Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2006
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pela Tabela Prática do E. TJSP desde o desembolso. Outrossim, pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento de despesas
e custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois o autor da ação é o Ministério Público, de modo que
não será beneficiado pela verba honorária, por proibição constitucional, e diante do princípio da simetria (Resp 1034012).
Sentença submetida ao rito do artigo 475-J do CPC, devendo a parte credora apresentar os cálculos que entende cabíveis e dar
andamento à execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao TRE comunicando a suspensão dos direitos políticos,
oficie-se ao Município de Bertioga e ao Estado de São Paulo, dando conta da proibição de contratar, bem como oficie-se à
Controladoria-Geral da União, para a inserção dos réus no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
P.R.I. - ADV: CESAR MARINO RUSSO (OAB 167966/SP), CHRISTIAN MAX LORENZINI (OAB 147105/SP), CLEONICE TELES
DA COSTA (OAB 116255/SP), ANA BEATRIZ REUPKE FERRAZ (OAB 110053/SP), NADIA APARECIDA SILVA CAVALCANTE
RANIERI (OAB 109595/SP), ANTONIO RUSSO FILHO (OAB 108206/SP), MATEUS MAGAROTTO (OAB 127646/SP), MARCOS
VALERIO FERNANDES DE LISBOA (OAB 102096/SP), ODAIR FILOMENO (OAB 58927/SP), CIBELE TERESINHA RUSSO
(OAB 64280/SP), ROBERTO ESTEVES MARTINS NOVAES (OAB 63061/SP), JAIRTON APARECIDO MANSO PEREIRA (OAB
168258/SP), JOAO JENIDARCHICHE (OAB 58320/SP), MAURO RUSSO (OAB 25463/SP), EDUARDO JESSNITZER (OAB
20957/SP)
Processo 0000869-10.2015.8.26.0075 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- GEORGE’S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ROWILSON ANTONIO MAGALHÃES - Vistos. Ante as
manifestações de fls. 32/33, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas eventuais
custas remanescentes pelo autor, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.. - ADV: WAGNER DIGENOVA
RAMOS (OAB 141848/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Processo 0000889-84.2004.8.26.0075 (075.01.2004.000889) - Usucapião - Usucapião Especial Coletiva - Augusta do
Nascimento - - Doralice Aleixo Teixeira do Nascimento - - Leandro Teixeira do Nascimento - - Ricardo Teixeira do Nascimento
- - Priscila Teixeira do Nascimento - - PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO - Herbert Victor Levy - - Wally Martins Pereira Levy - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - - Estado de Minas Gerais - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- PRAIAS PAULISTAS S/A - - ANDRÉ LUIZ CICCONE - - Associação Brasileira dos Padres Maristas - ausentes, incertos e
terceiros interessados e desconhecidos - Ricardo Teixeira do Nascimento - - Ricardo Teixeira do Nascimento - - Ricardo Teixeira
do Nascimento - - Ricardo Teixeira do Nascimento - - Ricardo Teixeira do Nascimento - - Ricardo Teixeira do Nascimento - Por
cautela, entendo ser necessário um mínimo de prova no sentido de que a parte autora tenha posse com ânimo de domínio
pelo prazo necessário para a configuração da usucapião pretendida, sendo seu o ônus probatório, nos termos do artigo 333,
inciso I, do CPC. Anoto que inviável o julgamento antecipado, simplesmente pela concordância dos envolvidos, pois trata-se
de modo originário de aquisição de propriedade, decorrente da lei. Assim, providencie a parte autora a juntada aos autos de
três declarações de testemunhas, com firmas reconhecidas e qualificação completa destas, que atestem a posse com ânimo de
domínio pelo prazo legal, sendo certo que a declaração deve ser realizada em data recente. Intime-se. - ADV: GEISA BORGES
DA SILVA (OAB 68315/PR), RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 315662/SP), THALITA MARIE GATTI CANOILAS
(OAB 263275/SP), VALDECI CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 59385/SP), SIDNEI LOURENÇO SILVA JÚNIOR (OAB 213058/
SP), CAIO HIPÓLITO PEREIRA (OAB 172305/SP)
Processo 0000961-66.2007.8.26.0075 (075.01.2007.000961) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Adenilson Luis da Silva - Juliano Satirio dos Santos - *CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO. CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 075.2015/004921-2 dirigi-me ao endereço: Rua Gal. Osório, 873, apto 04, e
lá estando, DEIXEI DE CITAR JULIANO SATÍRIO DOS SANTOS, tendo em, vista que o mesmo não reside no local, sendo que
a Sra. Carla, informou que se mudou para o apto há 2 meses, desconhecendo o antigo morador.O referido é verdade e dou fé.
Bertioga, 28 de setembro de 2015.Número de Atos: 01 - ADV: SIDNEY SANTIAGO MOTA (OAB 171801/SP)
Processo 0001093-94.2005.8.26.0075 (075.01.2005.001093) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Associacao dos
Condominos do Loteamento Morada da Praia - Mauricio de Castro Batista - - Juliana Custodio de Castro Batista - - Benedito
Marcos Jose Santini - - Rosemary Cineza Santini - Comunicado CG nº 1307/2007 de 27.12.2007, item 11: Intimação do autor,
na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, III e § 1º do C.P.C.). No
silêncio o autor será intimado pessoalmente. - ADV: SIDNEI LOURENÇO SILVA JÚNIOR (OAB 213058/SP), ANDRÉ DOS REIS
SERGENTE (OAB 227874/SP), SILVIA REGINA LOURENCO TEIXEIRA (OAB 89159/SP)
Processo 0001120-77.2005.8.26.0075 (075.01.2005.001120) - Execução de Título Extrajudicial - Ronaldo Jorge - Vistos.
Baixo os autos sem decisão/sentença por haver cessado nesta data minha designação, conforme publicado no DJE 06/07/15.
Esclareço que não tive tempo de apreciar o feito em razão do acúmulo de serviço, a que não dei causa. Sendo assim, baixo os
presentes autos sem decisão, a fim de que tornem, oportunamente, conclusos. - ADV: ALEXANDRE SANTOS BOLLA RIBEIRO
(OAB 161020/SP), SONIA PIEPRZYK CHAVES (OAB 140738/SP), RODRIGO AUGUSTO ANDREO (OAB 287684/SP)
Processo 0001178-12.2007.8.26.0075 (075.01.2007.001178) - Procedimento Sumário - Associação dos Condominos do
Residencial Buriquioca - Aline Souza Santos - Providencie o autor o endereço do credor hipotecário. - ADV: ALESSANDRA
MATIAS DA SILVA (OAB 291522/SP), ADRIANNE FREITAS MONTE (OAB 326103/SP), FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA
MONTE (OAB 197081/SP), JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), SILVIA REGINA LOURENCO TEIXEIRA
(OAB 89159/SP), SILVIA MARA DE OLIVEIRA GURIAN (OAB 169802/SP)
Processo 0001188-80.2012.8.26.0075 (075.01.2012.001188) - Despejo - Locação de Imóvel - Aspazio Fernandes Moreira
- Providencie o autor o recolhimento para Condução de Oficial de Justiça (dois atos). - ADV: JOAO CARLOS CORREIA DOS
SANTOS (OAB 101509/SP)
Processo 0001218-47.2014.8.26.0075 - Interdição - Tutela e Curatela - O.G. - W.O.G. - Vistos. OSVALDO GADOTE ajuizou
o presente pedido de Interdição em face de sua esposa Sra. WIRELDES DE OLIVEIRA GADOTE alegando em síntese, ser a
requerida portadora de deficiência mental (DOENÇA DE ALZHEMIER), anomalia psíquica (CID G 30) que a impossibilita de
gerar sozinho sua vida civil e sequer possui a habilidade de se locomover sozinha, em razão da idade avançada (85 anos) e
da própria doença que a acomete, uma vez que esta degenera seu cérebro, afetando diversos outros sentidos, requerendo
assim, sua interdição. Com a inicial veio a documentação de fls. 09/13 e 23). Foi o autor nomeado curador provisória. (fls.
27). Não foi designada audiência de interrogatório com a requerida, face a sua dificuldade de locomoção e idade avançada.
Nomeado Curador especial, para a requerida, este se manifestou-se às fls. 36, por negativa geral conforme lhe faculta o artigo
302 do Código de Processo Civil. Foi produzida prova pericial estando o laudo médico encartado a fls. 81/82 constatando que a
interditada é absolutamente incapaz para os atos da vida civil de forma total e permanente sem condições de cura ou melhora,
sendo seu quadro grave e progressivo, sendo incapaz de reger sua vida e administrar seus bens e interesses, dependendo
da ajuda e orientação de terceiros em caráter permanente. Instados as partes a se manifestarem quanto ao laudo encartado,
apenas o Sr. Curador manifestou-se no sentido de que não havia nenhuma impugnação a ser realizada sobre o laudo. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º