Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2016
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Neuza, proprietária do imóvel. A petição acompanha documentos. É o relatório. DECIDO. 1. Reitere o ofício à COHAB, para
que junte aos autos os contratos firmados sobre o imóvel objeto da demanda, informando, ainda, quem são os responsáveis
pelo pagamento do financiamento, apresentando, ainda, planilha de pagamentos indicando quais pagamentos foram realizados
e por quem, em que data, bem como qual o débito em aberto e qual o valor total já pago. O ofício deverá ser encaminhado por
oficial de Justiça, que intimará o representante/funcionário da Cohab, identificando-o devidamente, e devendo adverti-lo que o
não cumprimento da ordem judicial, no prazo de 10 dias, implicará em prática de crime de desobediência. 2. Digam as partes
sobre a petição de fls. 320/325 e documentos que a acompanham. Int. [Nota de cartório: Ofício expedido e eviado à COHAB]. ADV: SEVERINO FERNANDES LEITE (OAB 134282/SP), ELDA ZULEMA BERTOIA DE DI PAOLA (OAB 81728/SP), FLAVIANO
ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)
Processo 0028401-30.2010.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Tarley Coelho Rosa - Sul América Aetna
Seguros Saúde S/A - Vistos. Fls. 629/633: A autora relata descumprimento de julgado praticado pela ré pela exclusão de seu filho,
dependente, do plano de saúde. Fls. 636/638: A requerida se manifestou alegando que houve de fato a exclusão do dependente
com base em cláusula contratual constante no contrato de plano de saúde da autora. Juntou cópia do contrato (fls. 639/666)
com a aludida cláusula (fl. 646). Observo que a presente ação tratou da manutenção da requerente (e, consequentemente,
de seus dependentes) no plano de saúde de que gozava enquanto era funcionária da General Motors com base no artigo 31
da Lei 9.656/98. Tal artigo busca estabelecer que o mesmo contrato seja restabelecido entre as partes, visando assegurar a
continuidade do plano de saúde em proteção ao aposentado. A presente controvérsia, no entanto, diz respeito a matéria diversa:
cláusula contratual que prevê a exclusão dos dependentes ao completarem 25 anos de idade. Trata-se de matéria que extrapola
os limites processuais desta ação e que, decidindo a autora por sua impugnação, deve ser alvo de ação judicial autônoma,
não passível de apreciação por este Juízo agora nesta fase processual. Deverá a autora, portanto, discutir a questão em ação
autônoma. Nada sendo requerido em dez dias, anote-se e arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALINE SARTORI (OAB 255482/SP),
ANA MARTA ROBERTO PERES (OAB 261256/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0100369-57.2009.8.26.0011 (011.09.100369-6) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bradesco S/A - Paulo Shinzato - - Fumie Shinzato - Vistos. Fls. 133/134 e 136:
a impossibilidade de impressão de certos documentos pelo site do TJSP decorrem de recentes mudanças no sistema SAJ.
Excepcionalmente, e até que a situação seja regularizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação, compareça o autor em
cartório para retirada do documento em balcão, mediante recibo nos autos. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ADEMAR CARLOS DOS SANTOS (OAB 92453/SP)
Processo 0103822-60.2009.8.26.0011 (011.09.103822-8) - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Caetano
Borgianni Neto - Juliana Mendes Yule Vicente - Shirley Santos de Melo Lima - Vistos. A nova proprietária do imóvel objeto dos
autos, Shirley Santos de Melo Lima, foi intimada por hora certa à fl. 216, conforme determinação judicial de fls. 196, a fim de
manifestar-se na forma do art. 42 do CPC. A nova adquirente se manifestou por meio de seu curador especial nestes autos
apresentando “contestação” às fls. 236/238. Tem razão o exequente ao argumentar que não há cabimento para contestação
nestes autos tendo em vista o sentenciamento do feito às fls. 102/105. A nova proprietária, assim, deve ser considerada citada
nesta ação judicial e, na forma do art. 42 do CPC, deve integrar o pólo passivo da demanda. Anote-se no SAJ para que conste
no pólo passivo a adquirente Shirley Santos de Melo Lima, qualificada às fls. 191. Tendo em vista o ingresso da proprietária
nestes autos por força do artigo 42, § 3º do CPC, deve-se-lhe assegurar novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Determino seja a nova proprietária intimada, por oficial de justiça, para que providencie o cumprimento da obrigação de fazer
descrita na sentença às fls. 102/105 no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 e sob pena de a
execução prosseguir na forma do art. 633 do CPC. Recolha o exequente a diligência. Int. - ADV: REINALDO FRANCISCO JULIO
(OAB 93648/SP), PEDRO LUIZ CASTRO (OAB 84264/SP), ANDREZA ZIDIOTI (OAB 238260/SP)
Processo 0106683-24.2006.8.26.0011 (011.06.106683-0) - Procedimento Ordinário - Emanuelle Oliveira dos Santos - Thiago
Abrantes Sachs - - Maria de Fatima Abrantes Sachs - - Unibanco Aig Seguros e Previdência - NOTA DE CARTÓRIO: Autos
desarquivados à disposição do interessado pelo prazo legal. Na ausência de manifestação os mesmos retornarão ao arquivo.
- ADV: CLAUDIO MOTA DA SILVEIRA (OAB 172764/SP), MIRTES TIEKO SHIRAISHI (OAB 91823/SP), MARCIA CICARELLI
BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 146454/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI
NETO (OAB 31464/SP)
Processo 0108338-94.2007.8.26.0011 (011.07.108338-0) - Execução de Título Extrajudicial - Américo dos Santos - Lauro
Guilherme - - Katia Cristina Blanco - PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a realização de nova
avaliação. Nomeio perito avaliador Cintia Esteves, arbitrando seus honorários em R$ 2.000,00. Providencie o exequente o
depósito em cinco dias. Após, à perita. Int. - ADV: JULIANA CARRILLO VIEIRA (OAB 180924/SP), MONALISA MATOS (OAB
168065/SP), LUCAS REIS VERDEROSI (OAB 316219/SP), ANDRE ORLANDI GERMANO (OAB 320233/SP)
Processo 0113401-32.2009.8.26.0011 (011.09.113401-4) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil S/A - E.R. Gaz
Fast Food - EPP - - Rebeca Waldsztejn - Vistos. Fl. 577: SUSPENDO o processo nos termos do artigo 791, III, do CPC. Aguardese provocação do exequente no arquivo. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0113558-73.2007.8.26.0011 (011.07.113558-6) - Procedimento Ordinário - Condomínio do Conjunto Residencial
Iporanga - Jorge Luiz Malatesta - - Maria Aparecida de Souza Malatesta - Juarez Pantaleão - Prefeitura do Municipio de São
Paulo - Nota de cartório: Ciência às partes no prazo legal do laudo do perito de fls. 523/554. - ADV: LEANDRO DINIZ SOUTO
SOUZA (OAB 206970/SP), CAMILA GUELFI DE FREITAS (OAB 252288/SP), PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP),
CARLA PATRICIO RAGAZZO (OAB 135612/SP), LUCCAS LOMBARDO DE LIMA (OAB 315951/SP)
Processo 0113579-78.2009.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Oziel Rodrigues Pereira Edmacio Teixeira de Andrade - - Transpass Transporte de Passageiros - Certidão retro de fls. 512: Requeira o exequente o
que de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: JOSÉ ALBERTO
SILVEIRA PRAÇA NETTO (OAB 236830/SP), ENZO PISTILLI (OAB 171677/SP), PAULO SERGIO FERREIRA DE CASTRO
(OAB 18230/SP), EDNA DE SOUSA MENDES (OAB 199281/SP)
Processo 0119454-34.2006.8.26.0011 (011.06.119454-5) - Execução de Título Extrajudicial - Pueri Domus Escola Experimental
Ltda. - Paulo Augusto Dantas de Oliveira Filho. - Nota de cartório: Para analise da petição protocolada em 05/10/2015 deverá
o interessado juntar memória de calculo atualizada bem como as custas pertinentes para a pesquisa, que atualmente está no
valor de R$ 12,20 por busca de cada CPF ou CNPJ. Manifeste-se no prazo legal sob pena de arquivamento. - ADV: JULIANA
APARECIDA JANUÁRIO (OAB 302775/SP), ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU (OAB 154794/SP)
Processo 0121857-39.2007.8.26.0011 (011.07.121857-2) - Procedimento Ordinário - Condomínio Edifício Village - Danielle
Dutra Felicori - 1) Abra-se o segundo volume de autos, nos termos das NSCGJ. 2) Homologo o acordo de fls. 253/257 e,
nos termos do artigo 792 do CPC, suspendo a presente execução, ante a composição firmada pelas partes. Não havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º