Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2130
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Processo 1003453-45.2016.8.26.0577 - Imissão na Posse - Posse - Sebastião Antônio de Andrade - Fica a parte intimada,
caso haja interesse recursal, a recolher custas de preparo no valor de R$ 1.462,03 (Réu) - (Autor) Justiça Gratuita. - ADV:
ERIVELTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 283029/SP)
Processo 1003611-03.2016.8.26.0577 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Itaú Unibanco S/A - Vistos.Encaminhese correspondência eletrônica à Central de Mandados, solicitando a devolução do mandado expedido, devidamente cumprido.
Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1003670-59.2014.8.26.0577 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - maria aparecida sendretti - VIAÇÃO
SAENS PENHA - Vistos. Providencie a z. serventia o encaminhamento dos documentos trazidos pela parte autora às fls. 288/358
ao IMESC. Int. - ADV: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP)
Processo 1003670-59.2014.8.26.0577 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - maria aparecida sendretti - VIAÇÃO
SAENS PENHA - Sobre o laudo pericial juntado aos autos, manifestem-se as partes no prazo legal. - ADV: FATIMA APARECIDA
DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP)
Processo 1003680-35.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Propriedade Intelectual / Industrial - Cedig Centro de
Diagnóstico e Tratamento Em Gastroenterologia Ltda. - Clindig Diagnósticos Por Imagem Ltda - Vistos, Trata-se de ação
denominada de “ORDINÁRIA” ajuizada por CEDIG CENTRO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO EM GASTROENTEROLOGIA
LTDA contra CLINDIG DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA.Alega a autora, em suma, que foi constituída em 22.01.1994, nos
termos de seus atos constitutivos e CNPJ, tendo adotado em 1995 a denominação social Cedig Centro de Diagnóstico e
Tratamento em Gastroenterologia Ltda, consoante alteração em seu contrato social. Aduz, ainda, que, em 1995 adotou como
marca a expressão CEDIG, signo distintivo de seus serviços perante clientes e consumidores, tornando-se conhecida no
segmento mercadológico que atua como CEDIG. Aponta, outrossim, que para ampliar seu direito ao uso exclusivo da expressão
CEDIG em todo o território nacional, em 24.09.2011 requereu junto ao INPI o registro da marca respectiva, tendo obtido em
25.11.2014 o certificado de registro de marca mista, na classe 44. Alude, também, que a requerida, a qual foi constituída em
19.08.2004, adotando como denominação social Centro de Diagnóstico em Ultra-Sonografia Ltda, passou a adotar a expressão
CEDIG como marca frente a seus clientes e consumidores, tendo obtido o domínio de internet www.cedig.com.br em 09.12.2004.
No mais, assevera que diante do uso indevido de marca registrada, notificou a requerida, a qual providenciou a alteração do
nome social e do nome empresarial, substituindo a expressão CEDIG porCLINDIG, obtendo novo registro de domínio e depósito
de referida marca junto ao INPI, na classe 44. De resto, aduz que a requerida negou a transferência do registro de domínio de
forma amigável, tendo exigido o pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para tanto, porém, a titularidade do registro do
domínio www.cedig.com.br não tem finalidade legítima, tampouco utilidade econômica ou intelectual relevante, estando
inoperante, o que enseja sua transferência. Requer a condenação da requerida ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente na transferência do domínio www.cedig.com.br. Subsidiariamente, postula pelo cancelamento de referido registro.
Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e juntou documentos às fls.19/89.Citada (fls.92), a requerida
ofertou contestação acompanhada de documentos às fls.93/99, aduzindo que a pretensão da autora denota verdadeira atitude
de expropriação de bens, direitos e domínio, condutas vedadas pelo ordenamento pátrio. Alegou, ainda, que em se tratando de
domínio na internet, não há legislação que regule a matéria, de modo que prevalece o princípio first come, first served (primeiro
chega, primeiro se serve), expressamente reconhecido pelo STJ. Asseverou, outrossim, que em ato de boa vontade, liberalidade
e de compreensão, houve por em alterar sua razão social, apesar de atuar em região distante mais de 100km da autora e em
ramo diverso. No mais, afirmou que não há má-fé, prejuízo ou qualquer hipótese de vir atingir a clientela da autora e vice-versa,
notadamente em razão da diversidade de logotipos. De resto, apontou que nuca fez proposta direta de venda do domínio www.
cedig.com.br pelo valor declinado na inicial, nem por qualquer outro, não passando de conversas entre os anteriores patronos
das partes, bem como os gastos com a manutenção do domínio são bem maiores que os estimados pela autora. Pugnou pela
improcedência dos pedidos.Sobreveio réplica às fls.103/113.É o relatório.Fundamento e decido.O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, a teor do disposto no art.355, I, do NCPC.Verte
dos autos que a autora utiliza a razão social CEDIG - Centro de Diagnóstico e Tratamento em Gastroenterologia S/C Ltda desde
18.07.1995 (fls.38/40).Restou incontroverso, ainda, que a autora é titular da marca CEDIG desde 25.11.2014, após depósito em
12.09.2011 (fls.57/58), atuando no ramo de imagens por diagnóstico.Não há controvérsia, outrossim, a respeito de que a
requerida se valia do uso da expressão CEDIG desde sua constituição em 19.08.2004, sendo que após ser notificada
extrajudicialmente pela autora (fls.68/74 e 78/79), procedeu a alteração do denominação social para Clindig Diagnósticos por
Imagem Ltda (fls.60/65 e 80).Contudo, a requerida recusou a transferência do registro do domínio para a autora. Pois bem. O
tema dos nomes de domínio é matéria recente e em constante evolução, acerca da qual não há a devida regulamentação é
tormentoso. Assim, cabe à Jurisprudência enfrentá-lo, devendo-se aplicar solução que se coaduna com o sistema jurídico como
um todo, já que, num embate entre a marca e o nome de domínio, crucial analisar se o pretendente apresenta justificativa
razoável para registrar o endereço eletrônico, ou seja, se o nome de domínio coincide com elementos identificadores do produto
ou serviço do adquirente.Não se pode deixar de levar em consideração, na análise de demandas desta natureza, a importância
dos sites disponíveis na rede mundial de computadores como instrumentos de informação e como ferramenta de marketing,
estando o E. Tribunal Bandeirante a reconhecer que os nomes de domínio, por tais idênticos motivos, atingiram um valor
patrimonial que se assemelha ao dos bens imateriais, porquanto tenha, muitas vezes, passado a identificar a marca e/ou
atividade daquele que o registra. E se assim o é, ainda que o registro dos nomes de domínio esteja sujeito às resoluções do
Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br, não se pode afastar por completo a aplicação do sistema de proteção da
propriedade industrial quando o caso retrate abuso de direito em que alguém pleiteia e/ou obtém o registro de nome de domínio
que coincide com marca alheia, o que não pode ser admitido.Nesse sentido: “Anulatória - Nome de domínio de internet Registro
no órgão gestor que deve observar a marca e o nome fantasia do requerente - Preservação do nome comercial e uso da marca
- Inclusão do nome de domínio na rede mundial com objetivo nitidamente comercial, voltado para incrementar o lucro do negócio
- Registro de nomes de domínio com utilização de dados identificadores de empresa alheia - Prática de concorrência desleal e
inviabilidade de inclusão na internet pela empresa detentora da marca Registros anulados, repassados os nomes de domínio
para a titularidade da autora da ação - perdas e danos não demonstrados - Impossibilidade de fixação de “quantum” indenizatório
- Recurso provido em parte, sem alteração na fixação da sucumbência” (Apelação nº 282.023-4/8-00. Relator: Des. ELLIOT
AKEL. DJ de 17.11.2009); “Tutela antecipada. Sociedade que atua no ramo de edição gráfica de livros didáticos, culturais, etc.
registrada com o nome ESPAÇO EDITORIAL e que obtém o registro, no INPI, da marca “Espaço Editorial” e que pede tutela
contra a utilização, por concorrente específica, da expressão citada como endereço eletrônico. Presença dos requisitos do art.
273, do CPC. Não provimento” (Agravo de Instrumento nº 0187561-90.2011.8.26.0000. Relator: Des. ÊNIO ZULIANI. DJ de
27.9.2011).Não se desconhece o princípio first come first served referente aos registros de nomes de domínio. Entretanto, não
se pode negar que a anterioridade de registro deve ser analisada em conjunto com as demais normas de regência, devendo
prevalecer a interpretação que se coadura com os princípios constitucionais de proteção à propriedade dos bens materiais e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º