Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2063
461
Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 2005260-68.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: ELOIZA BRASILIA
CAVALIERI RIBEIRO SODRE - Autor: MAURO RIBEIRO SODRE - Réu: BANCO DO BRASIL S/A - Os autores ajuizaram a
presente ação visando à rescisão do v. aresto de fls. 64/70, proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado, sob a alegação de
não terem recebido a notificação premonitória a que alude o art. 31, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 70/66, em processo que
culminou com a adjudicação do imóvel que lhes serve de residência à CEESP Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
sucedida por Banco do Brasil S/A. Mutuários da instituição financeira, em face de quem ajuizaram ação anulatória de ato
jurídico cumulada com pedidos de indenização de danos materiais e morais, sustentam que CEESP teria agido com dolo ao
registrar junto à matrícula do imóvel carta de adjudicação extrajudicial sem lhes oferecer oportunidade para purgar a mora. Da
mesma sorte, aduzem que ação reivindicatória de lavra da casa bancária fora distribuída a juízo totalmente incompetente, em
flagrante desrespeito aos termos do art. 95 do CPC e à cláusula contratual que estipulava competir à CEESP optar pelo foro de
domicílio do devedor ou da situação do bem. É o relatório. 1. - A pretensão deduzida na petição inicial, visando a rescindir o v.
aresto de fls. 64/70, teve como fundamento os seguintes incisos do art. 485 do CPC: II decisão proferida por Juiz absolutamente
incompetente e III - dolo da parte vencedora. Da detida leitura dos autos, verifica-se que o imóvel discutido localiza-se no bairro
de Santana, ao passo que a casa bancária, contrariando cláusula contratual de eleição de foro, ajuizou a ação reivindicatória
perante o Foro Regional de Santo Amaro. Com efeito, tratando-se de ação reivindicatória, de evidente caráter real, define-se
a competência com base na regra de caráter absoluto, esculpida no art. 95, 1ª parte, do CPC, segundo a qual é competente o
foro da situação da coisa. A propósito, “essa regra de competência, que se vale de critério territorial, se entende à Comarca
da Capital de São Paulo, no tocante à distribuição da competência entre os foros regionais nela instalados”, de modo que,
“sediado o imóvel, cuja posse se discute, em área territorial abrangida pelo Foro Regional de Itaquera, define-se em um de seus
Juízos a competência para o processamento da presente demanda. Desnecessário frisar, ainda, ser irrelevante disposição em
contrário prevista em cláusula de eleição de foro que, inclusive, não se aplica dentro da Comarca da Capital” (TJSP, 9ª Câm.
Dir. Priv., AI 0020396-81.2012.8.26.0000, rel. Des. Viviani Nicolau, j. 19.06.2012). A questão, no entanto - ainda que sob outro
fundamento -, foi expressamente apreciada pelo v. acórdão rescindendo. Portanto, não cabe rediscussão acerca dos tópicos
consolidados no julgamento da ação reivindicatória, porquanto acobertados pela coisa julgada material. Os autores, resignados,
não manejaram o recurso adequado em tempo hábil, sendo descabido pleitear a desconstituição do julgado em sede de ação
anulatória cumulada com pedidos de indenização de danos materiais e morais. Da mesma sorte, não prospera a alegação de
que a ré tenha agido com dolo ao registrar junto à matrícula do imóvel carta de adjudicação extrajudicial sem oferecer aos
autores oportunidade para purgar a mora. Mutuários da instituição financeira, e não se conformando com a evolução do débito
hipotecário, os autores ajuizaram ação de revisão contratual. Entretanto, quando de seu julgamento, verificaram que o imóvel
discutido já havia sido adjudicado, através de execução extrajudicial, cuja constitucionalidade, a propósito, não mais se discute.
Consoante observado no v. aresto que se pretende rescindir, “a ação de revisão contratual proposta pelos recorrentes não
obsta ao ajuizamento de execução em face do inadimplemento dos mutuários, não se vislumbrando, por conseguinte, nenhuma
irregularidade na execução extrajudicial que ensejou a adjudicação do imóvel sub judice. Aliás, embora referida ação revisional
tenha sido julgada procedente em parte em primeiro grau, a sentença foi reformada em virtude de ter sido dado provimento ao
recurso de apelação interposto pelo banco, ora apelado, conforme consta do extrato de andamento processual disponível no
site desta Corte” (verbis). Com efeito, “o que os autores, ora apelantes, querem com este feito é, na verdade, rediscutir o mérito
da ação reivindicatória ajuizada pelo ora apelado depois da adjudicação extrajudicial do bem. A ação anulatória não se presta,
porém, a substituir recurso de apelação que deixou de ser interposto no prazo legal” (verbis). Na verdade, a doutrina é unânime
no sentido de que o rol do art. 485 do CPC é taxativo e não admite ampliação analógica, de sorte que eventual injustiça da
sentença ou do acórdão, bem como a má apreciação da prova não ensejam a propositura de ação rescisória, que, a rigor, não
se presta à reapreciação da matéria discutida e expressamente decidida no pronunciamento rescindendo, mesmo porque não se
confunde com recurso. Assim, descaracterizada a subsunção da hipótese às situações descritas nos incs. II e III do art. 485 do
CPC, impõe-se a extinção liminar do feito por carência de interesse processual (art. 295, inc. III, do CPC), ao que se acrescenta
que ação rescisória não é admissível para reapreciação das teses ou argumentos já analisados pela decisão rescindenda. 2.
- CONCLUSÃO - Daí por que se indefere a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC., art.
267, inciso I), condenando os autores nas custas processuais. São Paulo, 23 de fevereiro de 2016. - Magistrado(a)
Theodureto Camargo - Advs: Patricia da Silva Tomazzelli (OAB: 223831/SP) - Paulo Marcello Tomazzelli (OAB: 32180/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2018051-69.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: CLÓVES NOGUEIRA
MAIA - Réu: ASSOCIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR MUTIRÃO JUNTOS VENCEREMOS - Réu: ANTONIO FERREIRA SERPA HOMOLOGO a desistência da demanda rescisória manifestada pelo autor às fls. 314 e-TJ., via procurador com poderes
para tanto (fls. 21 e-TJ). Intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2016. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Adalberto
Salvador Perillo Kuhl Júnior (OAB: 163862/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 0232992-15.2009.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embgte/Embgdo: C. A. T.
- Embgdo/Embgte: T. F. H. - DESPACHO NA PETIÇÃO DE FLS. 3264 (PROT. 2016.00073033-0) : PROTOCOLE-SE. JUNTEPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º