisitos na CDA é destacada na Ap. 0050360-80.2014.8.26.0637 (voto n.
38.845 Rel. Luiz Burza Neto TJSP 2.016) “Por primeiro, por ser matéria de ordem pública, analisando a CDA, que embasa
a execução fiscal, verifica-se que está destituída de fundamento legal quanto a natureza da dívida, a evidenciar vício nos
próprios lançamentos. O título executivo, revela que tal documento não atende o previsto nos parágrafos 5.º e 6.º do art.
2.º da lei 6.830/80, os artigos em comento preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez,
certeza e exigibilidade na medida em que contenha todas as exigências legais, a forma de cálculo da multa, dos juros de mora
e de correção monetária, bem como a fundamentação legal do principal e acréscimos [...] Assim, as irregularidades, como
destacadas, afastam a presunção de certeza e liquidez das CDA prevista no art. 3.º da lei 6.830/80 e no art. 204 do CTN,
configurando vício que afeta os próprios lançamentos tributários e impede a substituição ou emenda dos títulos pela exequente
[...]”. A negligência, no momento do lançamento do tributo quanto ao previsto nos dispositivos citados, bem como dissertado
no julgado, é fato que impede a presunção de validade, certeza e liquidez do título em execução, por não permitir nem mesmo
“a identificação do fato constitutivo gerador”, como salientado também no bojo da Ap. n. 0050800-76.2014.8.26.0637 (voto n.
38.835 Rel. Luiz Burza Neto - TJSP-2016) caso em restou autorizado o reconhecimento, de ofício, da nulidade absoluta da
CDA, por não permitir, vistos termos precários, o exercício do direito de defesa e do amplo contraditório.Na dicção do referido V.
Acórdão segue: “[...] não discrepa desse entendimento a doutrina de LEANDRO PULSEN para quem é imperativo que conste do
termo de inscrição e, posteriormente, da CDA, a indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito. Não basta a indicação
genérica de tal ou qual lei. Exige-se a indicação do dispositivo específico, do artigo em que resta estabelecida a obrigação
(in Direito Tributário, 11 ed., Porto Alegre, Ed Livraria do Advogado, 2009, p 1280) (destaquei)”. Na presente execução fiscal
pode-se constatar a omissão da Fazenda do Município quanto aos aspectos demonstrados anteriormente, percebendo-se na
CDA que instrui a inicial singelas menções a numeração de diversas leis e decretos, todavia sem ao menos indicar a aplicação
prática e individualizada dos mesmos na referida ação, além de haver omissão do que compreende a multa, a que título legal
(com especificação de cada rubrica, critério de correção monetária e juros) que incidem sobre os tributos cobrados, tampouco
qual seu regime de regência. Desta forma vê-se prejudicada a tramitação da execução, o que enseja, de plano, a aplicação
do disposto pelo art. 485, IV, do NCPC, não fosse o fato da impossibilidade da renovação ou substituição da CDA, notandose que o vício contamina de invalidade todo o feito (princípio da consequencialidade do nulo absoluto).No mesmo diapasão,
vê-se a Apelação nº 0004224-44.2008.8.26.06342 - Voto nº 21794 - Comarca: Tremembé Apelante: Município de Tremembé
(exequente) - Juiz sentenciante: Gustavo de Campos Machado - Ementa: “Execução fiscal. A sentença reconheceu a nulidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º