Disponibilização: sexta-feira, 15 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2097
1184
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Instituto Municipal de Ens Superior de Bebedouro - Imesb Vc
ADVOGADO : 360269/SP - Jéssica Mazzuco dos Santos
EXECTDA
: Monise Thais Arvelino Lauriano de Souza
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1001683-77.2016.8.26.0072
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Instituto Municipal de Ens Superior de Bebedouro - Imesb Vc
ADVOGADO : 360269/SP - Jéssica Mazzuco dos Santos
EXECTDO
: Michael Antônio de Oliveira
VARA:3ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NEYTON FANTONI JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO RUSTICE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2016
Processo 0000031-82.1992.8.26.0072 (072.01.1992.000031) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Jose D Andrade - - Maria Audete de Jesus - Vistos, etc.1. Esclareça o Banco do Brasil S/A o pedido
formulado a fls. 600/601, tendo em vista o teor da certidão expedida a fls. 593, a ensejar adequação procedimental em sintonia
com os atos antecedentes.2. Com o esclarecimento especificado no item 1 supra, tornem os autos conclusos para apreciação.
Int. - ADV: DESIRE JEAN DE AGUIAR (OAB 8087/SP), ANDRE LUIZ PIPINO (OAB 123664/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000040-72.2014.8.26.0072 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Rosa
dos Santos Gasparini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a autora. (Nota de
Cartório: Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, o qual deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso;
III - demonstrativo de débito atualizado, quando tratar-se de execução por quantia certa; e, IV - outras peças processuais que o
exequente considere necessárias (Provimento CG nº 16/2016 - art. 1.285, §§ 1º e 2º, nas Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça)). - ADV: VINICIUS CALZADO BARCELOS (OAB 217194/SP)
Processo 0000392-74.2007.8.26.0072 (072.01.2007.000392) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa de Economia
e Credito dos Professores de Bebedouro e Região - Olivaldo Jose dos Santos - Ante o decurso do prazo de sobrestamento
deferido, manifeste-se o autor. - ADV: RODRIGO DOMINGOS (OAB 236954/SP)
Processo 0000788-70.2015.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eduardo
Rodrigues Franco - Banco Bradesco Sa - Vista dos autos ao autor para manifestar-se sobre a certidão cartorária de fls.108 (não
houve o pagamento voluntário do valor remanescente apontado) - ADV: SAMARA BARTOLE DA SILVA (OAB 345158/SP), LIDIA
OLIVEIRA DORNA (OAB 330775/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), TATIANA DE SOUZA BORGES (OAB 238722/
SP)
Processo 0000795-33.2013.8.26.0072 (007.22.0130.000795) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Lazaro
Bento da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Antonio Carlos Feltrim - Cumpra-se o v. Acórdão, ficando o autor
cientificado de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, o qual deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em
julgado, se o caso; III - demonstrativo de débito atualizado, quando tratar-se de execução por quantia certa; e, IV - outras peças
processuais que o exequente considere necessárias (Provimento CG nº 16/2016 - art. 1.285, §§ 1º e 2º, nas Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça). - ADV: FERNANDO RICARDO CORRÊA (OAB 207304/SP)
Processo 0000985-50.2000.8.26.0072 (072.01.2000.000985) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa de Credito
Rural Coopercitrus Ltda Credicitrus - Tomaz Osvaldo de Andrade - - Rosane Aparecida Drugowick de Andrade - - Oswaldo
de Andrade - - Jorge Luiz de Andrade - - Joao Paulo de Andrade - - Morgana Attilio de Andrade - Maria Luiza de Andrade
Hernandes - - Marcio Eduardo Martins Hernandes - Vista dos autos à exequente para manifestação pertinente - ADV: ANDRE
LUIZ PIPINO (OAB 123664/SP), JORGE CRISTIANO MULLER (OAB 73855/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/
SP), REGINALDO MARTINS DE ASSIS (OAB 34709/SP)
Processo 0001126-20.2010.8.26.0072 (072.01.2010.001126) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Safra Sa - Rosa
Candida Tosta Ferreira - Aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0001446-94.2015.8.26.0072 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARLI MARIA
DE OLIVEIRA CAVALCANTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, etc.1. Conheço e rejeito os
embargos declaratórios interpostos a fls. 116, uma vez que o TRF-3ª Região já havia negado seguimento a recurso interposto
pela embargante contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 50), contexto ao qual se agrega a Súmula 490
do STJ, explicitamente mencionada na parte dispositiva da sentença, a tornar inviável a concessão de tutela antecipada pelo
juízo de primeiro grau. 2. Assim, não cabem embargos de declaração com a finalidade de reabertura da discussão da decisão
judicial, ainda que sob o pretexto de omissão, obscuridade ou contradição, objetivando novo pronunciamento que seja favorável
ao ponto de vista jurídico sustentado pelo embargante. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 971.884),
não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com tutela jurisdicional desfavorável ao interesse da parte.3. Pelo
exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios.Int. - ADV: JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR (OAB 274092/SP),
CASSIO BENEDICTO (OAB 124715/SP)
Processo 0001537-87.2015.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - LEANDRA ALVES N. FERREIRA SILVA - Nota de Cartório: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em
05 dias, sobre o resultado negativo do mandado busca e apreensão / citação, fls. 81 (após inúmeras diligencias efetuadas
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