Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
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capacidade por tratamento médico (ex: cirurgia, fisioterapia, usa de medicamentos, etc.)?7 Pode a parte autora realizar alguma
atividade, ainda que leve, compatível com sua idade, trabalho que lhe garanta a subsistência? Justificar.8 Existe inequívoco
nexo causal entre a atividade laboral habitual da parte autora e a doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental por ela
apresentada ou, ainda, se ela decorreu de acidente do trabalho habitual? Justifique tecnicamente.9 Qual a data do início da
doença? Quais elementos levaram o perito a fixar a data do início da doença?10 Qual a data do início da incapacidade? Quais
elementos levaram o perito a fixar a data do início da incapacidade?11 Trata-se de doença isenta de carência (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação)?12 Havendo incapacidade temporária,
qual o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa e/ou para reavaliação do benefício por incapacidade da
parte autora, quando submetida a adequado tratamento da doença/lesão? Justifique tecnicamente.Intime-se.Jaguariuna, 23 de
agosto de 2016. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)
Processo 1002411-28.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Aurea Caires Conde - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do
CPC). - ADV: CRIS BIGI ESTEVES (OAB 147109/SP), ALEXANDRE PIRES BARBOSA MURER (OAB 304398/SP)
Processo 1002447-70.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Jose Nunes da
Silva - Defiro os benefícios da justiça gratuita.O artigo 300 do NCPC dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Assim,
disciplinada a tutela de urgência é o mecanismos procedimentais cujo objeto visa assegura que o acesso da justiça não seja
formal, mas, primordialmente, efetivo com a célere antecipação dos efeitos buscados no mérito, dentre estes cessar o perigo e
o dano, o qual está ausente no caso.Assim, indefiro sua concessão.Cite-se a requerida observadas as cautelas de praxe.Intimese. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)
Processo 1002466-76.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Anadir dos Santos de Oliveira - Defiro
os benefícios da justiça gratuita.Cite-se a requerida aos termos da inicial e, querendo, conteste o pedido no prazo legal. - ADV:
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1002477-08.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Giovane de Freitas Martins Vistos.Esclareça o autor o seu endereçamento, ao passo que a fls. 02 dos autos postula a distribuição do feito junto ao Juizado
Especial desta Comarca. Intime-se. - ADV: JULIA VICENTIN (OAB 346520/SP)
Processo 1002484-97.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Marcelo Aparecido Rocha - Defiro os benefícios da justiça gratuita.Cite-se a requerida aos termos da inicial e, querendo,
conteste o pedido no prazo legal, devendo em igual prazo apresentar o procedimento administrativo que indeferiu o pedido do
autor. - ADV: GILBERTO CARLOS MONROE (OAB 335059/SP)
Processo 1002519-57.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Sebastião Izidro Sobrinho - Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita.O artigo 300 do NCPC dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Assim, disciplinada a
tutela de urgência é o mecanismos procedimentais cujo objeto visa assegura que o acesso da justiça não seja formal, mas,
primordialmente, efetivo com a célere antecipação dos efeitos buscados no mérito, dentre estes cessar o perigo e o dano.No
caso dos autos os fatos e documentos, em análise perfunctória, não demonstram presentes os requisitos legais, assim, indefiro
sua concessão, ressalvada a reapreciação da medida após a vinda do laudo pericial, se o caso. Determino a produção da prova
pericial e documental complementar e nomeio Perito o Dr.___Eliézer Molchansky__,designo a data de 26 de setembro de 2016
às _12:00__hs., intimando-se a parte para comparecimento munida de documento de identificação e exames que entender
pertinentes.Considerando a complexidade do trabalho e as características do caso concreto, notadamente porque a tarefa e
seu resultado irá sensivelmente servir a realização do direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração da capacidade
ou incapacidade da autora, o que interessa a todos para o deslinde da demanda. Considerando, ainda, que os honorários neste
momento arbitrados tem caráter definitivo e devem ser dosados com adequação ao encargo e responsabilidade repassados ao
perito, arbitro seus honorários em R$600,00 (seiscentos reais). Com a entrega do laudo requisite-se pagamento via on line.As
partes poderão indicar assistente técnico e ofertar quesitos em quinze dias, a contar da intimação desta decisão (artigo 465,
parágrafo 1º, incisos II e III, do CPC).CITE-SE A REQUERIDA, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE PRAXE.QUESITOS DO INSS
À PERÍCIA MÉDICA(pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez)1 É a parte autora portadora de alguma doença
ou lesão?2 Em caso afirmativo, qual doença ou lesão acomete?3 Eventual doença ou lesão incapacita a parte autora para o
exercício de sua atividade laboral habitual?4 A eventual doença ou lesão incapacita a parte autora para o exercício de outras
atividades profissionais? Caso positivo (da incapacidade) fundamente o porquê a doença incapacita para o trabalho.5 Caso a
parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?6 Há possibilidade de ser
restabelecida a capacidade por tratamento médico (ex: cirurgia, fisioterapia, usa de medicamentos, etc.)?7 Pode a parte autora
realizar alguma atividade, ainda que leve, compatível com sua idade, trabalho que lhe garanta a subsistência? Justificar.8 Existe
inequívoco nexo causal entre a atividade laboral habitual da parte autora e a doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental
por ela apresentada ou, ainda, se ela decorreu de acidente do trabalho habitual? Justifique tecnicamente.9 Qual a data do início
da doença? Quais elementos levaram o perito a fixar a data do início da doença?10 Qual a data do início da incapacidade? Quais
elementos levaram o perito a fixar a data do início da incapacidade?11 Trata-se de doença isenta de carência (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação)?12 Havendo incapacidade temporária,
qual o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa e/ou para reavaliação do benefício por incapacidade da
parte autora, quando submetida a adequado tratamento da doença/lesão? Justifique tecnicamente. Intime-se. - ADV: JULIA
VICENTIN (OAB 346520/SP)
Processo 1002521-27.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Suely Rosa Lucindo - Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita.O artigo 300 do NCPC dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Assim,
disciplinada a tutela de urgência é o mecanismos procedimentais cujo objeto visa assegura que o acesso da justiça não seja
formal, mas, primordialmente, efetivo com a célere antecipação dos efeitos buscados no mérito, dentre estes cessar o perigo e o
dano.No caso dos autos os fatos e documentos, em análise perfunctória, não demonstram presentes os requisitos legais, assim,
indefiro sua concessão, ressalvada a reapreciação da medida após a vinda do laudo pericial, se o caso. Determino a produção da
prova pericial e documental complementar e nomeio Perito o Dr.___Eliézer Molchansky__,designo a data de 26 de setembro de
2016 às _11:30__hs., intimando-se a parte para comparecimento munida de documento de identificação e exames que entender
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