Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2218
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4ª Câmara de DireitoPrivado, proferido nos autos da ação civil pública, e relativo ao recebimento de diferenças acionárias, a
competência é da 4ª Câmara, diante de sua
prevenção, e não da 16ª Câmara da Seção de Direito Privado. Conflito procedente, reconhecida a competência da 4ª
Câmarade Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0071963-49.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, Grupo Especial
da Seção do Direito Privado, j. em 10.03.2016). Oportuno consignar que conforme disponibilizado no D.O.J. de 29/09/2016
(expediente nº 168.912/2016, à página 35), tornou-se sem efeito o Assento Regimental nº 557/2016, retornando a eficácia da
redação original do artigo 105 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, com efeitos
ex tunc , v.u.Desse modo, s.m.j, a apelação, anteriormente distribuída, sob nº 0632533-62.1997.8.26.0100, ao eminente
Desembargador Enio Zuliani, da E. 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, gerou prevenção para analisar o presente
recurso. Pelas razões expostas REPRESENTO a Vossa Excelência solicitando a redistribuição do presente para a 4ª Câmara de
Direito Privado deste Tribunal. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio
do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2191188-92.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: RONALDO
JOSÉ MASSARUTO - Agravado: TELEFÔNICA BRASIL S/A - Senhor Presidente da Seção de Direito Privado, Compulsando os
autos, verifiquei tratar-se de ação fundada em direito reconhecido na r. sentença proferida na ação civil pública n.º 063253362.1997.8.26.0100, contra a qual foi interposta apelação julgada pela C. 4ª Câmara de Direito Privado deste
Tribunal de Justiça, razão pela qual a hipótese se subsume ao disposto no art. 105 doRegimento Interno desta Corte, que
assim preconiza: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o
mérito, ou de qualquer incidente, teráa competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos,
na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro,
conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução
dosrespectivos julgados. destaquei em negrito. Aliás, esse foi o entendimento do E. Grupo Especial da Seção de Direito
Privado, in verbis: Conflito de competência. Agravo de instrumento tirado dos autos de liquidação de sentença por artigos em
ação civil pública. A fixação da competência recursal se define pela lide descrita na inicial no tocante ao fundamento jurídico
e a intenção preponderante das partes. Tratando-se de pedido relativo ao cumprimento de acórdão da 4ª Câmara de Direito
Privado, proferido nos autos da ação civil pública, e relativo ao recebimento de diferenças acionárias, a competência é da
4ª Câmara, diante de sua prevenção, e não da 16ª Câmara da Seção de Direito Privado. Conflito procedente, reconhecida
a competência da 4ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0071963-49.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ruy
Coppola, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. em 10.03.2016). Oportuno consignar que conforme disponibilizado
no D.O.J. de 29/09/2016 (expediente nº 168.912/2016, à página 35), tornou-se sem efeito o Assento Regimental nº 557/2016,
retornando a eficácia da redação original do artigo 105 do Regimento interno deste
Tribunal de Justiça, com efeitos ex tunc , v.u.Desse modo, s.m.j, a apelação, anteriormente distribuída, sob nº 063253362.1997.8.26.0100, ao eminente Desembargador Enio Zuliani, da E. 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, gerou prevenção
para analisar o presente recurso. Pelas razões expostas REPRESENTO a Vossa Excelência solicitando a redistribuição do
presente para a 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Henrique Ceneviva
(OAB: 190221/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2192183-08.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: aldo pipoca de
lima - Agravado: TELEFÔNICA BRASIL S/A - Senhor
Presidente da Seção de Direito Privado,
Compulsando os autos, verifiquei tratar-se de ação fundada em direito
reconhecido na r. sentença proferida na ação civil pública n.º 0632533-62.1997.8.26.0100,
contra a qual foi interposta apelação julgada pela C. 4ª Câmara de Direito Privado deste
Tribunal de Justiça, razão pela qual a hipótese se subsume ao disposto no art. 105 do
Regimento Interno desta Corte, que assim preconiza:
Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma
causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá
a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos
os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente,
oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato,
contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos
respectivos julgados. destaquei em negrito.
Aliás, esse foi o entendimento do E. Grupo Especial da Seção de Direito
Privado, in verbis:
Conflito de competência. Agravo de instrumento tirado dos autos
de liquidação de sentença por artigos em ação civil pública. A fixação da
competência recursal se define pela lide descrita na inicial no tocante aofundamento jurídico e a intenção preponderante das
partes. Tratando-se pedido relativo ao cumprimento de acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado,
proferido nos autos da ação civil pública, e relativo ao
recebimento de diferenças acionárias, a competência é da 4ª Câmara,
diante de sua prevenção, e não da 16ª Câmara da Seção de Direito
Privado. Conflito procedente, reconhecida a competência da 4ª Câmara
de Direito Privado. (Conflito de Competência nº
0071963-49.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, Grupo Especial da
Seção do Direito Privado, j. em 10.03.2016).
Oportuno consignar que conforme disponibilizado no D.O.J. de
29/09/2016 (expediente nº 168.912/2016, à página 35), tornou-se sem efeito o Assento
Regimental nº 557/2016, retornando a eficácia da redação original do artigo 105 do
Regimento interno deste Tribunal de Justiça, com efeitos ex tunc , v.u.
Desse modo, s.m.j, a apelação, anteriormente distribuída, sob nº
0632533-62.1997.8.26.0100, ao eminente Desembargador Enio Zuliani, da E. 4ª Câmara
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