Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2272
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implementação de políticas públicas formuladas após consulta a órgão destituído de paridade. Posto isso, com fundamento
no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória para suspender o pleito eleitoral em curso
para eleição dos representantes da sociedade civil do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Valinhos, com a realização de
novas eleições nas quais não se admita a inscrição de conselhos de fiscalização profissional, a exemplo do Crea, Creci, OAB
e assemelhados, sob pena de desobediência e/ou prevaricação.Citem-se e intimem-se os requeridos para cumprimento da
presente decisão e para, se quiser, apresentar resposta no prazo de 30 dias, contados da juntada do mandado devidamente
cumprido. Não contestada a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada e assinada, como mandado de citação e intimação, a ser cumprido pelo Oficial Plantonista,
em virtude da concessão de tutela de urgência.Ciência ao Ministério Público.Intime-se.Valinhos, 26 de outubro de 2016. - ADV:
THIAGO AUGUSTO CAPPELLO (OAB 336828/SP)
Processo 1002806-25.2016.8.26.0650 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - 1Ministério Público do Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - - Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Valinhos - Vistos.Em petição intermediária, o Ministério Público pretende compelir o Conselho
Municipal do Meio Ambiente a não realizar reunião extraordinária convocada para o dia 27 de outubro de 2016, às 18 horas,
visando deliberar sobre a alteração do zoneamento em que está situada a Fonte Sônia, de macrozona rural turística para
macrozona urbana. Sustenta que a convocação infringe o decidido em reunião do Conselho realizada no dia 19 de outubro
último, no qual se deliberou que a questão sobre a alteração do zoneamento do referido bairro somente seria tomada após
a colheita de maiores informações, em virtude da complexidade e vulto do tema. Acrescenta a ingerência indevida do Poder
Público na deliberação. Decido.A decisão às fls. 462/463 deferiu tutela provisória para suspender o pleito eleitoral em curso para
eleição dos representantes da sociedade civil do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Valinhos, com a realização de novas
eleições. Fundamentou-se na plausibilidade na alegação de nulidade na composição do Conselho em virtude de possível infração
à composição paritária. Há probabilidade no direito invocado à não realização da reunião. Com efeito, a reunião convocada pela
Presidência do Conselho Municipal composto irregularmente, com provável violação à regra legal da composição partitária,
igualmente afigura-se eivada de nulidade. O risco de dano potencial é evidente porque a reunião extraordinária foi convocada
para deliberação sobre assunto de extrema relevância local, havendo receio na emissão de consulta por órgão destituído de
paridade. Posto isso, em complementação à decisão às fls. 462/463, defiro o pedido de tutela provisória para proibir o Conselho
Municipal do Meio Ambiente de Valinhos a realizar reunião extraordinária convocada para o dia 27 de outubro de 2016, às 18
horas, sob pena de multa equivalente a R$10.000,00 em caso de descumprimento. A deliberação sobre o assunto em pauta (a
alteração do zoneamento em que está situada a Fonte Sônia, de macrozona rural turística para macrozona urbana) somente
deverá ser realizada após as novas eleições com observância da composição paritária, não sendo admitida inscrição de
conselhos de fiscalização profissional, estando sujeito à multa.Intime-se o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente
de Valinhos para cumprimento da presente decisão.Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada, como mandado
de intimação, a ser cumprido pelo oficial de justiça de plantão, em virtude da medida urgente.No mais, reporto-me à decisão
retro (fls. 462/463).Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO CAPPELLO (OAB 336828/SP)
Processo 1002806-25.2016.8.26.0650 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - 1Ministério Público do Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - - Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Valinhos - Vistos.Diante do pedido de revogação da liminar (fls. 468/474), sigam com vista ao
Ministério Público, com urgência.Valinhos, 01 de novembro de 2016. - ADV: THIAGO AUGUSTO CAPPELLO (OAB 336828/SP)
Processo 1002806-25.2016.8.26.0650 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - 1Ministério Público do Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - - Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Valinhos - Vistos. Trata-se de ação civil pública que o Ministério Público Estadual move contra
o Município de Valinhos e o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), objetivando a declaração de nulidade dos atos
realizados pelo Conselho Municipal empossado por meio do Decreto Municipal nº 8.984, de 23 de julho de 2015, com a realização
de novas eleições, com fundamento na violação ao princípio da paridade em sua composição. De acordo com a inicial, o
Conselho possui composição paritária entre representantes do Poder Executivo e de entidades da sociedade civil. Na eleição
para escolha dos representantes da sociedade civil, foram admitidas inscrições de indicados por autarquias de regulamentação
profissional (Crea e OAB), no segmento das entidades de classe, o que não se justifica porque as referidas entidades são
autarquias e integram a Administração Pública Indireta. O pedido de tutela provisória foi deferido (fls. 462/463) e, em decisão
posterior, acolheu-se pedido de medida urgente para suspender a realização de reunião extraordinária do CMMA para tratar da
alteração do zoneamento em que se situa o bairro Fonte Sônia, de macrozona rural turística para macrozona urbana porque a
convocação pareceu infringir decisão anterior do Conselho na qual se deliberou que a questão somente seria tomada após obter
maiores informações sobre a complexa questão (fls. 464/465).Fls. 489: tendo em vista o compromisso assumido pelo CMMA
no sentido de somente convocar reunião para deliberação final sobre a alteração de zoneamento rural para urbano no Bairro
Fonte Sônia após o estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA), relativos ao projeto de loteamento “Quinta
das Águas”, com respostas às perguntas previamente formuladas pelos conselheiros, homologo o compromisso parcial de
ajustamento de conduta às fls. 490/491, com a revogação da decisão às fls. 464/465, que havia proibido o Conselho de realizar
reunião extraordinária sobre o assunto. Em manifestação às fls. 468/474, o Município de Valinhos postula a revogação da tutela
provisória que reconheceu plausibilidade na alegação de irregularidade na eleição dos representantes da sociedade civil para
compor o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA). Em resumo, sustenta que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
é reconhecida como entidade porta-voz da sociedade civil, conforme definiu o Supremo Tribunal Federal na ADIn 3.026/DF, por
exercer um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes no ordenamento jurídico. O pedido de
revogação da liminar não comporta acolhimento, uma vez que, segundo consta dos documentos acostados à inicial, admitiu-se
a inscrição e concorrência no pleito de candidatos indicados não apenas pela OAB, mas também pelo Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura (Crea), que integra a Administração Pública Indireta. Em que pese não ter sido eleito o representante
do Crea, é certo que representante da referida autarquia participou como candidato dos representantes da sociedade civil, no
segmento dos integrantes das entidades de classe, parecendo haver violação ao princípio da paridade (ADPF 264).A decisão
às fls. 462/463 torna-se sem efeito somente quanto à suspensão do pleito eleitoral em curso para eleição dos representantes da
sociedade civil do CMMA de Valinhos, uma vez que o órgão já se encontra constituído, tendo assumido obrigações no termo de
ajustamento parcial de conduta, para as quais o Conselho deve estar representado. A decisão permanece quanto à necessidade
de relação de novas eleições nas quais não se admita a inscrição de conselhos de fiscalização profissional. Aguarde-se a
resposta ou manifestação das partes quanto à celebração de TAC integral. Intime-se.Valinhos, 12 de novembro de 2016. - ADV:
THIAGO AUGUSTO CAPPELLO (OAB 336828/SP)
Processo 1002860-88.2016.8.26.0650 - Mandado de Segurança - Liberação de Veículo Apreendido - Eberval Cesar Romão
Cintra - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Eberval Cesar Romão Cintra - Vistos.Concedida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º