Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2273
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dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se
as partes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. Eventual requerimento de prova oral deverá, desde já, para
acomodação da pauta, vir acompanhado do respectivo rol de testemunhas, bem como, com o recolhimento de eventuais custas
para o ato de intimação, tudo sob pena de preclusão. No mesmo prazo assinalado, batendo-se pela prova técnica, também já
deverão ser apresentados os quesitos e assistentes técnicos, para análise da necessidade e viabilidade, consignando a mesma
pena de preclusão.Observo ao(à) requerido(a) que, não dispondo de recursos financeiros para a contratação de advogado, o
Estado faculta aos necessitados o serviço de Assistência Judiciária Gratuita, localizado na Rua João Póvoa, nº 97, Jardim do Lar,
Várzea Paulista/SP (FACILITA), fone: (11) 4595-7676.Caso o(a) requerido(a) esteja em local incerto e não sabido, determino a
realização de pesquisa de nº de CPF, via SIEL, se necessário, e de endereço, via INFOJUD. Após, em resultando negativa esta
última consulta, determino a pesquisa de endereço via BACENJUD, sendo certo que, anteriormente a tais providências, não
sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da Justiça Gratuita, deverá o(a) mesmo(a) recolher as taxas pertinentes para tais pesquisas,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A seguir, cite-se e intime-se o(a) requerido(a) no(s) endereço(s) trazido(s) pela pesquisa
eletrônica que ainda não foi(ram) diligenciado(s), devendo, previamente, ser recolhidas pelo(a) autor(a) as taxas pertinentes,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quando não for o(a) mesmo(a) beneficiário(a) da Justiça Gratuita. Em resultando infrutíferas
tais pesquisas, cancele-se e retire-se de pauta a audiência ora designada, intimando-se o(a) autor(a), na pessoa de seu(sua)
advogado(a), pela imprensa oficial, para manifestação. Na hipótese de restar positiva a pesquisa, mas não haver tempo hábil
para citar e intimar o(a) requerido(a), cancele-se e retire-se de pauta a audiência ora designada, tornando os autos conclusos
para designação de nova data para audiência.De acordo com o § 1º do artigo 269 do CPC, é facultado aos advogados promover
a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do
aviso de recebimento.O artigo 274, parágrafo único, do CPC, consigna que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao
endereço constante dos autos, estabelecendo como ônus das partes (e de seus representantes) atualizá-lo, quando for o caso.
No mais, considerando que os artigos 6º e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em
prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo
diploma normativo estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes, desde
já, intimadas, por seus advogados, a indicar, em 15 dias úteis, endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando
integral efetividade ao disposto no artigo 270, do CPC. Ficam alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus
e-mails, no prazo de 5 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve
regular intimação, tendo em vista o ora disposto e a exigência do artigo 287, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: JOSÉ RICARDO RULLI (OAB 216567/SP)
Processo 1004266-32.2016.8.26.0655 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Orival Sodre - - Marcia Aparecida Machado Sodre - uiz(a) de Direito: Dr(a). Érica Midori Sanada Vistos. Nos termos do artigo
59, § 1º, inciso IX da Lei nº 8245/91, com as alterações de Lei nº 12.112/09, concedo liminar em favor do locador para a
desocupação do locatário do imóvel em questão, no prazo de 15 dias, ficando acolhido a caução consistente no valor de três
meses de aluguel (páginas 17) . Cite o(a)(s) ré(u)(s) para responder aos termos da ação em quinze dias, também intimando-o(a)
(s) acerca da faculdade de elidir a liminar, desde que, no mesmo prazo, deposite os valores devidos, na forma estipulada no
artigo 62, II, a a d , fixando, desde já, honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido. Também cientifique eventuais
ocupantes e sublocatários. Intime-se. - ADV: THIAGO TADEU TORRES (OAB 223221/SP)
Processo 1004266-32.2016.8.26.0655 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Orival Sodre - - Marcia Aparecida Machado Sodre - Requerente, recolher a diligência do Oficial de Justiça para citação do
requerido. Prazo de 05(cinco) dias. - ADV: THIAGO TADEU TORRES (OAB 223221/SP)
Processo 1004273-24.2016.8.26.0655 - Embargos de Terceiro - Pagamento - Cosme da Paixão - Vistos.Primeiramente
determino a escrivania proceda as regulares anotações junto ao sistema para adequar a distribuição à ação ora proposta, mais
precisamente, embargos de terceiro, complementando ainda o pólo passivo. Comprovada a alegada hipossuficiência, concedo
em favor do demandante a benesse legal. Anote no sistema.Cosme da Paixão maneja os presentes embargos de terceiro
objetivando apartar do bem do qual se declara possuidor de boa-fé (pag 304/305) não incidir a penhora determinada nos autos
da execução forçada contra devedor solvente (autos nº 0007863-36.2010). Na inicial apresentou-se o embargante como legítimo
possuidor dos direitos aquisitivos do imóvel sito na Avenida Guacá, nº 26, apto 122, Lauzane Paulista, Capital, Estado de São
Paulo (matrícula nº 74.051 - 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - Capital) adquirido por força do instrumento
particular de venda e compra datado de 25 de fevereiro de 2008, pactuado entre o próprio e o José Ailton Macedo Dias e
sua esposa Maria de Fátima Nunes Coelho Macedo (pag. 307/312), exercendo desde então a posse esperando ver afastada
sobre o bem qualquer constrição ou ameaça de constrição. Também postulou das medidas constritivas nos termos do art. 678,
“caput”, do CPC até decisão final de mérito dos presentes Embargos. Com efeito, dispõe o art. 678, “caput”, do atual CPC que:
“A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas
sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante
a houver requerido”. Cuida-se de preceito imperativo, de acordo com os escólios de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA
DE ANDRADE NERY, transcritos a seguir: “A norma é cogente, impondo ao magistrado a obrigatoriedade da suspensão das
medidas constritivas, desde que presentes os requisitos necessários (...)” (“Código de processo civil comentado”, 16ª ed., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 1 ao art. 678 do atual CPC, p. 1612). Analisando o mencionado preceito, esclarecem
LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: “A decisão liminar nos embargos de
terceiro tem natureza de tutela de urgência satisfativa antecipatória - há execução para segurança. A decisão visa a satisfazer
desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária a
alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação
de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na
sua concessão. Perceba-se que o art. 678, CPC, não exige que o embargante alegue e prove receio de ineficácia do provimento
final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações - prova da propriedade ou da posse. A
tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é da aparência do direito” (“Novo código de processo civil
comentado”, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, ps. 770/771) (grifo não original). No caso em questão, os documentos
apresentados pelo agravante, tais como o instrumento particular de compromisso de venda e compra, datado de 25.02.2008
(firmas reconhecidas na mesma data), as certidões negativas à época da aquisição (pag 294/303), indicando a inexistência de
ações em face dos titulares do imóvel e a declaração da aquisição do bem para a Receita Federal (pag. 78) demonstram, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º