Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2240
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sob pena de serem acatados os do autor, na forma do art. 400 do NCPC. Incide a hipótese do art. 6º, VIII, do CDC, invertendose desde já o ônus da prova, uma vez presente a hipossuficiência do consumidor (limitação técnica em provar o fato alegado)
e verossimilhança de suas alegações. É este o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado deste Eg. TJSP, sob a relatoria
do Eminente Des. Ênio Santarelli Zuliani, preventa para julgar os recursos decorrentes da ACP (TJSP: Conflito de Competência
nº 0071963-49.2015.8.26.0000, j. 10.03.2016; Agravo de Instrumento N.º 2141846-49.2015.8.26.0000, j. 25.08.2015, dentre
outros)Após recebidos os documentos e os cálculos, vista ao autor para que retifique ou ratifique os seus. Na primeira hipótese,
concedo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para impugnar os novos; na segunda, venham-me conclusos para decisão sobre
eventual necessidade de perícia.Cite-se e intimem-se. - ADV: CLAUDIA APARECIDA FRIGERO FREITAS GOUVEIA (OAB
137611/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001640-42.2016.8.26.0040 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Odair Conrado
- VISTOS. Trata-se de ação de liquidação por arbitramento para posterior cumprimento de sentença coletiva em ação civil
pública, com pedido de exibição de documentos, para possibilitarem à autora retificar ou ratificar seus cálculos inicialmente
apresentados. O trânsito em julgado na ACP ocorreu em 15/08/2011, de modo que a prescrição para a execução do julgado
se deu somente em 15/08/2016 (RESP 1.273.643/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 04.4.2013) .Reconheço a isenção de
custas nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).A interessada informou o(s) número(s) da(s) linha(s)
telefônica(s) e do(s) contrato (s) (p. 08 TEL: (16)33922300 - CONTRATO: 4078430782), bem como apresentou cálculo estimado
da dívida (p. 36 R$ 51.671,28).Como o processo a ser executado não tramitou nesta Comarca, é necessária citação do réu
para a liquidação, embora o art. 510 do NCPC preveja “intimação”. Atendendo à exibição de documentos, cite-se-o para que,
em 15 (quinze) dias, junte o(s) contrato(s) da(s) linha(s) telefônica(s) aludidas na exordial e seus cálculos de liquidação, sob
pena de serem acatados os do autor, na forma do art. 400 do NCPC. Incide a hipótese do art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se
desde já o ônus da prova, uma vez presente a hipossuficiência do consumidor (limitação técnica em provar o fato alegado) e
verossimilhança de suas alegações. É este o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado deste Eg. TJSP, sob a relatoria do
Eminente Des. Ênio Santarelli Zuliani, preventa para julgar os recursos decorrentes da ACP (TJSP: Conflito de Competência
nº 0071963-49.2015.8.26.0000, j. 10.03.2016; Agravo de Instrumento N.º 2141846-49.2015.8.26.0000, j. 25.08.2015, dentre
outros)Após recebidos os documentos e os cálculos, vista ao autor para que retifique ou ratifique os seus. Na primeira hipótese,
concedo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para impugnar os novos; na segunda, venham-me conclusos para decisão sobre
eventual necessidade de perícia.Cite-se e intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
CLAUDIA APARECIDA FRIGERO FREITAS GOUVEIA (OAB 137611/SP)
Processo 1001643-94.2016.8.26.0040 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdeci Rogerio
Nobrega - VISTOS. Trata-se de ação de liquidação por arbitramento para posterior cumprimento de sentença coletiva em ação
civil pública, com pedido de exibição de documentos, para possibilitarem à autora retificar ou ratificar seus cálculos inicialmente
apresentados. O trânsito em julgado na ACP ocorreu em 15/08/2011, de modo que a prescrição para a execução do julgado
se deu somente em 15/08/2016 (RESP 1.273.643/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 04.4.2013) .Reconheço a isenção de
custas nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).A interessada informou o(s) número(s) da(s) linha(s)
telefônica(s) e do(s) contrato (s) (p. 08 TEL: (16)33961472 - CONTRATO: 4092607708), bem como apresentou cálculo estimado
da dívida (p. 31 R$ 51.671,28).Como o processo a ser executado não tramitou nesta Comarca, é necessária citação do réu
para a liquidação, embora o art. 510 do NCPC preveja “intimação”. Atendendo à exibição de documentos, cite-se-o para que,
em 15 (quinze) dias, junte o(s) contrato(s) da(s) linha(s) telefônica(s) aludidas na exordial e seus cálculos de liquidação, sob
pena de serem acatados os do autor, na forma do art. 400 do NCPC. Incide a hipótese do art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se
desde já o ônus da prova, uma vez presente a hipossuficiência do consumidor (limitação técnica em provar o fato alegado) e
verossimilhança de suas alegações. É este o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado deste Eg. TJSP, sob a relatoria do
Eminente Des. Ênio Santarelli Zuliani, preventa para julgar os recursos decorrentes da ACP (TJSP: Conflito de Competência
nº 0071963-49.2015.8.26.0000, j. 10.03.2016; Agravo de Instrumento N.º 2141846-49.2015.8.26.0000, j. 25.08.2015, dentre
outros)Após recebidos os documentos e os cálculos, vista ao autor para que retifique ou ratifique os seus. Na primeira hipótese,
concedo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para impugnar os novos; na segunda, venham-me conclusos para decisão sobre
eventual necessidade de perícia.Cite-se e intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
CLAUDIA APARECIDA FRIGERO FREITAS GOUVEIA (OAB 137611/SP)
Processo 1001644-79.2016.8.26.0040 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lourdes
Micheluti de Freitas - VISTOS. Trata-se de ação de liquidação por arbitramento para posterior cumprimento de sentença coletiva
em ação civil pública, com pedido de exibição de documentos, para possibilitarem à autora retificar ou ratificar seus cálculos
inicialmente apresentados. O trânsito em julgado na ACP ocorreu em 15/08/2011, de modo que a prescrição para a execução do
julgado se deu somente em 15/08/2016 (RESP 1.273.643/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 04.4.2013) .Reconheço a isenção
de custas nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).A interessada informou o(s) número(s) da(s)
linha(s) telefônica(s) e do(s) contrato (s) (p. 08 TEL: (16)33961514 - CONTRATO: 4086592540), bem como apresentou cálculo
estimado da dívida (p. 31 R$ 51.671,28).Como o processo a ser executado não tramitou nesta Comarca, é necessária citação
do réu para a liquidação, embora o art. 510 do NCPC preveja “intimação”. Atendendo à exibição de documentos, cite-se-o para
que, em 15 (quinze) dias, junte o(s) contrato(s) da(s) linha(s) telefônica(s) aludidas na exordial e seus cálculos de liquidação,
sob pena de serem acatados os do autor, na forma do art. 400 do NCPC. Incide a hipótese do art. 6º, VIII, do CDC, invertendose desde já o ônus da prova, uma vez presente a hipossuficiência do consumidor (limitação técnica em provar o fato alegado)
e verossimilhança de suas alegações. É este o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado deste Eg. TJSP, sob a relatoria
do Eminente Des. Ênio Santarelli Zuliani, preventa para julgar os recursos decorrentes da ACP (TJSP: Conflito de Competência
nº 0071963-49.2015.8.26.0000, j. 10.03.2016; Agravo de Instrumento N.º 2141846-49.2015.8.26.0000, j. 25.08.2015, dentre
outros)Após recebidos os documentos e os cálculos, vista ao autor para que retifique ou ratifique os seus. Na primeira hipótese,
concedo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para impugnar os novos; na segunda, venham-me conclusos para decisão sobre
eventual necessidade de perícia.Cite-se e intimem-se. - ADV: CLAUDIA APARECIDA FRIGERO FREITAS GOUVEIA (OAB
137611/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001980-83.2016.8.26.0040 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Luciana Cristina Paiva Ferreira - Vistos.LUCIANA
CRISTINA PAIVA FERREIRA, por seu curador, MÁRIO ROGÉRIO RODRIGUES PAIVA, requer autorização judicial para ingressar
nos autos do processo 360/96 da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.O pedido veio instruído com documentos.Cumpridas
as formalidades legais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.É o relatório.DECIDO.Os documentos
que instruem o pedido demonstram as alegações da requerente e o seu ingresso nos autos do processo 360/96 da 8ª Vara
da Fazenda Pública de São Paulo é medida de salvaguarda de seus interesses.Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
para autorizar a autora LUCIANA CRISTINA PAIVA FERREIRA, representada por seu curador, MÁRIO ROGÉRIO RODRIGUES
PAIVA, a ingressar nos autos do processo 360/96 da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.Por ser a vontade dos envolvidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º