Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
937
firma reconhecida desta decisão, servirá como ALVARÁ JUDICIAL junto à agência bancária e demais órgãos competentes que
deverão cumpri-lo na forma e sob as penas da lei. O(s) interessado(s) deverá(ão) providenciar, no prazo de 10 dias, a impressão
do presente alvará, assinado digitalmente, que se encontra disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - sistema ESAJ. Oportunamente e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV:
CARLOS RIVABEN ALBERS (OAB 149768/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB
131812/SP)
Processo 0002220-48.2004.8.26.0319 (319.01.2004.002220) - Cumprimento de sentença - Requisição de Pequeno Valor
- RPV - Maria Rosa de Jesus - Maria Rosa de Jesus - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Trata-se de ação
Ordinária em fase de Execução de Sentença ajuizada por Maria Rosa de Jesus contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região noticiou o pagamento do ofício precatório/requisitório. Assim, autorizo
o(a) credor(a) acima qualificado(a) pessoalmente ou representado(a) por seu(sua) advogado(a) Dr(a). Mario Luis Fraga Netto
a levantar junto a agência local da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Banco 104), todo o saldo depositado na conta indicada,
acrescido de eventuais juros e atualização. Poderá, para tanto, assinar todos e quaisquer documentos necessários, passar
recibo, receber quantia, dar quitação e tudo o mais praticar para o completo desempenho desta autorização junto às agências
bancárias, órgãos públicos, despachantes policiais e órgãos de trânsito. Cópia digitada, assinada e com firma reconhecida desta
decisão, servirá como ALVARÁ JUDICIAL junto à agência bancária e demais órgãos competentes que deverão cumpri-lo na
forma e sob as penas da lei. O(s) interessado(s) deverá(ão) providenciar, no prazo de 10 dias, a impressão do presente alvará,
assinado digitalmente, que se encontra disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - sistema ESAJ.
Oportunamente e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), EDSON RICARDO PONTES
(OAB 179738/SP), CARLOS RIVABEN ALBERS (OAB 149768/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
Processo 0002220-48.2004.8.26.0319 (319.01.2004.002220) - Cumprimento de sentença - Requisição de Pequeno Valor RPV - Maria Rosa de Jesus - Maria Rosa de Jesus - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Trata-se de ação Ordinária
em fase de Execução de Sentença ajuizada por Maria Rosa de Jesus contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O
E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região noticiou o pagamento do ofício precatório/requisitório. Assim, autorizo o(a) credor(a)
acima qualificado(a) a levantar junto a agência local da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Banco 104), todo o saldo depositado
na conta indicada, acrescido de eventuais juros e atualização. Poderá, para tanto, assinar todos e quaisquer documentos
necessários, passar recibo, receber quantia, dar quitação e tudo o mais praticar para o completo desempenho desta autorização
junto às agências bancárias, órgãos públicos, despachantes policiais e órgãos de trânsito. Cópia digitada, assinada e com
firma reconhecida desta decisão, servirá como ALVARÁ JUDICIAL junto à agência bancária e demais órgãos competentes que
deverão cumpri-lo na forma e sob as penas da lei. O(s) interessado(s) deverá(ão) providenciar, no prazo de 10 dias, a impressão
do presente alvará, assinado digitalmente, que se encontra disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - sistema ESAJ. Oportunamente e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV:
EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), MARIO LUIS FRAGA
NETTO (OAB 131812/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0002220-48.2004.8.26.0319 (319.01.2004.002220) - Cumprimento de sentença - Requisição de Pequeno Valor
- RPV - Maria Rosa de Jesus - Maria Rosa de Jesus - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Trata-se de ação
Ordinária em fase de Execução de Sentença ajuizada por Maria Rosa de Jesus contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região noticiou o pagamento do ofício precatório/requisitório. Assim, autorizo
o(a) credor(a) acima qualificado(a) pessoalmente ou representado(a) por seu(sua) advogado(a) Dr(a). Mario Luis Fraga Netto
a levantar junto a agência local da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Banco 104), todo o saldo depositado na conta indicada,
acrescido de eventuais juros e atualização. Poderá, para tanto, assinar todos e quaisquer documentos necessários, passar
recibo, receber quantia, dar quitação e tudo o mais praticar para o completo desempenho desta autorização junto às agências
bancárias, órgãos públicos, despachantes policiais e órgãos de trânsito. Cópia digitada, assinada e com firma reconhecida desta
decisão, servirá como ALVARÁ JUDICIAL junto à agência bancária e demais órgãos competentes que deverão cumpri-lo na
forma e sob as penas da lei. O(s) interessado(s) deverá(ão) providenciar, no prazo de 10 dias, a impressão do presente alvará,
assinado digitalmente, que se encontra disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - sistema ESAJ.
Oportunamente e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), EDSON RICARDO PONTES
(OAB 179738/SP), CARLOS RIVABEN ALBERS (OAB 149768/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
Processo 0002220-48.2004.8.26.0319 (319.01.2004.002220) - Cumprimento de sentença - Requisição de Pequeno Valor
- RPV - Maria Rosa de Jesus - Maria Rosa de Jesus - Vistos. Trata-se de ação Ordinária em fase de Execução de Sentença
ajuizada por Maria Rosa de Jesus contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região noticiou o pagamento do ofício precatório/requisitório. Assim, autorizo o(a) credor(a) acima qualificado(a) a levantar
junto a agência local da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Banco 104), todo o saldo depositado na conta indicada, acrescido de
eventuais juros e atualização. Poderá, para tanto, assinar todos e quaisquer documentos necessários, passar recibo, receber
quantia, dar quitação e tudo o mais praticar para o completo desempenho desta autorização junto às agências bancárias, órgãos
públicos, despachantes policiais e órgãos de trânsito. Cópia digitada, assinada e com firma reconhecida desta decisão, servirá
como ALVARÁ JUDICIAL junto à agência bancária e demais órgãos competentes que deverão cumpri-lo na forma e sob as penas
da lei. O(s) interessado(s) deverá(ão) providenciar, no prazo de 10 dias, a impressão do presente alvará, assinado digitalmente,
que se encontra disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - sistema ESAJ. Oportunamente e nada
mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/
SP), CARLOS RIVABEN ALBERS (OAB 149768/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0002220-48.2004.8.26.0319 (319.01.2004.002220) - Cumprimento de sentença - Requisição de Pequeno Valor
- RPV - Maria Rosa de Jesus - Vistos. Trata-se de ação Ordinária em fase de Execução de Sentença ajuizada por Maria
Rosa de Jesus contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região noticiou
o pagamento do ofício precatório/requisitório. Assim, autorizo o(a) credor(a) acima qualificado(a) a levantar junto a agência
local da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Banco 104), todo o saldo depositado na conta indicada, acrescido de eventuais juros
e atualização. Poderá, para tanto, assinar todos e quaisquer documentos necessários, passar recibo, receber quantia, dar
quitação e tudo o mais praticar para o completo desempenho desta autorização junto às agências bancárias, órgãos públicos,
despachantes policiais e órgãos de trânsito. Cópia digitada, assinada e com firma reconhecida desta decisão, servirá como
ALVARÁ JUDICIAL junto à agência bancária e demais órgãos competentes que deverão cumpri-lo na forma e sob as penas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º