Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
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idôneo artigo 687, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Para se evitar nulidades futuras, considerar-se-á intimado o(s)
executado(s) da designação das praças, por intermédio de seu advogado, quando da aprovação do edital por este juízo, caso
possua procurador constituído nos autos.Fica consignado que a intimação por edital será considerada válida, caso o executado
não possua advogado constituído nos autos e não se obtenha êxito na tentativa de intimação pessoal.Em segundo pregão,
não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa, em consonância
com o artigo 262 das NSCGJ.Arbitro a comissão devida ao gestor, a ser paga à vista pelo arrematante, no equivalente a cinco
por cento sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, a qual deverá ser depositada nos autos, conforme
determina o artigo 267, parágrafo único, das NSCGJ.6) Por fim, registro que eventuais débitos de IPTU ficarão sub-rogados
no crédito e os débitos condominiais remanescentes ficarão por conta do executado até data em que o arrematante for imitido
na posse do imóvel. - ADV: DANIELA CAETANO (OAB 197654/SP), TATIANA TEIXEIRA SABOYA (OAB 198094/SP), ADRIANA
PEDRO (OAB 140570/SP), GISELE BARRETO BRITO (OAB 263032/SP)
Processo 0008710-14.2015.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0026780-28.2009.8.26.0562 - JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS/SP) - Edison Ribeiro
Santos - Cooperativa Real da Habilitação Coophreal - Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre o resultado negativo
do mandado ou carta de citação/intimação. (O Oficial não tem meio técnicos para realizar a avaliação do Imóvel) - ADV: MARCIA
AURÉLIA SERRANO DO AMARAL (OAB 176953/SP), LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL (OAB 212996/SP)
Processo 0008923-88.2013.8.26.0477 (047.72.0130.008923) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Karla
Toledo - Ativos Sa Securitizado de Creditos Financeiros - Ciência ao (à) requerente Karla Toledo da expedição da guia de
levantamento judicial n° 270/2016, que deverá ser retirada em cartório no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ALBERTO QUERCIO
NETO (OAB 229359/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB 344445/
SP)
Processo 0009447-17.2015.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002054-94.2014.8.26.0562 - 25ª VARA CÍVEL
DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP) - BANCO SAFRA S.A - TERMAQ TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL
E ESCAVAÇÕES LTDA - - Jose Aristides Bigarani - Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre o resultado negativo da
carta precatória (Encontra-se afastado para tratamento de saúde). - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP),
MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 0010752-07.2013.8.26.0477 (047.72.0130.010752) - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica Jose Edivaldo Tavares de Jesus - Cpfl Companhia Piratininga de Força e Luz - Ciência ao requerente Jose Edivaldo Tavares de
Jesus da expedição da guia de levantamento judicial n° 278/2016, que deverá ser retirada em cartório no prazo de 10 (dez) dias
e ciência ao requerido Cpfl Companhia Piratininga de Força e Luz da expedição da guia de levantamento judicial n° 279/2016,
que também deverá ser retirada em cartório no prazo de 10 (dez) dias - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP),
CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), CHYARA FLORES BERTI (OAB 212913/SP)
Processo 0011108-12.2007.8.26.0477 (477.01.2007.011108) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Boainain Industria e Comercio Ltda Rodrigues e Amoroso Praia Grande Ltda - Mario Ferreira dos Sasntos - Tramontina Garibaldi Sa Indústria Metalúrgica - BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S/A - - Boainain Industria e Comercio Ltda - - Bona Comercial Ltda
- - Basf Sa - - Flavio Del Debbio Ocana - - Banco ABN AMRO Real S/A - - Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
- 1. Atente o Cartório, juntando as petições de fls. 342/347 nos autos a que se referem.2. Fls. 348/354 e 356/357: Intimemse as partes, inclusive os credores que requereram habilitação de crédito conforme autos em apenso e aqueles arrolados
no quadro apresentado pelo administrador judicial (fls. 349), bem como, por editais, eventuais outros interessados, para que
se manifestem sobre o requerimento de encerramento da falência ante a completa ausência de notícia de bens da falida.
Em caso de discordância, deverão os interessados requerer o que entenderem de direito para o regular processamento da
falência, obrigando-se a entrar com a quantia necessária às despesas. Prazo: comum de dez dias.Int. - ADV: SADI BONATTO
(OAB 10011/PR), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), FABIO STEFANI (OAB 61006/RS), VIVIAN DE SOUZA
TAVARES (OAB 284350/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), NANCY PINTO
MARTINS (OAB 222598/SP), THIAGO TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB 212679/SP), FABIO COMITRE RIGO (OAB 133636/SP),
PAULO SERGIO FEUZ (OAB 133505/SP)
Processo 0011109-02.2004.8.26.0477 (477.01.2004.011109) - Procedimento Comum - Obrigações - Arlindo Orsomarzo Antonio Carlos Cimino - Intimação ao requerente acerca da prenotação n.º 376629 ARISP, com vencimento em 26/06/2016
(Protocolo PH000125299), cientificando-lhe, ainda, que o boleto para pagamento já se encontra disponível para impressão
junto ao Sistema do ARISP. - ADV: TAPAJOS SEPE DINIZ (OAB 9991/SP), NIVALDO PEREIRA DE GODOY (OAB 55416/SP),
DOMINGOS SANCHES (OAB 52598/SP)
Processo 0011985-88.2003.8.26.0477 (477.01.2003.011985) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Fernanda da Luz Souza
e outros - Condomínio Edifício Tapajós - Para a correta habilitação das herdeiras da de cujus, deverá o patrono juntar as
procurações de ambas as herdeiras.Defiro a suspensão do feito por 02 meses para cumprimento do determinado, conforme o
art. 313 e 687 ambos do CPC.Após, tornem conclusos. - ADV: JULIANA FERNANDES PINHEIRO BLANCO (OAB 266376/SP),
EDUARDO DE MATTOS (OAB 47670/SP), HERMINIA PRADO LOPES ALTAFIN (OAB 107163/SP), ANA CRISTINA SAVIOLI DE
LIMA DELLA VALLE (OAB 185592/SP)
Processo 0012034-17.2012.8.26.0477 (477.01.2012.012034) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Antonio Jose Silva - Ronaldo Bellini Marques - - Debora de Almeida Neto Correia - Vistos.Em razão da notícia do
extravio da via original do contrato de fls. 30/32, tenho por prejudicada a perícia grafotécnica.Ressalvo que aludido contrato
seria insuficiente para comprovação de início da posse, especialmente por não vir acompanhado do reconhecimento de firma,
o que impede a indicação da data em que foi elaborado.Nesse passo, após apresentado o contrato pelos requeridos, o autor
o impugnou especificamente, sustentando sua falsidade, razão pela qual a juntada do documento original aos autos tornou-se
necessária, mas a partir de então a parte que afirmar fato falso relativo a documento se sujeita à sanção processual de má-fé
e à respectiva responsabilização criminal.Por analogia ao que é aplicado aos processos digitais, o documento não necessita
ser original ou aparelhado de fé pública para servir de prova no processo, sendo o original obrigatório somente na hipótese da
afirmação de ser o documento falso, conforme a regra expressa do art. 425, VI, parte final, do CPC.Infere-se, destarte, pelo
extravio do contrato original, pela sua impugnação e falta de juntada do original, a falsidade do documento de fls. 30/32.Por
outro lado, impõe-se reconhecer que, na sistemática do direito civil, em se tratando de posse, não é o justo título que a legitima,
eis que é protegida por si mesma. Como situação de fato, a posse apresenta-se como exteriorização do domínio e dos poderes
a ele inerentes. Assim, não pode ser valorada a alegação de domínio, mas tão somente a comprovação fática da posse para
concessão das medidas possessórias, sendo irrelevante a decretação de falsidade do documento em questão para deslinde da
demanda.Aliás, os pontos controvertidos fixados em decisão saneador esclarecem que precisa ser verificada a posse do autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º