Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2051
468
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELA PAPA PAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRE DELAQUA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2016
Processo 0000950-68.2014.8.26.0341 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Rural - Mauro Cioni e outros - Destilaria
Agua Bonita Ltda - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MAURO CIONE, MARINÊS F. CIONE DE LIMA,
ANDRÉIA CIONE SIQUEIRA, em face de DESTILARIA ÁGUA BONITA, todos qualificados. Constou na inicial que os autores
são pequenos proprietários rurais de uma área total de 10 alqueires, localizada na Fazenda Anhumas, registrada no CRI de
Paraguaçu Paulista, sob a matrícula n.º 11.300, denominada Sítio Santo André e que referida propriedade estava arrendada ao
Sr. Carlos Roberto Domingues, com prazo de encerramento para 30/11/2012, quando a área deveria ser devolvida aos autores.
Esclareceram os autores que o Sr. Carlos Roberto efetuou contrato de parceria com a ré, Destilaria Água Bonita, de área de
sua propriedade, bem como da área de propriedade dos autores. Posteriormente, pleiteou tutela antecipada de manutenção de
posse da referida, que tramitou na Comarca de Maracaí, tendo seu pedido indeferido por entender aquele juízo que o contrato
celebrado entre Carlos e os autores, se encerrou em 30/11/2012. Esclareceram, também, que a Destilaria foi notificada via
cartório, em 06 de junho de 2013, de que área de 10 alqueires estava sob a posse dos autores, seus legítimos proprietários e
que, por isso, se quisesse colher e comercializar a cana de açúcar naquela área deveria fazê-lo com a Família Cione, ora autores,
e legítimos proprietários. A Destilaria, então, através de seu Departamento Jurídico, fez a proposta aos autores de colher a cana
de açúcar e efetuar o depósito no feito que discute a posse do imóvel, conforme e-mail datado de 16/09/2013. Ocorreu que até a
data da propositura da ação (maio de 2014), decorridos mais de 6 meses do acordado, a Destilaria ré não apresentou o quanto
foi colhido, bem como não depositou judicialmente o valor da cana de açúcar colhida na área supracitada e, mesmo tendo
ciência de que a propriedade era dos autores, efetuou o pagamento ao Sr. Carlos Roberto Domingues. Pediram, os autores, a
procedência dos pedidos para que a ré informe a quantia detalhada da cana colhida, bem como a condenação ao ressarcimento
dos valores correspondentes a essa quantia, cumulados com perdas e danos. Inicial acompanhada dos documentos de fls.
08/21. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 46/64) asseverando, preliminarmente, nomeação à autoria, pois, o contrato
em comento foi celebrado com o terceiro Sr. Carlos Roberto Domingues e sua esposa Luigia Tuccilli Domingues. Também, em
sede de preliminar, pleiteou a denunciação da lide pelos mesmos motivos e, ainda, ilegitimidade passiva de causa. No mérito,
aduziu que nunca manteve qualquer tipo de contrato ou relação comercial com os autores, sendo parte ilegítima para responder
pelo pagamento da cana-de-açúcar colhida. Pleiteou o deferimento da nomeação a autoria e, alternativamente, a denunciação
da lide, a declaração de ilegitimidade de causa e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 84/88. Manifestação
quanto ao pedido da ré de nomeação à autoria às fls. 94/96. É relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento
no estado em que se encontra, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de nomeação à
autoria não tem cabimento nos autos, eis que o autor não detém coisa, ao contrário, possui a coisa como própria, visto que se
encontra registrada em seu nome. Também não se mostra viável o acolhimento da pretensa denunciação da lide, pois, não se
afigura nas hipóteses contidas no artigo 70, do Código de Processo Civil. No que tange a alegação de ilegitimidade de parte,
será analisada com o mérito. Afastadas as preliminares, passo a análise do mérito. No mérito, os pedidos são improcedentes.
De fato, pelo narrado e comprovado pelos autores, são eles legítimos proprietários do “Sítio Santo André”. Os autores, na
presente ação, buscam receber valores correspondentes à cana de açucar colhida pela ré, no “Sítio Santo André”, que lhes
pertence e que faz divisa com a “Fazenda Esperia III”, de propriedade de Carlos Roberto Domingues. Asseveraram que a área
e parte da cana colhida pela ré são de propriedade dos autores e, portanto, fazem jus ao recebimento do valor correspondente
à safra colhida. Pois bem. Embora incontroversa a propriedade da terra, não restou demonstrado nos autos que os autores
possuam qualquer contrato de arrendamento rural ou parceira agrícola com a ré, Destilaria Água Bonita. Em outras palavras,
não fizeram os autores demonstrar quais seriam, efetivamente, os termos de eventual contrato com a ré, valores, prazo, forma
de pagamento e outros requisitos, considerando que o documento de fl. 21, por si só, não faz a prova para o fim almejado
pelos autores. A documentação acostada aos autos demonstra que existiu um contrato de parceria entre a ré e Carlos Roberto
Domingues (fls. 74/77). Nessa esteira, a Destilaria não pode responder pela infração/descumprimento de eventual contrato de
arrendamento entabulado entre os autores e terceiro estranho a lide (Carlos). Ademais, ainda que assim não o fosse, os autores
não demonstraram que despenderam gastos para manutenção da cultura da cana-de-açúcar, objeto do contrato entre a ré e
o terceiro, o que por si só, resultaria em enriquecimento ilícito por parte dos autores, em havendo condenação da ré, tal como
pleiteada na inicial, pois o custo da safra foi arcado por terceiro, e não pelos autores. Portanto, a questão controvertida levantada
pelos autores poderá ser discutida e analisada em ação própria entre eles e o Sr. Carlos Roberto Domingues, e não contra a
ré. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAURO CIONE, MARINÊS F. CIONE DE LIMA, ANDRÉIA
CIONE SIQUEIRA, em face de DESTILARIA ÁGUA BONITA, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Transitada esta em julgado,
nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publiquese. Registre-se. Intime-se. - PREPARO R$ 411,22 - PORTE REMESSA RETORNO R$ 32,70 - ADV: RIVELINO DE SOUZA
ANDRADE (OAB 230404/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP)
Processo 0000950-68.2014.8.26.0341 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Rural - Mauro Cioni e outros - Destilaria
Agua Bonita Ltda - Certidão - Genérica - ADV: RIVELINO DE SOUZA ANDRADE (OAB 230404/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA
PESCADA (OAB 208670/SP)
Processo 0000959-73.2013.8.26.0047 (004.72.0130.000959) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Fabia da
Silva - Itauleasing de Arrendamento Mercantil Sa - Vistos. Depósito judicial realizado pelo requerido: diga a exequente. Int. ADV: MICHEL APARECIDO FOSCHIANI (OAB 168064/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0002209-93.2003.8.26.0047 (047.01.2003.002209) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade M.V.C.G. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta por MARCELA VICTÓRIA DA CRUZ GARCIA contra
NESTOR MILITO. A perícia designada perante o IMESC restou infrutífera, tendo referido Órgão informado que nenhuma das
partes compareceu (fls. 410). A autora foi intimada na pessoa de seu advogado para manifestar-se em termos de prosseguimento,
mas manteve-se em silêncio conforme atesta a certidão do Cartório a fls. 413. Foi então realizada a intimação pessoal da autora
(fls. 420), mas mesmo assim nenhuma manifestação da referida parte sobreveio aos autos (certidão de fls. 421). Portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º