Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2204
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bem, na espécie, até o momento não se verificou a existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a)
acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado. Finalmente, não existe causa
de extinção de punibilidade.As teses suscitadas pelo réu consubstanciam o ‘meritum causae’, porquanto, serão examinadas em
tempo oportuno.II) Desta forma, não caracterizada alguma hipótese de absolvição sumária, na forma dos arts. 407 e seguintes
do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento, com inquirição do(a) ofendido(a), testemunhas da
Acusação e da Defesa, se houver, e finalmente interrogatório para 22 de novembro de 2016, às 13h30min. Na oportunidade,
não sendo determinadas diligências, as partes deverão apresentar alegações finais oralmente.III- Item “II” de fl. 122: Já
providenciado (vide fl. 124).IV- Intimem-se. Em sendo o(a) acusado(a) preso(a), requisite-se-o(a).V- Ciência às partes. - ADV:
NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR (OAB 350517/SP)
Processo 0005348-21.2016.8.26.0266 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0004784-11.2014.8.26.0590
- 2ª Vara Criminal) - RODRIGO CARDOSO DE SOUZA e outro - VISTOS.Para realização do ato deprecado (oitiva da
testemunha/D: Gabriel Pereira de Souza), designo o dia 18 de novembro de 2016, às 14h25min.Intime(m)-se e/ou requisite-se.
Ainda, comunique-se ao Juízo Deprecante, servindo este despacho como ofício.Ciência ao MP. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0008686-42.2012.8.26.0266 (266.01.2012.008686) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Leandro Amaral Gonçalves - - Diogo Amaral Gonçalves - - Marcos Roberto Jeronimo - - Sidney Silva Monteiro
- - Alcionir Terezinha Tissori Antonio - - Otacilio Severino da Silva Neto - - Sandra Cristina Marques Jeronimo - - Tiago de Freitas
Vaz - - Fabricio Santos de Carvalho - - Ivan Souza Lima - - Marcio do Amaral - - Aleksandro Novaes de Pina - - Elaine Oliveira
Tavares - *TÓPICO FINAL da r.Sentença de fls. 2870/2977: “IV) DIANTE DO EXPOSTO:IV.1) JULGO PROCEDENTE A
DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado ALEKSANDRO NOVAES DE PINA, já qualificado, ao cumprimento da
pena privativa de liberdade de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1166
(MIL, CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente
ao tempo do fato, nos termos do artigo 43 da Lei n. 11.343/06. Isto por considerá-lo incurso nas sanções do artigo 35, caput, c.c.
artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. IV.2) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO a
acusada ALCIONIR TEREZINHA TISSORI ANTÔNIO, já qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (SEIS)
ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de
1531 (MIL, QUINHENTOS E TRINTA E UM) DIAS-MULTA, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal
vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 43 da Lei n. 11.343/06. Isto por considerá-la incursa nas sanções do artigo 35,
caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06.IV.3) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência,
CONDENO o acusado DIOGO AMARAL GONÇALVES, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05
(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1166 (MIL, CENTO E SESSENTA E SEIS)
DIAS-MULTA, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do
artigo 43 da Lei n. 11.343/06. Isto por considerá-lo incurso nas sanções do artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da
Lei n. 11.343/06. IV.4) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO a acusada ELAINE OLIVEIRA
TAVARES, já qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, em regime
inicialmente fechado, e ao pagamento de 1166 (MIL, CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, no valor, cada um, de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 43 da Lei n. 11.343/06. Isto por
considerá-la incursa nas sanções do artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. IV.5) JULGO
PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado FABRÍCIO SANTOS DE CARVALHO, já qualificado,
ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE
RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1531 (MIL, QUINHENTOS E TRINTA E UM) DIAS-MULTA, no
valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 43 da Lei n.
11.343/06. Isto por considerá-lo incurso nas sanções do artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06.
IV.6) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado IVAN SOUZA LIMA, já qualificado, ao
cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, e ao
pagamento de 1166 (MIL, CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 43 da Lei n. 11.343/06. Isto por considerá-lo incurso nas sanções
do artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. IV.7) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em
consequência, CONDENO o acusado LEANDRO AMARAL GONÇALVES, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de
liberdade de 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1555
(MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 43 da Lei n. 11.343/06. Isto por considerá-lo incurso nas sanções do
artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. IV.8) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em
consequência, CONDENO o acusado MÁRCIO DO AMARAL, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de
06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, e ao
pagamento de 1531 (MIL, QUINHENTOS E TRINTA E UM) DIAS-MULTA, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 43 da Lei n. 11.343/06. Isto por considerá-lo incurso nas sanções
do artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. IV.9) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em
consequência, CONDENO o acusado MARCOS ROBERTO GERÔNIMO, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de
liberdade de 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado,
e ao pagamento de 1531 (MIL, QUINHENTOS E TRINTA E UM) DIAS-MULTA, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 43 da Lei n. 11.343/06. Isto por considerá-lo incurso nas
sanções do artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. IV.10) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e,
em consequência, CONDENO a acusada SANDRA CRISTINA MARQUES JERÔNIMO, já qualificada, ao cumprimento da pena
privativa de liberdade de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1166 (MIL,
CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao
tempo do fato, nos termos do artigo 43 da Lei n. 11.343/06. Isto por considerá-la incursa nas sanções do artigo 35, caput, c.c.
artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06.IV.11) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o
acusado SIDNEY SILVA MONTEIRO, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (CINCO) ANOS E 10
(DEZ) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1360 (MIL, TREZENTOS E SESSENTA)
DIAS-MULTA, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do
artigo 43 da Lei n. 11.343/06. Isto por considerá-lo incurso nas sanções do artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da
Lei n. 11.343/06. IV.12) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado OTACÍLIO SEVERINO
DA SILVA NETO, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º