Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2234
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desde já o ônus da prova, uma vez presente a hipossuficiência do consumidor (limitação técnica em provar o fato alegado) e
verossimilhança de suas alegações. É este o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado deste Eg. TJSP, sob a relatoria do
Eminente Des. Ênio Santarelli Zuliani, preventa para julgar os recursos decorrentes da ACP (TJSP: Conflito de Competência
nº 0071963-49.2015.8.26.0000, j. 10.03.2016; Agravo de Instrumento N.º 2141846-49.2015.8.26.0000, j. 25.08.2015, dentre
outros)Após recebidos os documentos e os cálculos, vista ao autor para que retifique ou ratifique os seus. Na primeira hipótese,
concedo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para impugnar os novos; na segunda, venham-me conclusos para decisão sobre
eventual necessidade de perícia.Cite-se e intimem-se. - ADV: CLAUDIA APARECIDA FRIGERO FREITAS GOUVEIA (OAB
137611/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001444-72.2016.8.26.0040 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vera Lucia
Stuchi - VISTOS. Trata-se de ação de liquidação por arbitramento para posterior cumprimento de sentença coletiva em ação
civil pública, com pedido de exibição de documentos, para possibilitarem à autora retificar ou ratificar seus cálculos inicialmente
apresentados. O trânsito em julgado na ACP ocorreu em 15/08/2011, de modo que a prescrição para a execução do julgado
se deu somente em 15/08/2016 (RESP 1.273.643/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 04.4.2013) .Reconheço a isenção de
custas nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).A interessada informou o(s) número(s) da(s) linha(s)
telefônica(s) e do(s) contrato (s) (p. 08 - TEL: (16)3396-1439 - CONTRATO 4086583550), bem como apresentou cálculo estimado
da dívida (p. 31 - R$51.671,28).Como o processo a ser executado não tramitou nesta Comarca, é necessária citação do réu
para a liquidação, embora o art. 510 do NCPC preveja “intimação”. Atendendo à exibição de documentos, cite-se-o para que,
em 15 (quinze) dias, junte o(s) contrato(s) da(s) linha(s) telefônica(s) aludidas na exordial e seus cálculos de liquidação, sob
pena de serem acatados os do autor, na forma do art. 400 do NCPC. Incide a hipótese do art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se
desde já o ônus da prova, uma vez presente a hipossuficiência do consumidor (limitação técnica em provar o fato alegado) e
verossimilhança de suas alegações. É este o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado deste Eg. TJSP, sob a relatoria do
Eminente Des. Ênio Santarelli Zuliani, preventa para julgar os recursos decorrentes da ACP (TJSP: Conflito de Competência
nº 0071963-49.2015.8.26.0000, j. 10.03.2016; Agravo de Instrumento N.º 2141846-49.2015.8.26.0000, j. 25.08.2015, dentre
outros)Após recebidos os documentos e os cálculos, vista ao autor para que retifique ou ratifique os seus. Na primeira hipótese,
concedo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para impugnar os novos; na segunda, venham-me conclusos para decisão sobre
eventual necessidade de perícia.Cite-se e intimem-se. - ADV: CLAUDIA APARECIDA FRIGERO FREITAS GOUVEIA (OAB
137611/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001446-42.2016.8.26.0040 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alcides Valentin
dos Santos - VISTOS. Trata-se de ação de liquidação por arbitramento para posterior cumprimento de sentença coletiva em ação
civil pública, com pedido de exibição de documentos, para possibilitarem à autora retificar ou ratificar seus cálculos inicialmente
apresentados. O trânsito em julgado na ACP ocorreu em 15/08/2011, de modo que a prescrição para a execução do julgado
se deu somente em 15/08/2016 (RESP 1.273.643/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 04.4.2013) .Reconheço a isenção de
custas nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).A interessada informou o(s) número(s) da(s) linha(s)
telefônica(s) e do(s) contrato (s) (p. TEL: (16)3396-1415 - CONTRATO 4086596619), bem como apresentou cálculo estimado
da dívida (p. 31 - R$51.671,28).Como o processo a ser executado não tramitou nesta Comarca, é necessária citação do réu
para a liquidação, embora o art. 510 do NCPC preveja “intimação”. Atendendo à exibição de documentos, cite-se-o para que,
em 15 (quinze) dias, junte o(s) contrato(s) da(s) linha(s) telefônica(s) aludidas na exordial e seus cálculos de liquidação, sob
pena de serem acatados os do autor, na forma do art. 400 do NCPC. Incide a hipótese do art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se
desde já o ônus da prova, uma vez presente a hipossuficiência do consumidor (limitação técnica em provar o fato alegado) e
verossimilhança de suas alegações. É este o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado deste Eg. TJSP, sob a relatoria do
Eminente Des. Ênio Santarelli Zuliani, preventa para julgar os recursos decorrentes da ACP (TJSP: Conflito de Competência
nº 0071963-49.2015.8.26.0000, j. 10.03.2016; Agravo de Instrumento N.º 2141846-49.2015.8.26.0000, j. 25.08.2015, dentre
outros)Após recebidos os documentos e os cálculos, vista ao autor para que retifique ou ratifique os seus. Na primeira hipótese,
concedo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para impugnar os novos; na segunda, venham-me conclusos para decisão sobre
eventual necessidade de perícia.Cite-se e intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
CLAUDIA APARECIDA FRIGERO FREITAS GOUVEIA (OAB 137611/SP)
Processo 1001448-12.2016.8.26.0040 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida
Boschi Ribeiro - VISTOS. Trata-se de ação de liquidação por arbitramento para posterior cumprimento de sentença coletiva
em ação civil pública, com pedido de exibição de documentos, para possibilitarem à autora retificar ou ratificar seus cálculos
inicialmente apresentados. O trânsito em julgado na ACP ocorreu em 15/08/2011, de modo que a prescrição para a execução
do julgado se deu somente em 15/08/2016 (RESP 1.273.643/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 04.4.2013) .Reconheço a
isenção de custas nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).A interessada informou o(s) número(s)
da(s) linha(s) telefônica(s) e do(s) contrato (s) (p. 08 - TEL: (16)3396-1554 - CONT. 4136316720), bem como apresentou cálculo
estimado da dívida (p. 31 - R$51.671,28).Como o processo a ser executado não tramitou nesta Comarca, é necessária citação
do réu para a liquidação, embora o art. 510 do NCPC preveja “intimação”. Atendendo à exibição de documentos, cite-se-o para
que, em 15 (quinze) dias, junte o(s) contrato(s) da(s) linha(s) telefônica(s) aludidas na exordial e seus cálculos de liquidação,
sob pena de serem acatados os do autor, na forma do art. 400 do NCPC. Incide a hipótese do art. 6º, VIII, do CDC, invertendose desde já o ônus da prova, uma vez presente a hipossuficiência do consumidor (limitação técnica em provar o fato alegado)
e verossimilhança de suas alegações. É este o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado deste Eg. TJSP, sob a relatoria
do Eminente Des. Ênio Santarelli Zuliani, preventa para julgar os recursos decorrentes da ACP (TJSP: Conflito de Competência
nº 0071963-49.2015.8.26.0000, j. 10.03.2016; Agravo de Instrumento N.º 2141846-49.2015.8.26.0000, j. 25.08.2015, dentre
outros)Após recebidos os documentos e os cálculos, vista ao autor para que retifique ou ratifique os seus. Na primeira hipótese,
concedo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para impugnar os novos; na segunda, venham-me conclusos para decisão sobre
eventual necessidade de perícia.Cite-se e intimem-se. - ADV: CLAUDIA APARECIDA FRIGERO FREITAS GOUVEIA (OAB
137611/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001450-79.2016.8.26.0040 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida
Scarpa Rossi - VISTOS. Trata-se de ação de liquidação por arbitramento para posterior cumprimento de sentença coletiva
em ação civil pública, com pedido de exibição de documentos, para possibilitarem à autora retificar ou ratificar seus cálculos
inicialmente apresentados. O trânsito em julgado na ACP ocorreu em 15/08/2011, de modo que a prescrição para a execução
do julgado se deu somente em 15/08/2016 (RESP 1.273.643/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 04.4.2013) .Reconheço a
isenção de custas nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).A interessada informou o(s) número(s)
da(s) linha(s) telefônica(s) e do(s) contrato (s) (p. 08 - TEL: (16)3392-2731 - CONT. 4080421760), bem como apresentou cálculo
estimado da dívida (p. 31 - R$51.671,28).Como o processo a ser executado não tramitou nesta Comarca, é necessária citação
do réu para a liquidação, embora o art. 510 do NCPC preveja “intimação”. Atendendo à exibição de documentos, cite-se-o para
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