Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2356
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(dez por cento) para preenchimento dos cargos em comissão por servidores públicos ocupantes de cargo efetivo. Anotado não
haver pretensão liminar, oficie-se para comunicar e para informações pelo Presidente da Câmara Municipal de Barretos e pelo
Prefeito do Município. Cite-se o D. Procurador Geral do Estado e, oportunamente, tornem à D. Procuradoria Geral de Justiça. Magistrado(a) Borelli Thomaz - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2094707-33.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Araraquara - Réu: Prefeito Municipal de Araraquara - Vistos. Trata-se
de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, visando à declaração da inconstitucionalidade
das expressões “Assistente de Gabinete” e “Corregedor da Guarda Civil Municipal”, previstas no Anexo VI, da Lei nº 6.251, de
19 de abril de 2005 (fls. 29/93 e 160/163), com a redação dada pela Lei nº 7.374, de 6 de dezembro de 2010 (fls. 153/155), e
pela Lei nº 8.520, de 13 de agosto de 2015 (fls. 150/152), todas do Município de Araraquara. Sustenta-se que as disposições
normativas atacadas contrariam os artigos 98, 99, 100, 111, 115, incisos I, II e IV, e 144, todos da Constituição Estadual, uma vez
que os cargos de “Assistente de Gabinete” e de “Corregedor da Guarda Civil Municipal” detêm atribuições meramente técnicas,
burocráticas, operacionais e profissionais, não se verificando, portanto, qualquer nível de direção, chefia e assessoramento
superior. Ou seja, exige-se para tais cargos, tão somente, o dever de lealdade às instituições públicas, requisito esse que se
impõe a todo e qualquer servidor. Seu provimento, portanto, deve obrigatoriamente ser precedido de aprovação do servidor
em concurso público de provas ou de provas e títulos, a não deter o Município autonomia político-administrativa absoluta
nessa seara. Consequentemente, a criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve se
limitar àquelas hipóteses de especial relação de confiança entre o governante e o ocupante da respectiva função, sob pena de
burla à regra constitucional de acesso a cargos da Administração via concurso público. Não há pedido de liminar. Citem-se os
requeridos e o Procurador-Geral do Estado. Após, colha-se o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, tornando-me os autos
conclusos. Int. - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2095312-76.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto - Réu: Prefeito Municipal
de Ribeirão Preto - 1) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de
São Paulo em face da Lei Complementar nº 406, de 12 de dezembro de 1994, e ulteriores modificações introduzidas pelas Leis
Complementares nº 408/94 e nº 1.439/03, todas do Município de Ribeirão Preto, assim como, por arrastamento, do art. 15 da
Lei Complementar nº 361/94 e dos decretos regulamentadores relacionados à gratificação ora impugnada: 1) Decreto nº 34/95,
publicado no dia 10 de fevereiro de 1995; 2) Decreto nº 35/95, publicado no dia 20 de fevereiro de 1995; 3) Decreto nº 164/95,
publicado no dia 23 de agosto de 1995; 4) Decreto nº 11/96, publicado no dia 24 de janeiro de 1996; 5) Decreto nº 249/96, publicado
no dia 21 de agosto de 1996; 6) Decreto nº 255/96, publicado no dia 27 de agosto de 1996; 7) Decreto nº 51/01, publicado no
dia 21 de março de 2001; 8) Decreto nº 52/01, publicado no dia 21 de março de 2001; 9) Decreto nº 74/07, publicado no dia 28
de março de 2007; 10) Decreto nº 105/08, publicado no dia 23 de abril de 2008; 11) Decreto nº 140/08, publicado no dia 09 de
maio de 2008; 12) Decreto nº 166/10, publicado no dia 25 de junho de 2010, todos do Município de Ribeirão Preto. Sustenta
o requerente, em apertada síntese, que as normas impugnadas são incompatíveis com preceitos da Constituição Estadual,
notadamente os seus artigos 5º, 24, § 2º, 1, 111 e 128, pois o “prêmio-incentivo” concedido ao funcionalismo de Ribeirão Preto
não atende a nenhum interesse público e tampouco às exigências do serviço, servindo apenas como mecanismo destinado a
dissimular aumento de remuneração do servidor. Alega, em acréscimo, que a vantagem pecuniária instituída pelo legislador
local leva em consideração atributos intrínsecos ao exercício de qualquer função pública (assiduidade, pontualidade, dedicação,
eficiência e produtividade), em flagrante desrespeito aos parâmetros de razoabilidade, interesse público e necessidade do
serviço. Argumenta, ainda, que é indevida a extensão do referido benefício a aposentados e pensionistas, aduzindo, outrossim,
que o diploma legal vergastado não fixou critérios objetivos para a concessão do “prêmio-incentivo”, contendo proposições
abertas e imprecisas, além de estabelecer que sua fixação pelo Poder Executivo seja feita mediante acordo com representantes
das diversas categorias que compõem o quadro de servidores, malferindo, com isso, o princípio da reserva absoluta de lei.
Enfatiza, de resto, que a fixação da remuneração dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva, nos termos
da Súmula nº 679 do E. Supremo Tribunal Federal, ponderando, no mais, que o reconhecimento da inconstitucionalidade da
vantagem impugnada não implica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e tampouco ofende direito adquirido,
pois referidas garantias pressupõem a legalidade, moralidade e razoabilidade do adicional, não podendo ser invocadas para
amparar pagamentos flagrantemente contrários ao texto constitucional. Busca, por isso, o decreto de procedência da presente
ação direta, declarando-se, a final, a inconstitucionalidade do “prêmio-incentivo” criado pela Lei Complementar nº 406, de 12 de
dezembro de 1994, e ulteriores modificações introduzidas pelas Leis Complementares nos 408/1994 e 1.439/2003, assim como,
por arrastamento, do artigo 15 da Lei Complementar nº 361/94, como também dos decretos regulamentadores relacionados à
gratificação ora impugnada: 1) Decreto nº 34/95, publicado no dia 10 de fevereiro de 1995; 2) Decreto nº 35/95, publicado no
dia 20 de fevereiro de 1995; 3) Decreto nº 164/95, publicado no dia 23 de agosto de 1995; 4) Decreto nº 11/96, publicado no
dia 24 de janeiro de 1996; 5) Decreto nº 249/96, publicado no dia 21 de agosto de 1996; 6) Decreto nº 255/96, publicado no dia
27 de agosto de 1996; 7) Decreto nº 51/01, publicado no dia 21 de março de 2001; 8) Decreto nº 52/01, publicado no dia 21 de
março de 2001; 9) Decreto nº 74/07, publicado no dia 28 de março de 2007; 10) Decreto nº 105/08, publicado no dia 23 de abril
de 2008; 11) Decreto nº 140/08, publicado no dia 09 de maio de 2008; 12) Decreto nº 166/10, publicado no dia 25 de junho de
2010, todos do Município de Ribeirão Preto. 2) Sem pedido de liminar, processe-se regularmente, observadas as disposições
da Lei nº 9.868/99. Oficiem-se ao Prefeito do Município de Ribeirão Preto e ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando-se
informações no prazo legal. Cite-se o Procurador Geral do Estado, com posterior vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. São Paulo, 26 de maio de 2017. RENATO SARTORELLI - Magistrado(a) Renato Sartorelli - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2171204-25.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Federação
Nacional dos Servidores do Judiciário Nos Estados Fenajud - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - Impetrado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado:
Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo - Fica intimada a Impetrante, nas pessoas de seus
procuradores, para efetuar o recolhimento da taxa judiciária (Guia DARE-SP - Código 233-1), no valor de 10 (dez) UFESPs,
referente à expedição de carta precatória para citação da Federação Brasileira das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos
do Ministério Público, Tribunal de Contas, Advocacia Geral, Procuradoria, Defensoria Pública, Serventuário Extrajudicial e do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º