Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2350
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providenciar o encaminhamento ao seu destino, comprovando o seu protocolo neste processo, no prazo de 05 dias. Se o caso,
cumpra-se na forma do Provimento CG. 43/2012. A resposta deverá ser encaminhados ao correioeletrônico institucional do
Ofício de Justiça (jundiaijec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do Processo.Int. - ADV: MARCIA CRISTINA HERRERA (OAB 313106/SP)
Processo 1004485-79.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Elisete Herrera
Rodrigues Souza - “Fica designada audiência de conciliação para o dia 17/07/2017 às 09:30h ( 17 de julho de 2017, às 9 horas e
30 minutos ), a ser realizada no CARTÓRIO ANEXO DO JUIZADO, sito na Rua Marcílio Dias, nº 399 (parte superior), Bela Vista,
Jundiaí - SP. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, da data supra.” - ADV: MARCIA CRISTINA
HERRERA (OAB 313106/SP)
Processo 1004959-50.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Guilherme Pontes Basso Vistos.O E. Superior Tribunal de Justiça determinou, nos autos dos recursos especiais REsp n.º 1.525.174-RS e 1.525.134-RS
(rel. Ministro Luis Felipe Salomão), a SUSPENSÃO DO JULGAMENTO nos processos que versem sobre:a) a indevida cobrança
de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente
pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa;b) ocorrência de dano moral
indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa
sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade
de comprovação nos autos;c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos
a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e
internet - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; c) repetição de
indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); d) abrangência da repetição
de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o
quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.
Desta feita, cite-se a parte requerida para apresentar contestação escrita, no prazo de até 15 dias.Após, com a apresentação
de contestação, o julgamento permanecerá suspenso, aguardando-se nova deliberação do E. Superior Tribunal de Justiça.Int. ADV: THAIS LOPES CASADO (OAB 255270/SP)
Processo 1006102-74.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Provas - Gerson Augusto Bizestre Orlato
- - Daniela Tardelli de Oliveira - Gerson Augusto Bizestre Orlato - - Gerson Augusto Bizestre Orlato - Vistos.Com razão os
embargantes, devendo ser acolhidos os embargos, pois sendo de consumo a relação contratual existente entre as partes e
figurando os embargantes como consumidores nesta relação, aplica-se o CDC, sendo abusiva a cláusula de eleição de foro
existente no contrato, porquanto o consumidor tem o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio. Assim, reconsidero a
sentença de extinção e determino o prosseguimento do feito perante o Juizado Especial Cível de Jundiaí. No mais, indefiro a
liminar de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte autora, pois não vislumbro a possibilidade de dano irreparável
ou de difícil reparação caso a medida seja concedida somente ao final.Designe a Serventia audiência de tentativa de conciliação
a ser realizada no Cartório Anexo, citando e intimando as partes com as advertências legais. Intime-se. - ADV: GERSON
AUGUSTO BIZESTRE ORLATO (OAB 290379/SP)
Processo 1006102-74.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Provas - Gerson Augusto Bizestre Orlato
- - Daniela Tardelli de Oliveira - Gerson Augusto Bizestre Orlato - - Gerson Augusto Bizestre Orlato - “Fica designada audiência
de conciliação para o dia 06/07/2017 às 14:15h ( 06 de julho de 2017, às 14 horas e 15 minutos ), a ser realizada no CARTÓRIO
ANEXO DO JUIZADO, sito na Rua Marcílio Dias, nº 399 (parte superior), Bela Vista, Jundiaí - SP. Fica o autor intimado na
pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, da data supra.” - ADV: GERSON AUGUSTO BIZESTRE ORLATO (OAB 290379/
SP)
Processo 1006954-98.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana
Costa Pessoa Priosti - Luciana Costa Pessoa Priosti - VISTOS.Recebo a petição de págs. 41, como aditamento à petição
inicial, anote-se.Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos
são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Com efeito, não há segurança, por ora, de
que os documentos apresentados representem a totalidade das tratativas mantidas entre as partes. Da mesma forma, não
há demonstração de que o atendimento posterior da pretensão represente risco à sua efetividade.Assim, convêm que a parte
requerida seja previamente citada e tenha oportunidade de apresentar sua defesa.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela
provisória.Designe a Serventia data para a audiência de conciliação, citando e intimando as partes com as advertências de
praxe.Intimem-se. - ADV: LUCIANA COSTA PESSOA PRIOSTI (OAB 217229/SP)
Processo 1006954-98.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana
Costa Pessoa Priosti - Luciana Costa Pessoa Priosti - “Fica designada audiência de conciliação para o dia 17/07/2017 às 14:30h
( 17 de julho de 2017, às 14 horas e 30 minutos ), a ser realizada no CARTÓRIO ANEXO DO JUIZADO, sito na Rua Marcílio
Dias, nº 399 (parte superior), Bela Vista, Jundiaí - SP. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, da
data supra.” - ADV: LUCIANA COSTA PESSOA PRIOSTI (OAB 217229/SP)
Processo 1007667-73.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - Reinaldo de
Souza Bizerra - Vistos.Designe-se data para realização de audiência de Conciliação. Fls. 05, letra”b”: indefiro, pois ao autor
incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, da mesma forma que ao réu é facultado deduzir as matérias de defesa
que melhor lhe aprouver. Cite-se e intime-se, com as cautelas e advertências de praxe.Int. - ADV: KELLY CRISTINA OLIVATO
ZULLI (OAB 263081/SP)
Processo 1007667-73.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - Reinaldo de
Souza Bizerra - “Fica designada audiência de conciliação para o dia 17/07/2017 às 13:30h ( 17 de julho de 2017, às 13 horas e
30 minutos ), a ser realizada no CARTÓRIO ANEXO DO JUIZADO, sito na Rua Marcílio Dias, nº 399 (parte superior), Bela Vista,
Jundiaí - SP. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, da data supra.” - ADV: KELLY CRISTINA
OLIVATO ZULLI (OAB 263081/SP)
Processo 1007741-30.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Antonio Fernando Carvalhaes
Peres - Vistos.Diante dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, já que desconhece os
débitos ocorridos em sua conta bancária, bem como em razão dos documentos juntados aos autos, e em razão da presença do
periculum in mora, já que a conta do autor encontra-se negativada em valor significativo em razão de aparente fraude ocorrida
em sua conta bancária, o que lhe trará imensos transtornos financeiros caso a situação persista, é de rigor o deferimento de
seu pedido liminar. Assim, defiro a liminar requerida à fls. 11, V, alínea a), devendo o banco réu tomar aquelas providências ali
pleiteadas em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Sem prejuízo, designe a Serventia
audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no Cartório Anexo, citando e intimando as partes com as advertências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º