Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
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uso restrito e 01 (um) projétil íntegro, marca “CBC”, calibre 38, de uso permitido. É também dos autos que, na mesma data e
local, Guilherme Henrique Xavier Barbosa, Guilherme Augusto Micheletti Xavier e Eduardo Henrique Micheletti Xavier, agindo
em concurso, previamente associados e com identidade de propósitos, ocultaram em proveito próprio, objeto que sabiam ser
produto de crime, qual seja, 01 (um) motor pertencente à motocicleta Honda CG, placa DRZ 8743. Relata ainda, que um dos
indiciados, teria informado que na Avenida Marginal Hum, próximo ao n.° 151, nesta cidade e comarca, ocultaram, em proveito
próprio, objeto que sabiam ser produto de crime, qual seja, o veículo Kasinski Comet, placa FSH 2698 Sorocaba/SP, o qual
ostentava a placa CNH 9872 Sorocaba/SP. E por derradeiro, que em data incerta, porém anterior a 29 de abril de 2015, na
residência situada na Rua Viterbina César de Castro, n.° 251, no Jardim Aeroporto, nesta cidade e comarca, Guilherme Henrique
Xavier Barbosa, Guilherme Augusto Micheletti Xavier e Eduardo Henrique Micheletti Xavier, adulteraram a numeração do chassis
e do motor do veículo Yamaha YBR, placa DNR 0689, e do veículo Honda CG, placa DQU 8342.Notificados os réus, apresentaram
as defesas preliminares.A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2015 e os réus devidamente citados.Em audiência, foi
inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, 02 (duas) da defesa, sendo os réus interrogados ao final. Os debates
foram convertidos em memoriais. Nessa fase, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
As Defesas postularam a absolvição dos acusados, de todos os delitos, por insuficiência probatória. Subsidiariamente,
requereram a aplicação do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos e, a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06. Pugnaram ainda, pela aplicação do princípio da insignificância,
em relação aos delitos previstos nos artigos 12 e 16 da lei 10.826/03. É o relatório. Decido. A ação penal é parcialmente
procedente. A materialidade dos fatos delituosos está comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 13/19, auto de exibição e
apreensão de fls. 20/24, laudo constatação de fls. 36/37, laudo de exame químico-toxicológico de fls. 109/113, auto de entrega
de fls. 75, laudo de exame veicular de fls. 76/77, laudo de exame de chassis de fls. 159/171, laudo de exame dos cartuchos
apreendidos de fls. 138/139 e laudo de exame em simulacro de arma de fogo de fls. 116/118. A autoria, no entanto, é certa
apenas quanto as condutas previstas nos artigos 33 “caput” da Lei 11343/06 e 180 “caput” do Código Penal. Consta dos autos
que no dia 29 de abril de 2015, por volta das 17h20min, policiais militares, receberam informação anônima que na Rua Viterbina
César de Castro, n.° 251, Jardim Aeroporto, nesta cidade, indivíduos praticavam tráfico de entorpecentes, assim como,
realizavam o desmanche de motocicletas. É do feito que com a informação, os milicianos dirigiram-se ao indigitado endereço
onde apreenderam drogas com pessoa identificada como Guilherme Augusto Micheletti Xavier. Localizaram, motores, peças
diversas e motocicletas inteiras nos fundos da residência onde os denunciados Guilherme Henrique Xavier Barbosa e Eduardo
Henrique Michelleti Xavier, trabalhavam no desmanche de uma motocicleta. Consta também, que dentro do imóvel, encontraram
um simulacro de arma de fogo, capacetes, chaves mixas, outras peças de moto, e três munições, sendo duas de uso restrito
(calibre 45) e uma de uso permitido (calibre 38). Com efeito, o policial Marcos Vasconcellos, em Juízo, confirmou que em
patrulhamento de rotina, recebeu denúncia anônima da prática de tráfico de entorpecentes e desmanche de motocicletas em
endereço daquela região. Informou que seguiu rapidamente ao local indicado e já na chegada visualizou Guilherme Augusto
defronte à residência, dispensando uma embalagem plástica, por tê-lo visto. Disse que na abordagem, com ele localizou apenas
um pino de cocaína, porém, no objeto descartado havia mais 125 (cento e vinte e cinco) porções de “crack”. Contou que
Guilherme Augusto teria admitido a traficância. Relatou que nos fundos do móvel, surpreendeu Guilherme Henrique Xavier
Barbosa e Eduardo Henrique Michelleti Xavier enquanto desmanchavam uma motocicleta. Assegurou que naquele local havia,
motores, peças diversas e motocicletas inteiras, e que, dentro do imóvel, localizaram um simulacro de arma de fogo, capacetes,
chaves mixas, outras peças de moto, e três munições, sendo duas de uso restrito (calibre 45) e uma de uso permitido (calibre
38). Terminou o relato dizendo que um dos acusados, buscando desvencilhar-se da prisão, informou endereço onde poderiam
encontrar outra motocicleta produto de furto, o que realmente se deu. Ouvidos em Juízo os réus foram unânimes em negar a
autoria dos delitos.Eduardo Henrique disse que naquela data, os policiais localizaram algumas peças de moto, pois, nas horas
vagas, realizam pequenos consertos. Alegou, no entanto, que sua atividade profissional é de Motoboy. Contou que morava
naquele imóvel há menos de um mês, com seu primo Guilherme Henrique e negou ter visto, portar entorpecentes ou as munições
declaradas.Guilherme Augusto informou naquele dia foi até o local para visitar os filhos que moram com a ex-mulher, em um
imóvel próximo ao de sua família. Contou que por não se relacionar bem com a mãe das crianças, pediu ao irmão para usar o
sanitário, e que nesse momento, os policiais chegaram abordando-o ainda dentro do banheiro. Afirmou não saber se ali havia
drogas, peças de motocicletas ou a munição que os policiais alegaram ter encontrado e sequer as viu, em razão das
circunstâncias em que foi detido.Guilherme Henrique afirmou que em sua residência foram localizadas apenas peças
imprestáveis, que foram retiradas de veículos que reparou nos momentos de folga. Alegou que não havia droga naquele local e
confirmou que tinha um projétil de calibre 38, que achou tempos atrás. Negou a existência das demais munições apreendidas e
informou que uma das motocicletas apreendidas pertencia a ele, inclusive documentada, e as demais, oriundas de leilão, seriam
de seus primos. Falou que desconhece a origem da motocicleta Kasinski Comet, e alegou que esse veículo não estava em sua
casa. As testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram os fatos. Fernando Augusto alegou conhecer os réus desde a
infância e disse saber que trabalham como motoboy. Contou que na data dos fatos foi até aquele local para levar Priscila,
esposa de Guilherme Henrique, e assim que a deixou, saiu sem se inteirar da ocorrência. Indagado, alegou desconhecer que
eles estivessem envolvidos em delitos.Priscila de Oliveira Lopes, contou que assim que soube que a polícia estava em sua
residência, seguiu rapidamente para o local. Disse que quando chegou, os réus já estavam algemados e a polícia dava busca na
residência. Alegou que nada ilícito foi encontrado, que não havia drogas, e que seu marido e um primo que também mora no
local, realizam pequenos reparos em motocicletas, justificando a presença das peças obsoletas. Informou que mudaram para
aquele imóvel recentemente e que na rua há muitas “biqueiras”, porém, não em sua casa.Da cuidadosa análise dos autos,
reputo que a ação penal merece parcial procedência. Das provas coligidas, têm-se sobejamente comprovadas as condutas
previstas nos artigos 33 “caput” da Lei 11343/06 e 180 “caput” do Código Penal. Já, no que concerne aos demais delitos
constantes da denúncia, quais sejam, artigos 12 e 16 “caput”, da Lei 11343/06 e 311 do Código Penal, considero-os
improcedentes.Entendo que o porte de munições, neste caso apenas três, sem armas que lhes dê efetivo caráter lesivo, deve
ser visto com reserva. Uma conduta para ser penalmente típica, deve oferecer um risco concreto ao bem jurídico. Se não há
risco, não existe imputação objetiva, conduzindo-se à atipicidade do fato.Sobre o assunto em comento, assevera novamente
Luiz Flávio Gomes:”(...) a munição desarmada ‘leia-se: munição isolada, sem chance de uso por uma arma de fogo assim como
a posse de acessórios de uma arma. Não contam com nenhuma danosidade real. São objetos (em si mesmos considerados)
absolutamente inidôneos para configurar qualquer delito. Todas essas condutas acham-se formalmente previstas na lei (estatuto
do desarmamento), mas materialmente não configuram nenhum delito. Qualquer interpretação em sentido contrário constitui,
segundo nosso juízo, grave ofensa à liberdade e ao Direito penal constitucionalmente enfocado”GOMES, Luiz Flavio. Arma
desmuniciada versus Munição Desarmada.http://www.wiki- iuspedia.com.br,texto publicado em 05/07/2004.De igual maneira, é
imperiosa aabsolviçãodos réus quanto à prática docrimede adulteração de sinal identificador, pois, o conjunto probatório
produzido durante a instrução criminal, deixou dúvidas acerca da autoria docrime. Não há provas presenciais, os réus não foram
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