Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
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participam da mesma relação jurídica, sendo o meio inadequado.Se é como o requerente alega, de que não há no ordenamento
jurídico disposição expressa quanto à proibição da prática de bingo de cartela e outros eletrônicos, causa espécie a presente
notificação. Imagine se todos aqueles que desenvolvem atividade lícita precisarem notificar as autoridades para fins de tomarem
conhecimento das respectivas atividades. A notificação e o Judiciário a isso não se prestam. Se caso se pensar de outra
maneira, não faltará muito para que passem a existir notificações para comunicar jogos de tabuleiro, xadrez, dama, gamão, war,
detetive. Ante o exposto, INDEFIRO e JULGO EXTINTA a notificação, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC. Custas pelo
requerente. PRIC. - ADV: ALEXANDRE CADEU BERNARDES (OAB 125204/SP)
Processo 1011851-70.2016.8.26.0224 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fernanda Barbosa
Lourenço - Diretor da Secretaria de Planejamento do Setor Pontuação Divisão de Habilitação do 146º Ciretran de Guarulhos
Sp - Vistos.1 - Recebo a petição de fls. 76/77 como emenda à inicial.2 - Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento do
item 1, letras “b” e “c”, fl. 74.3 - Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: MARIA DULCE OLIVEIRA SILVA (OAB 307669/SP)
Processo 1012445-84.2016.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Renata Linn - Fundação
para O Remédio Popular “chopin Tavares de Lima” - Furp - - Pdt Pharma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda
- Epp - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.1- Chamo o feito à ordem. 2- Em complemento à decisão de fls. 175/176:”6Observo que a autora ingressou com a ação perante a comarca de Guarulhos tenha domicílio em Joinville-SC e o corréu Estado
de São Paulo possua sede na comarca da Capital. Sendo assim esclareça a pertinência de ingressar com a respectiva ação na
comarca de Guarulhos.7- A autora dependendo da emenda ao item ‘6’ poderá requerer a este juízo o encaminhamento ao juízo
competente. 8- Justifique e comprove a autora qual legitimidade corré FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR (FURP) e do
corréu Laboratório PDT PHARMA.3- Revogo os tópicos ‘b’ e ‘c’ do item 2 da decisão de fls. 175/176.Intime-se. - ADV: GIOVANA
CAROLINE TANIZAWA DELALATA (OAB 371443/SP)
Processo 1012525-48.2016.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Guarim Duarte Dias - Fundação para O Remédio Popular “chopin Tavares de Lima” - Furp - Vistos.1- Trata-se
de ação de obrigação de fazer ajuizada por GUARIM DUARTE DIAS em face da FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR
(FURP); LABORATÓRIO PDT PHARMA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS; FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. 2 O autor deverá emendar a inicial:a) Para justificar e comprovar qual a legitimidade passiva da ré
FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR (FURP) e do Laboratório PDT Pharma.. b) para apresentar seu endereço eletrônico,
nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como endereço eletrônico dos réus LABORATÓRIO
PDT PHARMA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS e FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR
(FURP).Cumpre esclarecer não ser necessária a apresentação do endereço eletrônico do réu FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, tendo em vista que, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 380/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, a citação e intimação das Fazendas Públicas Estadual e Municipal
serão realizadas por meio da via Portal e Atos, muito embora estaratualmente indisponível o sistema, por inviabilidade técnica,
conforme retificação do comunicado nº 380/2016.b) para adequar o pedido de tutela provisória de acordo com o Novo Código
de Processo Civil, Lei 13.105/15, informando se pleiteia a tutela provisória de evidência ou de urgência (art. 300 ou art. 311
do CPC); 3- Observo que o autor ingressou com a ação na comarca de Guarulhos, embora possua domicílio em Paraty/RJ
e a sede do Estado de São Paulo seja a Comarca da Capital. Sendo assim esclareça a pertinência de ter ingressado com a
respectiva ação na comarca de Guarulhos. 4- Ademais, Em sede de tutela antecipada, não se pode perder de vista a necessária
comprovação dos requisitos a ela inerentes, especialmente a prova inequívoca do direito alegado e da verossimilhança da
alegação. Em outras palavras, faz-se necessária a presença de um quase direito da parte em obter uma sentença favorável a
sua pretensão, tanto que, dada a urgência, é possível antecipar seus efeitos. Nesse contexto, o relatório médico apresentado
pelo autor mostra alguns procedimentos nos quais não consta o tratamento com o medicamento ora requerido. Sendo assim,
apresente o autor exames comprobatórios da enfermidade, relatório médico constando a pertinência do tratamento experimental
ora pleiteado, e prescrição médica da substância pretendida, pois não se pode reconhecer a presença dos aludidos requisitos
na espécie. 5- O autor teve condições de contratar advogado particular, não precisando valer-se da assistência judiciária.Assim,
em princípio, não estaria na condição de pobreza que a lei fixa para fins de gratuidade. Para que se possa examinar e decidir
sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor cópia de sua última declaração de rendas da Receita Federal para exame, no
prazo de 10 dias. O sigilo fiscal será mantido, pois a cópia da declaração de rendas não será juntada aos autos, pois ficará
colacionada em pasta especial, para este fim no Cartório. Ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que
é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o
AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000 (TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser merecedor.Alternativamente,
recolha o autor as custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC), bem como taxa
de mandato, no prazo de 15 dias, sob pena de comunicação à C.P.A.6- Os itens 1, 2 e 3, deverão ser cumpridos no prazo de 15
dias sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. 7- O autor a depender da emenda poderá requerer a
redistribuição do feito ao juízo competente. Intime-se. - ADV: MARCELO HEMMIG (OAB 214576/SP)
Processo 1012545-39.2016.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00150638720148260224 - 2ª Vara da Fazenda
Pública) - Município de Guarulhos - Jose Valentino Messias - Vistos.Dê-se baixa na precatória porque equivocada a distribuição
eletrônica vinculada à este Juízo, devendo providenciar a distribuição digital para o Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíves
- Fórum Hely Lopes Meirelles da Comarca de São Paulo.Intime-se. - ADV: LEONARDO GADELHA DE LIMA (OAB 259853/SP)
Processo 1012639-84.2016.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Paulo Dayrell de Oliveira, - Pdt Pharma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda - Epp - - Fundação
para O Remédio Popular “chopin Tavares de Lima” - Furp - - ‘’fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.1- Trata-se de ação de
obrigação proposta por PAULO DAYRELL DE OLIVEIRA de fazer em face da FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR (FURP);
LABORATÓRIO PDT PHARMA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS; FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. 2 O autor deverá emendar a inicial:a) Para justificar e comprovar a legitimidade passiva da corré FUNDAÇÃO
PARA O REMÉDIO POPULAR (FURP) e do corréu Laboratório PDT PHARMA. b) Observo que o autor ingressou com a ação
na comarca de Guarulhos/SP, embora tenha domicílio em Curvelo/MG e o Estado de São Paulo possui sede na capital. Assim,
esclareça o autor a pertinência de ingressar com a ação na comarca de Guarulhos. 3- Em sede de tutela antecipada de urgência,
não se pode perder de vista a necessária comprovação dos requisitos a ela inerentes, especialmente a prova inequívoca do
direito alegado e da verossimilhança da alegação. Em outras palavras, faz-se necessária a presença de um quase direito da
parte em obter uma sentença favorável a sua pretensão, tanto que, dada a urgência, é possível antecipar seus efeitos. Nesse
contexto, verifico que o autor teve acompanhamento médico com os profissionais Dr. Fabiano Franco Monteiro Prado/ Dr. Luiz
Flavio Penna Coutinho/ Dr. Eduardo de Paula Godoy, conforme os exames médicos que por estes foram solicitados. Verifico que
os médicos que acompanham o autor em seu tratamento são todos do estado de Minas Gerais, onde reside o autor, entretanto
o autor ao necessitar do receituário médico, imprescindível à propositura da ação, consultou-se com a Dra. Sandra Gulminetti,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º