Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2242
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de transmissão (TUST) e a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD);2. Não há necessidade de imposição de multa
diária. A Fazenda Pública costuma cumprir as determinações judiciais. A multa não pode passar a ser o foco da parte. Por fim,
a questão poderá ser revisitada a qualquer momento e a multa poderá ser imposta, inclusive, de ofício;A presente deliberação
servirá como ofício à concessionária CPFL a fim de que lhe dê efetividade. Anexe-se cópia da conta de consumo mais recente,
para perfeita identificação.Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP)
Processo 1005472-13.2016.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Tereza Usmari Silva
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Adequação do polo ativo: Tereza Usmari Silva comprovou que é titular da conta
de consumo, a qual foi encartada.Adequação do polo passivo: demanda proposta apenas contra a Fazenda Pública (ente
tributante).Advogado: Jose Carlos de Paula Soares.Imóvel: Rua Guaranta, 872 - Lins(SP).Pretensões:a) concessão de tutela
de urgência, para fins de determinar a imediatamente que as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de
Uso do Sistema de Transmissão (TUST) não integrem base de cálculo do ICMS;Anoto que o texto da petição contemplou
afirmações contraditórias:a) “Tereza Usmari Silva (...) em causa própria e que esta subscreve” (fl. 49);Todavia, a parte autora
está assistida por advogado e este é quem subscreve a petição. O juízo considerará que trata-se de erro material.Tratemos do
pedido urgente.Segundo o STJ:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. ICMS
SOBRE “TUSD” E “TUST”. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. (...) 4. “(...) o STJ possui entendimento no sentido de que a
Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia
Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS” (AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012.). Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp
845.353/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)PROCESSO
CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COBRANÇA DE ICMS COM INCLUSÃO EM SUA
BASE DE CÁLCULO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUSD - INCLUSÃO
NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. É firme a Jurisprudência desta Corte de
Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o
fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida
pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ.
Precedentes jurisprudenciais. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1075223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013).PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
282/STF. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE PARA PROPOR QUALQUER AÇÃO
CONTRA O PODER PÚBLICO QUE VISE AFASTAR OU REPETIR TRIBUTO QUE ENTENDA INDEVIDO. MATÉRIA DECIDIDA
EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA
COM BASE NO CONSUMO UTILIZADO E NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. ENCARGO
DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE A CONSUMO NEM À DEMANDA DE POTÊNCIA
EFETIVAMENTE UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. (...) III - A orientação estampada nesse julgado aplica-se não
apenas às ações de repetição de indébito, mas a qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório,
constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou
repetir tributo que entenda indevido. Precedentes. IV - Incide o ICMS sobre o valor da energia elétrica consumida e a demanda
de potência efetivamente utilizada no período de faturamento. V - De rigor a não incidência do ICMS sobre valores pagos a
título de “Encargo de Capacidade Emergencial” instituído pela Lei n. 10.438/02, por não se tratar de cobrança decorrente do
consumo de energia elétrica nem da demanda de potência efetivamente utilizada. VI - Recurso especial conhecido em parte e
parcialmente provido (REsp 1388782/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015,
DJe 03/02/2016).O TJSP tem decidido no mesmo sentido:2117813-58.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto
sobre Circulação de MercadoriasRelator(a): Manoel RibeiroComarca: SantosÓrgão julgador: 8ª Câmara de Direito PúblicoData
do julgamento: 20/07/2016Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Pretensão à cessação de cobrança de ICMS sobre
valores relativos a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) Tutela de urgência liminar indeferida
Incidência indevida Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Requisitos da probabilidade do direito
alegado e do perigo de dano configurados Decisão reformada Recurso provido.TJSP 2118858-97.2016.8.26.0000 Agravo
de Instrumento / ICMSRelator(a): Marcos Pimentel TamassiaComarca: Praia GrandeÓrgão julgador: 1ª Câmara de Direito
PúblicoData do julgamento: 19/07/2016Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão recorrida que indeferiu
a tutela antecipada voltada à que a Fazenda Estadual abstenha-se de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a
título de Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica (TUST e TUSD) Insurgência Cabimento
Preliminares afastadas - Não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST e a TUSD Precedentes do STJ e desta Corte
de Justiça Decisão reformada Recurso provido.2111312-88.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias Relator(a): Renato DelbiancoComarca: SantosÓrgão julgador: 2ª Câmara de Direito PúblicoData do
julgamento: 11/07/2016Ementa: Agravo de instrumento Antecipação de tutela ICMS Pretensão à exclusão da base de cálculo
do ICMS as tarifas de transmissão de uso de rede de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) Cabimento Posicionamento
pacífico no âmbito do E. STJ Presentes os requisitos legais à concessão da tutela antecipada - Decisão reformada Recurso
provido.Isso posto:1. Decido pela imediata cessação da incidência do ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de transmissão
(TUST) e a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD);2. Não há necessidade de imposição de multa diária. A Fazenda
Pública costuma cumprir as determinações judiciais. A multa não pode passar a ser o foco da parte. Por fim, a questão poderá
ser revisitada a qualquer momento e a multa poderá ser imposta, inclusive, de ofício;A presente deliberação servirá como
ofício à concessionária CPFL a fim de que lhe dê efetividade. Anexe-se cópia da conta de consumo mais recente, para perfeita
identificação.Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP)
Processo 1005676-57.2016.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Sabrina Cristina
de Paula Soares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Adequação do polo ativo: Sabrina Cristina de Paula Soares
comprovou que é titular da conta de consumo, a qual foi encartada.Adequação do polo passivo: demanda proposta apenas
contra a Fazenda Pública (ente tributante).Advogado: Jose Carlos de Paula Soares.Imóvel: Rua Joao Caetano de Lima, 236,
Casa B - Lins(SP).Pretensões:a) concessão de tutela de urgência, para fins de determinar a imediatamente que as Tarifas de
Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) não integrem base de cálculo do
ICMS;Anoto que o texto da petição contemplou afirmações contraditórias:a) “Sabrina Cristina de Paula Soares (...) em causa
própria e que esta subscreve” (fl. 26);Todavia, a parte autora está assistida por advogado e este é quem subscreve a petição. O
juízo considerará que trata-se de erro material.Tratemos do pedido urgente.Segundo o STJ:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. ICMS SOBRE “TUSD” E “TUST”. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. (...)
4. “(...) o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e
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