Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2119
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da ação acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos, aplicando-se a
Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJSP, bem como juros de mora, a partir da citação,
no percentual aplicável à caderneta de poupança. Julgo, ainda, extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais de reembolso,
com a incidência de correção monetária desde cada desembolso, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte
autora, que arbitro, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação, com incidência de
correção monetária a partir desta data.Decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao E. TJSP, para
o reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (nesse sentido, REsp. 103.025SP, Relator Ministro Ari Parglender, j. 12/04/2010; Súmula 490 do STJ; Súmula 108 do TJSP).Declaro, ainda, tal crédito de
natureza alimentar.P. R. Intimem-se. - ADV: DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), JOSE WELINGTON
DE VASCONCELOS RIBAS (OAB 86767/SP)
Processo 1038545-40.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Valdecir Aparecido Nunes da Silva - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - ‘Prefeitura Municipal de
Ribeirão Preto - Fls. 63: indefiro o pedido de prorrogação de prazo para fornecimento das sessões de oxigenoterapia solicitado
na inicial. A emergência na compra de aparelhos, de sessões oxigenoterapia, medicamentos e insumos poderá até ensejar a
dispensa de licitação, haja vista o disposto no artigo 24, IV, da Lei n° 8.666/93, não se olvidando, outrossim, que a Administração
Pública não deve se esquivar, diante da própria redação da Lei de Responsabilidade Fiscal que, em seu artigo 5º, inciso III,
alínea b, aponta que o orçamento anual dos entes federativos deverá conter reserva de contingência, cuja forma de utilização
do montante, definido com base na receita corrente líquida, será destinada ao atendimento de passivos contingenciais e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, tais como o fornecimento de sessões de oxigenoterapia, medicamentos e insumos de
alto custo para portadores de graves debilidades físicas. Assim, intimem-se, com cópia desta decisão e daquela de fls. 31/32,
pessoalmente, as rés, através de seus respectivos servidores públicos, ou seja, Secretário Municipal da Saúde e Diretor do DRS
XIII, (autoridades sanitárias) com atribuições para o cumprimento da obrigação de fornecimento do tratamento aqui pleiteado,
para que o forneçam, observando-se o prazo fixado na decisão de fls. 31/32, sob pena de desobediência. Após tornem os autos
conclusos para sentença.Cumpra-se, pelo plantão. - ADV: SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), JOAO
FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), EDUARDO JOSE SERRA FARAH (OAB 290224/SP)
Processo 1038729-93.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Marilda Silva Pereira - Recebo a petição de fls. 42 como desistência da ação, homologando-a, e, em
consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo
Civil.Comunique-se e arquivem-se.P. R. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1039181-40.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Atos Administrativos - RICARDO LONGO - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN - - Confiança Leilões e outro - Ciência à parte autora acerca
do ofício juntado a fls. 176 informando que o veículo VW/VW 7.90 S, de placa BWI-1117, de propriedade de Ricardo Longo, foi
apreendido pela Policia Militar Rodoviária e comercializado em leilão de hasta pública, seguindo Resolução nº 311 do CONTRAN,
sendo de total responsabilidade do Departamento de Estradas e Rodagem, DER. - ADV: MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON
ANIBAL (OAB 279152/SP), CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 214265/SP), JOSE EDUARDO GUELRE (OAB
239109/SP)
Processo 1039475-92.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Thiago Gaviolli Pincerno Favaro
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e
documentos juntados aos autos. - ADV: MAMOR GETULIO YURA (OAB 93877/SP), RAFAEL CAMILOTTI ENNES (OAB 281594/
SP)
Processo 1039855-81.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Luiz Augusto Lopes da Silva Transerp Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, acerca das contestação e documentos juntados aos autos. Ciência às partes acerca do efeito suspensivo concedido nos
autos do agravo de instrumento interposto pela requerida, conforme ofício de fls. 140/142. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI
(OAB 333457/SP), LEANDRO DE GOES LEITE (OAB 280316/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP)
Processo 1040089-63.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Infração Administrativa - Álvaro Donato Carabolante
Candiani - Recebo a petição de fls. 13 como aditamento à inicial passando a fazer parte integrante desta, juntamente com o
documento que a acompanhou. Anote-se.Trata-se de ação ordinária por meio da qual se insurge a parte autora contra multas
de trânsito lavradas pela TRANSERP, sob o fundamento de que esta, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não
possui competência para aplicar sanções de natureza pecuniária e administrativa.De fato, vem se consolidando na doutrina e
na jurisprudência o entendimento de que não é possível haver a delegação da atividade sancionatória do poder de polícia a
pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública.Assevera José Vicente dos Santos Mendonça que,
“para evitar qualquer sombra de potencial conflito de interesses entre interesse público e capital privado, e, de certa forma,
manter a proximidade institucional com a figura das autarquias, na estatal que for exercer poder de polícia só pode existir capital
público, jamais privado. Ou seja: apenas empresas públicas, jamais sociedades de economia mista, podem exercer poder de
polícia”. (“Estatais com poder de polícia: por que não?”. Art. publ.na RDA nº 252, 2009. Pág. 98-118).Em outras palavras, a fim
de se afastar qualquer conflito de interesse entre o público e o privado, não se admite a imposição de sanções decorrentes do
poder de polícia por sociedade de economia mista, como é o caso da TRANSERP.Neste sentido, confira-se o posicionamento
adotado pelo STJ:”ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de
conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese
sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos
dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam
da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o
cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de
polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse
público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de
multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem
ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (I) legislação, (II) consentimento, (III) fiscalização e (IV) sanção. 4. No
âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece
normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica
a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à
velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º