Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2224
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Processo 1009445-59.2015.8.26.0047 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.H.C.S. - S.B.S. Vistos.Diante do teor da petição de fls. 61/62, reencaminhe-se o mandado de prisão ao IIRGD, para a adoção das medidas
cabíveis.Após, aguarde-se o seu integral cumprimento.Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO OFÍCIO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA TUCUNDUVA SPERA MANFIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CEZAR DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0819/2016
Processo 1000429-81.2015.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.G.S.O. - C.E.S.O. - Diante
do pedido de desistência (fls. 192/193) e da concordância do Ministério Público (fls. 196), HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do
artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sucumbente, por ter dado causa à extinção da ação, arcará o requerente com o
pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa,
observando-se a gratuidade, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3 do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência ao prazo recursal, se postulada.P.R.I. Oportunamente arquivem-se. - ADV: JESUALDO EDUARDO DE
ALMEIDA JUNIOR (OAB 140375/SP), PATRICIA APARECIDA SERVILHA (OAB 272729/SP), DIEGO MARZOLA DA SILVA (OAB
305015/SP)
Processo 1000684-05.2016.8.26.0047 - Inventário - Inventário e Partilha - Iracema Marcondes dos Santos - Florencio
Gonçalo dos Santos - “Manifestem-se a inventariante e demais herdeiros sobre o AUTO DE PARTILHA de fls. 83/91.” - ADV:
RENATO DE ALMEIDA SIMONETTI (OAB 205918/SP)
Processo 1001908-75.2016.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.P.F. - - V.P.F. - - G.L.P.F. - D.P.F. “Ciência aos autores da informação de fls. 63 (o requerido não mais trabalha na empresa Thiago Comercio de Madeiras Ltda).”
- ADV: MARCELO DE OLIVEIRA AGUIAR SILVA (OAB 257700/SP)
Processo 1001939-95.2016.8.26.0047 - Interdição - Tutela e Curatela - R.M.B. - C.D.B.F. - “Manifeste-se a autora sobre a
Contestação de fls. 87/90.” - ADV: HELIO DE MELO MACHADO (OAB 78030/SP), FERNANDO VOLPATO DOS SANTOS (OAB
212084/SP)
Processo 1001955-49.2016.8.26.0047 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luis Henrique da Silva Maria de Lourdes Oliveira - Maria José Silva - Diante dos documentos trazidos aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido nos
termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Consigne-se que, tratando-se de ação de jurisdição voluntária, temse a aplicação do princípio da boa-fé, ficando de exclusiva responsabilidade da parte eventuais irregularidades e/ou omissões
que possam resultar em prejuízo a outrem.Arbitro os honorários do patrono nomeado (código 209 - fls. 06), conforme tabela
do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se a certidão no momento oportuno.Homologo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a renúncia do prazo recursal, se postulada.Serve a presente sentença, digitalmente
assinada, como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais a seu
levantamento, podendo os requerentes assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará.P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: HIGOR FERREIRA MARTINS (OAB 356052/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA
(OAB 356391/SP)
Processo 1002515-88.2016.8.26.0047 - Procedimento Comum - Guarda - Paulo Henrique Zezza - - Francisca Ribeiro Alves
Zezza - Adriana Ribeiro Zezza - - Leandro Cesar Martins - Vistos.Pela derradeira vez, deverão os autores informar o atual
endereço da requerida, Adriana Ribeiro Zezza. Prazo de cinco dias. Int. - ADV: FRANCISCO JOSÉ ALVES (OAB 169866/SP)
Processo 1003669-44.2016.8.26.0047 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.P.F.V. - - J.F.V. E.P.R.V. - Vistos.Diante da informação de pagamento (fls. 79) e a concordância do representante do Ministério Público (fls. 82),
Julgo Extinto o feito nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.Arbitro os honorários da patrona nomeada (fls.
10 - código 206) expedindo-se a certidão no momento oportuno.Homologo a desistência do prazo recursal, se postulada.P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOAO BATISTA MOREIRA (OAB 128153/SP), LETICIA CARLI MARIOTI (OAB
368236/SP)
Processo 1006932-84.2016.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.B.C. - S.F.C.F. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 17/20),
e o faço com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Retire de pauta a audiência do CEJUSC
designada às fls. 13.Homologo desde já a renúncia ao prazo recursal, se postulada.P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os
autos. - ADV: LUCIANO SOARES BERGONSO (OAB 228687/SP)
Processo 1007123-32.2016.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - F.C.F. - G.C.F. - Vistos.Inicialmente,
deverá o autor aditar a inicial, a fim de anexar cópia da decisão judicial que fixou os alimentos vigentes. Prazo de quinze dias.
Com o aditamento, tornem-se ao MP. Int. - ADV: FRANCISCO CARBONE (OAB 288239/SP)
Processo 1007253-22.2016.8.26.0047 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.O. - - E.A.L.O. - Defiro os beneficios da
assistência gratuita. Anote-se. Cuida-se de ação de divórcio consensual, em que os autores requerem a homologação do acordo
firmado entre eles. Segundo a Emenda Constiucional 6/2010, o casamento civil pode ser disolvido pelo divórcio, não mais
havendo referência à necesidade de separação judicial prévia e nem ao decurso de tempo algum para se chegar ao divórcio.
Portanto, extinto o instiuto da separação judicial, cabe o pedido de divórcio pelas partes em comum acordo, como se verifca
no caso em tela, sem a exigência, entretanto, de requisito algum de lapso temporal, seja de separação judicial ou de fato, não
se podendo, ainda, indagar-se a respeito de culpa stricto sensu na decretação do divórcio, eis que este independe de qualquer
condição ou fato. Estando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do artigo 487, I, alínea “b”,
do Código de Proceso Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (fls. 01/04), e, por conseguinte,
DECRETO O DIVÓRCIO das partes, de acordo com a nova redação do artigo 26, parágrafo 6º, da Constiuição Federal (Emenda
Constiucional n.º 6/10) c.c. o artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal, se postulada,
com o trânsito em julgado nesta data. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pesoas Naturais de Asis/SP, para que proceda a margem do asento de casamento sob a matrícula 15956 01 5 2015 2 0069 11
020752 51 a necesária averbação, constando que a autora voltará a asinar o nome de solteira: ELIZA ARANTES LOURENÇÃO.
Observando que a averbação será realizada com isenção de taxas e emolumentos. P.R.I Oportunamente arquivem-se. - ADV:
FLÁVIA PIEDADE BATISTA SCARAMBONI (OAB 273956/SP)
Processo 1007523-80.2015.8.26.0047 - Procedimento Comum - Guarda - C.H.A. - - A.L.C.F. - A.L.C.F. - “Manifeste-se o autor
sobre a Contestação de fls. 107/108.” - ADV: BRUNO CARRETO MOREIRA (OAB 326141/SP), LEANDRO PEPES CARDOSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º