Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2320
1180
exaure-se na prova documental, estudo social e prova pericial, tornando desnecessária a dilação probatória.Procede a ação.O
laudo pericial de fls. 179/189 concluiu que a autora apresenta redução de sua capacidade laborativa de forma total e permanente
devido à associação de patologias (sequelas de lesão traumática de vias biliares e depressão fls. 184 e 186/187), afastando
a possibilidade de reabilitação (cf. fls. 188).Por sua vez, o estudo social de fls. 55/57 concluiu que a autora é pessoa que se
encontra em situação de vulnerabilidade e risco social, vivendo em entidade familiar que tem receita de R$ 1.252,00, totalmente
consumida pelas despesas ordinárias e por endividamento, conforme retratado no parecer conclusivo de fls. 57.Portanto, a
prova acima analisada revela a incapacidade da autora, bem como sua inserção em núcleo familiar vulnerável do ponto de
vista sócio-econômico. Pelo exposto, julgo procedente a ação e condeno a autarquia-ré ao pagamento de mensalidade vitalícia,
em forma de benefício assistencial de amparo social, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento
administrativo (23.09.2013 fls. 22), tornando definitiva e consolidando os efeitos da liminar antecipatória deferida a fls. 60,
adotando-se os critérios de atualização especificados na Lei de Benefícios e nos Provimentos expedidos no âmbito do TRF-3ª.
Região, com juros moratórios incidentes a partir da citação. Arcará a ré com o pagamento dos honorários advocatícios, que 10%
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Sujeita a sentença ao reexame necessário, em face da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, com exceção
ao capítulo inerente à tutela antecipada, subam os autos ao E. TRF-3ª. Região após o decurso do prazo sem interposição de
recurso voluntário.P.I. - ADV: ANTONIO ALVES DE SENA NETO (OAB 153619/SP)
Processo 0000985-50.2000.8.26.0072 (072.01.2000.000985) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa de Credito
Rural Coopercitrus Ltda Credicitrus - Tomaz Osvaldo de Andrade - - Rosane Aparecida Drugowick de Andrade - - Oswaldo de
Andrade - - Jorge Luiz de Andrade - - Joao Paulo de Andrade - - Morgana Attilio de Andrade - Marcio Eduardo Hernandez - Maria Luiza de Andrade Hernandez - Nota de Cartório: Ficam os executados intimados, na pessoa do seu advogado, do Termo
de Penhora a seguir transcrito, bem como, advertido do prazo de 15 dias para embargos: Em Bebedouro, aos 06 de março de
2017, no Cartório da 1ª Vara, do Foro de Bebedouro, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro
o presente TERMO DE PENHORA do seguinte bem: Totalidade do imóvel rural, agrícola e pastoril, contendo como benfeitorias
casa sede, barracão e outras de menor valor, denominado Fazenda Bela Vista, com a área de 20,05 (vinte alqueires e meio)
de terras, ou seja, 49,61 hás de terras, imóvel objeto da Matrícula nº 848 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Bebedouro/SP, do qual foi nomeado depositário o Sr. Jorge Luiz de Andrade, CPF nº 190.989.648-93, RG nº 19.787.225-SSP/
SP. O depositário não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências
do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. - ADV:
JORGE CRISTIANO MULLER (OAB 73855/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), ANDRE LUIZ PIPINO (OAB
123664/SP), REGINALDO MARTINS DE ASSIS (OAB 34709/SP)
Processo 0000985-50.2000.8.26.0072 (072.01.2000.000985) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa de Credito
Rural Coopercitrus Ltda Credicitrus - Tomaz Osvaldo de Andrade - - Rosane Aparecida Drugowick de Andrade - - Oswaldo de
Andrade - - Jorge Luiz de Andrade - - Joao Paulo de Andrade - - Morgana Attilio de Andrade - Marcio Eduardo Hernandez - Maria Luiza de Andrade Hernandez - Nota de Cartório: Providencie o exequente o recolhimento de 04 taxas para intimação
postal da penhora aos demais executados. - ADV: REGINALDO MARTINS DE ASSIS (OAB 34709/SP), ROGERIO ANTONIO
PEREIRA (OAB 95144/SP), JORGE CRISTIANO MULLER (OAB 73855/SP), ANDRE LUIZ PIPINO (OAB 123664/SP)
Processo 0001446-94.2015.8.26.0072 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARLI MARIA DE
OLIVEIRA CAVALCANTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cumpra-se o v. Acórdão, ficando a autora/
exequente cientificada de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, o qual deverá ser realizado
por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito
em julgado, se o caso; III - demonstrativo de débito atualizado, quando tratar-se de execução por quantia certa; e, IV - outras
peças processuais que o exequente considere necessárias (Provimento CG nº 16/2016 - art. 1.285, §§ 1º e 2º, nas Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Int. - ADV: CASSIO BENEDICTO (OAB 124715/SP), JOSE ENJOLRAS MARTINEZ
JUNIOR (OAB 274092/SP)
Processo 0001874-57.2007.8.26.0072 (072.01.2007.001874) - Outros Feitos não Especificados - Vianorte Sa - - Mariangela
Gumerato de Oliveira Sa - - Jose de Sa Neto - Petição de fls.54: Expeça-se 2ª via da Carta de Adjudicação.Após, nada mais
sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. (Nota de Cartório: Carta de Adjudição expedida e disponível para retirada em
cartório) - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), ALLAN KARDEC PAULINO DOS SANTOS (OAB 339585/SP), MARINA
FICHER COLELA (OAB 339113/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0002244-55.2015.8.26.0072 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - JOSÉ ANTONIO CORREA - SAMUEL FERREIRA CORRÊA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Petição de fls. 232: Indefiro, uma vez
que a realização de exame de DNA preconizada não se compatibiliza com a causa de pedir e o pedido originários, implicando
em afronta ao princípio da estabilização da demanda. Direitos próprios da peticionária dependentes de prévio reconhecimento
judicial deverão ser postulados em ação autônoma. - ADV: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART (OAB 262438/SP)
Processo 0002697-51.1995.8.26.0072 (072.01.1995.002697) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Cooperativa
de Credito Rural Coopercitrus Ltda Credicitrus - Antonio Henrique Balbino Pereira - - Paulo Cesar Balbino Pereira - Defiro
a providência especificada a fls. 478. Formalize-se como requerido. - ADV: SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP),
REGINALDO MARTINS DE ASSIS (OAB 34709/SP)
Processo 0002697-51.1995.8.26.0072 (072.01.1995.002697) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Cooperativa
de Credito Rural Coopercitrus Ltda Credicitrus - Antonio Henrique Balbino Pereira - - Paulo Cesar Balbino Pereira - Conforme
comunicado CG nº 2290/2016 (Protocolo CPA nº 2015/088481-SPI), “ a distribuição da carta precatória digital será feita por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos
processo com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte”. Desta maneira, a presente
Carta Precatória deverá ser distribuída pelo advogado no portal ESAJ. - ADV: SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP),
REGINALDO MARTINS DE ASSIS (OAB 34709/SP)
Processo 0002856-27.2014.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Cristiane Heloisa Ribeiro - Petição de fls.103/104:a)Indefiro nova pesquisa BACENJUD.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.284.587-SP), caso a penhora on-line tenha sido
infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACENJUD, demonstrando-se provas ou indícios
de modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que ausente prévia
demonstração de fato modificativo, resumindo-se o pedido a simples reiteração; b)Defiro as demais providências especificadas.
Formalize-se como requerido. - ADV: RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB
302083/SP)
Processo 0002856-27.2014.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação de Educação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º