Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
2462
2016 - ADV: NANCI DE OLIVEIRA FRANCA (OAB 149325/SP)
Processo 0001789-91.2011.8.26.0699 - Interdição - Tutela e Curatela - J.M.C. - M.N.C. - Vistos. Indefiro o requerido fl.
219, uma vez que não há comprovação nos autos de que a certidão de fl. 179 foi expedida em desacordo com os Termos do
Convênio DPE/OAB, bem como da sua recusa por parte da Subseção da OAB/SP. Outrossim, nada sendo requerido no prazo de
05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIS WAGNER DE ALMEIDA (OAB 292045/SP), FABIO SILVA (OAB 284738/
SP), SELMA ANDRÉIA DE SOUZA SANTOS (OAB 250191/SP)
Processo 0001943-07.2014.8.26.0699 (processo principal 1000691-83.2013.8.26) - Exceção de Incompetência - Investigação
de Paternidade - C.L.F. - P.P. - Vistos, Fls. 27/28: Nada mais havendo a ser requerido, determino o ARQUIVAMENTO desta
exceção, prosseguindo-se nos autos principais, como já determinado às fls. 18/19. Int. Salto de Pirapora, 11 de janeiro de 2016
- ADV: GLAUCIA FERREIRA ROCHA (OAB 255957/SP), ANGELO ROJO LOPES (OAB 33112/SP)
Processo 0002100-87.2008.8.26.0699 (699.08.002100-2) - Procedimento Ordinário - Alimentos - S.R.L. - - S.S.L. - C.R.B.
- - V.C.B. - - M.J.C.B. - - L.A.B. - - M.A.P.B. - - C.L.B. - Vistos, SAUANY ROCHELE DE LIMA e SOFIA SHELI DE LIMA, menores
impúberes, representadas por sua genitora Lucélia Helena de Lima, ajuizou investigação de paternidade c.c. alimentos em face
de CLEITON ROGÉRIO BRICOLI sob o argumento de que manteve um relacionamento com o requerido, e deste relacionamento
nasceram as requerentes, o requerido nada contribuiu para o sustento das requerentes. Pleiteia a procedência da ação, a
condenação dos requeridos ao pagamento de pensão alimentícia em 30% dos seus vencimentos enquanto empregados, em
caso de desemprego ou emprego informal o pagamento de um salário mínimo mensal. Não juntou documentos. Às fls. 11 foi
indeferido, os alimentos provisórios por não haver prova constituída de paternidade nos autos, foi concedida a autora a gratuidade
processual. Devidamente citado o requerido (fls. 20), apresentou contestação tempestiva (fls. 21/23), alegando, no mérito alegam
que se relacionou uma única vez com a autora, e que não é pais das menores. Réplica às fls. 37/38. Designada perícia (fls.
73). Foi noticiada a morte do requerido (fls. 78). Deferida a habilitação dos herdeiros do requerido, Vinicius Bricoli e Maria Luísa
Bricoli, determinou-se a citação e a redesignação de data para perícia (fls. 90). Os herdeiros do requerido foram citados, na
pessoa de sua genitora (fls. 114). Os requeridos apresentaram contestação (fls. 115/121), confirmando a manifestação de seu
pai, pretendendo a realização de exame de DNA, pois foi uma relação curta. Réplica (fls. 130/131). Instadas a especificar provas
(fls. 135) requereram a prova pericial e testemunhal (fls. 138 e 139/140). Designada audiência de instrução e julgamento houve
a inclusão dos genitores do requerido Cleiton no polo passivo da ação, em substituição aos herdeiros (fls. 182/183). Citados (fls.
188), Laerte Aparecido Bricoli e Maria Aparecida Paz Bricoli apresentaram contestação (fls. 189/193), alegando que a genitora
das menores manteve relacionamento com dois de seus filhos no mesmo mês, podendo ser qualquer um deles o genitor, ou
ainda, um terceiro.Requereu a substituição do polo passivo para constar Cledson Lucas Bricoli como requerido (fls. 189/193).
Réplica fls. 205. Foi deferida a inclusão de Cledson Lucas Bricoli no polo passivo da ação (fls. 248). Designada a perícia (fls.
251/252), foi emitido o laudo excluindo a paternidade de Cledson Lucas Bricoli em relação às autoras (fls. 263/273). Realizada
nova perícia foi excluída a paternidade de Cleiton Rogério Bricoli (fls. 303/315) As partes manifestaram a concordância com o
laudo (fls. 319/320 e 321). Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 325/328). É o relatório. Fundamento e
decido. Verifica-se que a prova pericial, única produzida nos autos, foi conclusiva em excluir a paternidade dos réus em relação
às autoras. Os resultados do exames de DNA coligidos às fls. 263/273 e 303/315 atestam que os investigados Cledson e Cletion
NÃO são pais biológicos das investigantes. Nâo houve impugnação ao laudo. Ora, se o laudo atesta a exclusão da paternidade
e não constam dos autos outros elementos de convicção, hábeis para solucionar questão de natureza técnica, que depende de
conhecimento especial e não pode ser suprida pela experiência pessoal do julgador ou por testemunhas, não assiste ao julgador
recusar a conclusão extraída da prova pericial. Percebe-se, ademais, que não há nos autos outras provas da paternidade
alegada, ora, se não há relação de parentesco entre autor e réu, também não há que se falar em obrigação alimentar por parte
dos requeridos. Posto isso, com fulcro nos dispositivos legais dantes mencionados e em harmonia com o parecer ofertado pelo
Órgão do Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Condeno a autora ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, dada a natureza da ação e o seu andamento, nos termos do art.
20, §4º, do CPC, observado o art. 12, da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
PRIC. Salto de Pirapora,09 de dezembro de 2015. - ADV: ELAINE MARIA FRANCA CARVALHO TAKAHASHI (OAB 119381/SP),
GLEICE FABIOLA PRESTES CAMARA (OAB 206794/SP), VALDIR DE SOUZA PAIXÃO (OAB 287276/SP), FLAVIANE BATISTA
BARBOSA (OAB 295184/SP)
Processo 0002241-09.2008.8.26.0699 (699.08.002241-6) - Divórcio Litigioso - Casamento - S.D.S. - L.C.S. - Vistos, Silvia
Doralice dos Santos promove a presente ação de separação judicial litigiosa em face de Laércio Corrêa da Silva, alegando, em
síntese, que se casaram aos 28/07/1995, sob o regime de comunhão parcial de bens. Do casamento adviram dois filhos, ainda
menores. O casal se encontra separado de fato, embora morando sob o mesmo teto, pois evidente que o convívio conjugal e
familiar tornou-se impossível, vez que põe em risco a integridade física e mental da autora e dos filhos. Requereu seja deferida
tutela antecipada determinando a saída do requerido do lar conjugal, seja decretada a separação do casal, expedindo-se
mandado de averbação, e declarando-se que a guarda dos filhos menores ficará com a autora, disciplinando-se o direito de
visitas do réu em finais de semanas alternados, sendo os filhos retirados no sábado às 09:00h e retornando no domingo às
18:00h. Na data de aniversário, almoço com o pai, jantar com a mãe, férias escolares metade com o pai e metade com a mãe,
finais de ano alternados. Requereu ainda, pensão alimentícia aos filhos no valor de três salários mínimos. Em relação aos bens,
alegou que o imóvel onde residem pertence à autora, conforme carta de adjudicação anexa. Pleiteou que os móveis que
guarnecem o imóvel deverão ficar exclusivamente com a autora, que os automóveis deverão ser vendidos ou avaliados, sendo
apurado os valores a metade deverá ser da autora, além de alteração no nome da autora, para voltar a usar seu nome de
solteira, Silvia Doralice dos Santos. Juntou documentos (fls. 8/20). O Ministério Público requereu a realização de audiência de
justificação (fls. 21). Em audiência, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, para determinar o afastamento do requerido
do lar conjugal. Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela requerente (fls. 24/27). Conforme certidão de fls. 35, O Sr.
Oficial de Justiça, procedeu o afastamento do lar conjugal o Sr. Laércio, e posteriormente citou-o. Em contestação tempestiva
(fls. 37/38), o requerido negou que seja agressivo, e que não contribui para o sustento da casa. Alegou que a requerente está
desorientada com a morte da mãe e toma atitudes precipitadas, além disso, em relação aos bens, a autora não mencionou os
direitos hereditários pelo falecimento de sua mãe. Argumentou que não concorda com a venda dos veículos, pois o caminhão é
sua ferramenta de trabalho, que trabalha como agricultor e não tem renda fixa, portanto não tem condições de arcar com uma
pensão alimentícia no valor pleiteado. Juntou documentos (fls. 39/40). Às fls. 114, foi concedido os benefícios da justiça gratuita
às partes, e concedido prazo para especificação de provas A autora requereu prova testemunhal (fls. 117) e o requerido, da
mesma foram, requereu prova testemunhal (fls. 118). Em audiência preliminar não houve acordo, sendo designada audiência de
instrução e julgamento (fls. 128). Foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela requerente (fls. 230/237), e três testemunhas
arroladas pelo requerido (fls. 238/242). Determinou-se a realização de estudo social, e concedido prazo para memoriais (9fls.
228/229). Encartou-se estudo social (fls. 299/300). Às fls. 316, foi fixado de forma provisória o direito de visitas do requerido aos
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