Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2045
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de esclarecimento sobre se o depósito de fls. 12 pertence a estes autos, diante da divergência entre números de processos.
2 - Na hipótese de confirmação sobre o depósito de fls. 12 pertencer a estes autos e, considerando o teor das manifestações do
banco réu de fls. 3/4, fls. 21 e fls. 26, oportunidade em que sublinhou a existência de depósito judicial pendente de levantamento
em seu favor, bem como tendo em conta a ausência de manifestação da parte em relação à decisão de fls. 24, consoante
certidão de fls. 28, e ainda diante da sentença de fls. 22, autorizo o levantamento do valor depositado a fls. 12 (R$ 217,80)
em favor do banco requerido, expedindo-se o necessário e certificando-se, sendo que deverá ser realizada regularização da
representação da parte requerida nos autos. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FLAVIO CRAVEIRO FIGUEIREDO
GOMES (OAB 256559/SP), ADEMILTON FERREIRA (OAB 180332/SP), FERNANDA DE ARAUJO SANTOS (OAB 234505/SP),
RITA DE CASSIA DEPAULI KOVALSKI (OAB 103599/SP)
Processo 0710788-82.2007.8.26.0100 (100.07.710788-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - MERCIA GERMANO
DE CARVALHO CORREA - BANCO DO BRASIL S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Nobre Correia Vistos. Fls. 241/243: 1Declaro penhorado o depósito judicial de fls.244 (R$ 3.989,92). 2 - Intime-se a parte ré para oferta de impugnação, no prazo
legal. Intime-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2016. - ADV: MARCO ANTONIO FERNANDO CRUZ (OAB 134324/SP), MARIA
ANGELA VOTTA MASSARA (OAB 61214/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 1000023-90.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - EVANDRO
ALBUQUERQUE BEZERRA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eliana Adorno de Toledo Tavares Vistos. Redesigne-se a audiência de
conciliação, diante da ausência da devida citação dos réus. Dê-se baixa na pauta de audiência. Intime-se a parte autora para
se manifestar quanto ao AR negativo de fls. 179. Int. - ADV: FLAVIO DE ALMEIDA GARCIA CARRILHO (OAB 217021/SP),
MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP)
Processo 1000027-59.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rafael de Paula
Daroque - Vistos. 1 - Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma
vez que se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, considerando que a inversão
do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada, pois se caracteriza como regra de julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança
das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em
hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental previsto
no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des.
Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da
prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se
aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda
em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco
agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima
Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 3 Designe-se audiência de conciliação.
4 - Cite-se. - ADV: JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP)
Processo 1000027-59.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rafael de Paula
Daroque - Conciliação Data: 07/04/2016 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: JULIANA
ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP)
Processo 1000053-57.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Patricia
Barbosa Santana - Juíza de Direito: Dra. Eliana Adorno de Toledo Tavares Vistos. Dispensado o relatório, fundamento e decido.
Evidenciada incompetência territorial, com base em critério funcional, pois o domicílio do Autor e do Réu não estão situados
na área de competência deste Juizado Especial Cível Central, consoante certidão de fl. 33. Revendo entendimento anterior, o
processo há de ser extinto, possibilitando que a parte autora ajuíze prontamente novo processo, no Juízo competente. Assim,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários
advocatícios (art. 55 Lei nº. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São
Paulo, 19 de janeiro de 2016. - ADV: CELSO GONÇALVES BARBOSA (OAB 208623/SP)
Processo 1000076-03.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Anaí Nogueira da
Silva Diniz - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Henrique Vergueiro Loureiro Vistos. Fls. 32 e ss.: até o momento, não vislumbro prova
inequívoca do alegado direito da Autora (não se sabe se o Hospital Albert Einstein integra a rede credenciada; tampouco há
elementos - relatório médico, em especial - que indiquem se tratar de atendimento emergencial. No mais, a mera cobrança ainda que indevida - não gera risco de dano de difícil reparação. E não há prova de apontamento atual em cadastro de crédito
(extrato atualizado da Serasa ou do SCPC, por exemplo) tampouco de sua iminência (notificação prévia recente enviada pelo
mantenedor do cadastro). Assim, mantenho a decisão de fl. 27, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: EDUARDO
SIMOES NEVES (OAB 105096/SP)
Processo 1000161-23.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Victor Hugo Pereira Gonçalves - TELEFONICA BRASIL S.A. - Victor Hugo Pereira Gonçalves - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Manoela Assef da Silva Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099, de 1995. Fundamento.
Decido. Consoante se observa dos autos, a parte autora deixou de dar regular andamento ao feito, impondo-se a extinção do
processo, em que pese regularmente intimada (fls. 199), nos termos do art. 19º, da lei 9.099/95, haja vista que se manteve
inerte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, III do CPC; Sem custas e despesas processuais
nesta fase. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR HUGO PEREIRA GONÇALVES (OAB 185828/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000291-76.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Gilberto Lucas Leite - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Manoela Assef da Silva Vistos. Certidão retro: Relatório dispensado, nos termos do art.38 da lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Nos termos do artigo 4º, da Lei 9099/95, é competente para o julgamento o Juizado Especial Cível
do domicílio do réu, do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou o domicílio do autor ou local do ato ou fato (ações para
a reparação de danos). Em qualquer hipótese, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do réu. Neste caso concreto,
este Juizado não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima referidas. Cito também o seguinte enunciado do FONAJE:
“Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado
no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ)”. Grifei É, pois, este Juizado incompetente para apreciação do feito, devendo o mesmo
ser extinto. ISTO POSTO, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA a presente ação, sem prejuízo da
possibilidade de repropositura da mesma perante o Juízo territorialmente competente. Sem custas ou honorários advocatícios.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º