Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
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ou a nomeação de bens pelo mesmo, expeça-se o necessário para a realização da Penhora, assim como para as intimações
necessárias;4 Não havendo indicação de bens à penhora ou discordância da Exeqüente quanto aos bens indicados, tornem
conclusos para efetivação da penhora on-line.5 Fica suspensa a presente Execução, quando requerida pela Exeqüente e pelo
prazo solicitado;6 Fica estabelecido em 90 (noventa) dias o prazo para o aguardo de resposta de ofícios expedidos e em 180
(cento e oitenta) dias o aguardo do cumprimento de Precatórias após ser comprovada a sua distribuição.Providencie-se. - ADV:
FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
Processo 1514793-35.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Ricardo
de Lourenzo - Vistas dos autos a(o) executado(a) para providenciar: ( x ) juntada do comprovante de recolhimento da taxa
de mandato. Prazo 15 dias, sob pena de desentranhamento. - ADV: PAULO ROGERIO GEIGER (OAB 258816/SP), FARID
MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
Processo 1514836-69.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Luis Henrique
Lobo Tavares - Aceito a emenda à inicial. Anote-se.Cite-se para o pagamento em cinco (05) dias, sob pena de Penhora.No caso
de pagamento, fixo os honorários do Procurador da Exeqüente em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito atualizado.
Determino ainda:1 Havendo a nomeação de bens, certifique a Serventia se a mesma fora oferecida no prazo legal e na forma
que rege o artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais c/c os incisos do § único do artigo 668, do Código de Processo Civil;2 Se
em termos a nomeação, manifeste-se a Exeqüente, caso contrário, intime-se o Executado para a regularização, no prazo de
(05) cinco dias; 3 Havendo indicação de bens à Penhora pela Fazenda, após estar o Executado citado e certificado o decurso
do prazo para pagamento ou a nomeação de bens pelo mesmo, expeça-se o necessário para a realização da Penhora, assim
como para as intimações necessárias;4 Não havendo indicação de bens à penhora ou discordância da Exeqüente quanto aos
bens indicados, tornem conclusos para efetivação da penhora on-line.5 Fica suspensa a presente Execução, quando requerida
pela Exeqüente e pelo prazo solicitado;6 Fica estabelecido em 90 (noventa) dias o prazo para o aguardo de resposta de ofícios
expedidos e em 180 (cento e oitenta) dias o aguardo do cumprimento de Precatórias após ser comprovada a sua distribuição.
Providencie-se. - ADV: FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), CLARICE DAS NEVES LOBO TAVARES (OAB 50931/SP)
Processo 1514836-69.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Luis
Henrique Lobo Tavares - Vistos. Fls. 8/20: Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), CLARICE DAS NEVES LOBO TAVARES (OAB 50931/SP)
Processo 1514867-89.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - José Claudio
Baptista - José Claudio Baptista - Aceito a emenda à inicial. Anote-se.Cite-se para o pagamento em cinco (05) dias, sob pena de
Penhora.No caso de pagamento, fixo os honorários do Procurador da Exeqüente em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito
atualizado.Determino ainda:1 Havendo a nomeação de bens, certifique a Serventia se a mesma fora oferecida no prazo legal e
na forma que rege o artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais c/c os incisos do § único do artigo 668, do Código de Processo Civil;2
Se em termos a nomeação, manifeste-se a Exeqüente, caso contrário, intime-se o Executado para a regularização, no prazo de
(05) cinco dias; 3 Havendo indicação de bens à Penhora pela Fazenda, após estar o Executado citado e certificado o decurso
do prazo para pagamento ou a nomeação de bens pelo mesmo, expeça-se o necessário para a realização da Penhora, assim
como para as intimações necessárias;4 Não havendo indicação de bens à penhora ou discordância da Exeqüente quanto aos
bens indicados, tornem conclusos para efetivação da penhora on-line.5 Fica suspensa a presente Execução, quando requerida
pela Exeqüente e pelo prazo solicitado;6 Fica estabelecido em 90 (noventa) dias o prazo para o aguardo de resposta de ofícios
expedidos e em 180 (cento e oitenta) dias o aguardo do cumprimento de Precatórias após ser comprovada a sua distribuição.
Providencie-se. - ADV: JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA (OAB 155720/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
Processo 1514867-89.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - José Claudio
Baptista - José Claudio Baptista - Vistos.Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista.
Intime-se - ADV: JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA (OAB 155720/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
Processo 1515226-39.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Maria
Donzilia dos Santos - Aceito a emenda à inicial. Anote-se.Cite-se para o pagamento em cinco (05) dias, sob pena de Penhora.No
caso de pagamento, fixo os honorários do Procurador da Exeqüente em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito atualizado.
Determino ainda:1 Havendo a nomeação de bens, certifique a Serventia se a mesma fora oferecida no prazo legal e na forma
que rege o artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais c/c os incisos do § único do artigo 668, do Código de Processo Civil;2 Se
em termos a nomeação, manifeste-se a Exeqüente, caso contrário, intime-se o Executado para a regularização, no prazo de
(05) cinco dias; 3 Havendo indicação de bens à Penhora pela Fazenda, após estar o Executado citado e certificado o decurso
do prazo para pagamento ou a nomeação de bens pelo mesmo, expeça-se o necessário para a realização da Penhora, assim
como para as intimações necessárias;4 Não havendo indicação de bens à penhora ou discordância da Exeqüente quanto aos
bens indicados, tornem conclusos para efetivação da penhora on-line.5 Fica suspensa a presente Execução, quando requerida
pela Exeqüente e pelo prazo solicitado;6 Fica estabelecido em 90 (noventa) dias o prazo para o aguardo de resposta de ofícios
expedidos e em 180 (cento e oitenta) dias o aguardo do cumprimento de Precatórias após ser comprovada a sua distribuição.
Providencie-se. - ADV: FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), SALOMÃO REISMANN (OAB 213050/SP)
Processo 1515226-39.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Maria
Donzilia dos Santos - Vistos. Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.No mais, manifeste-se
em 30 dias a Fazenda. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SALOMÃO REISMANN (OAB 213050/SP), FARID MOHAMAD
MALAT (OAB 240593/SP)
Processo 1515923-60.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Francisca
Rita Oliveira Lima - Vistos. Fls. 7/13: Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda. Após, tornem conclusos. Intime-se - ADV: BETÂNIA
CRISTINA OLIVEIRA LIMA (OAB 162563/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
Processo 1516507-30.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Marcos
Augusto de M Silva - Aceito a emenda à inicial. Anote-se.Cite-se para o pagamento em cinco (05) dias, sob pena de Penhora.No
caso de pagamento, fixo os honorários do Procurador da Exeqüente em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito atualizado.
Determino ainda:1 Havendo a nomeação de bens, certifique a Serventia se a mesma fora oferecida no prazo legal e na forma
que rege o artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais c/c os incisos do § único do artigo 668, do Código de Processo Civil;2 Se
em termos a nomeação, manifeste-se a Exeqüente, caso contrário, intime-se o Executado para a regularização, no prazo de
(05) cinco dias; 3 Havendo indicação de bens à Penhora pela Fazenda, após estar o Executado citado e certificado o decurso
do prazo para pagamento ou a nomeação de bens pelo mesmo, expeça-se o necessário para a realização da Penhora, assim
como para as intimações necessárias;4 Não havendo indicação de bens à penhora ou discordância da Exeqüente quanto aos
bens indicados, tornem conclusos para efetivação da penhora on-line.5 Fica suspensa a presente Execução, quando requerida
pela Exeqüente e pelo prazo solicitado;6 Fica estabelecido em 90 (noventa) dias o prazo para o aguardo de resposta de ofícios
expedidos e em 180 (cento e oitenta) dias o aguardo do cumprimento de Precatórias após ser comprovada a sua distribuição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º