Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2004
1908
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - JESSICA PRADO DE OLIVEIRA - Vistos. Primeiramente, diante do contido às fls. 99,
apresente o autor, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da cessão de crédito realizada com a parte que pretende figure no pólo ativo.
Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/
SP)
Processo 1000988-58.2015.8.26.0590 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Francisco Ruiz Hernandes Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos às partes para: (x) A justificação das provas pelas
partes é imprescindível, posto que com ela evitam-se atos que depois poderão demonstrar-se despiciendos. Assim, especifiquem
as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que tencionam produzir, motivando a sua necessidade, sob pena de preclusão, com
indeferimento da dilação probatória. - ADV: STEPHANIE GARCIA ANDRADE STOFFEL (OAB 184508/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), HUMBERTO ALVES STOFFEL (OAB 225710/SP)
Processo 1001009-34.2015.8.26.0590 (apensado ao processo 1001165-22.2015.8.26) - Reintegração / Manutenção de
Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing S/A - Donizete Aparecido Lopes Lima - Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado
CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos às partes para: (x) Fls. 92/101: ciente o Juízo. Aguarde-se por ora. (x) tópico final da
sentença de fls. 61/72: Ante o exposto e à vista do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO
Nº 1001165-22/15 e PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO Nº 1001009-34/15, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR concedida
às fls. 27, dos autos apensos, consolidando nas mãos do arrendante o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem. Por
consequência, CONDENO O ORA AUTOR a arcar com todas as custas judiciais e demais despesas processuais havidas no
curso dos dois feitos ora sob julgamento, incluindo aí os honorários advocatícios do patrono do arrendante, que ora ARBITRO
em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das demandas, ressalvada a aplicação do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, já que ao
arrendatário neste ato DEFIRO o acesso gratuito à Justiça (fls. 26, destes autos, e fls. 41, dos autos apensos). Traslade-se
cópia desta sentença para os autos do processo nº 1001009-34/15, sendo que, ao trânsito, após, observadas as formalidades
legais, arquivem-se. “Certifico e dou fé que o valor de custas de preparo para fins de interposição de recurso em face da r.
sentença proferida às fls. 61/72 corresponde a R$ 106,25 (cento e seis reais e vinte e cinco centavos), nos termos do artigo 4º, §
1º, da Lei Estadual nº 11.608/03. “ - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), ALESSANDRO NUNES
BORTOLOMASI (OAB 185846/SP)
Processo 1001147-98.2015.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Paulo
Castanha de Oliveira - Maurício Aparecido Alves Brandão - Vistos. Por ora, defiro apenas a pesquisa do endereço do réu através
do sistema Infojud, determinando, ainda, a mesma pesquisa através do sistema Siel, providenciando a Serventia o necessário.
Com a juntada dessas informações, dê-se vista dos autos ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se manifeste em
termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: RICARDO PARO SIMÕES DE CAMPOS (OAB 238537/SP)
Processo 1001147-98.2015.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Paulo
Castanha de Oliveira - Maurício Aparecido Alves Brandão - “Nos termos do r. despacho de fls. 74, autor deve se manifestar no
prazo de 5 (cinco) dias sobre a pesquisa juntada às fls. 76 e 77”. - ADV: RICARDO PARO SIMÕES DE CAMPOS (OAB 238537/
SP)
Processo 1001156-60.2015.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Mgsa Odontologia Ltda - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Observo que instado por duas vezes a carrear aos autos o contrato de abertura de conta corrente
mencionada na exordial, bem como os extratos relativos ao período de dezembro de 2.011 até a data da perícia a ser realizada,
cuja vinda restou inicialmente determinada às fls.100, a ré nada providenciou conforme certificado às fls.107 e 111, de modo
que em se tratando de relação de consumo, DETERMINO novamente à requerida que traga referida documentação aos autos,
desta feita no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no artigo 358, inciso III, do Código de Processo Civil. Transcorrido esse
prazo sem atendimento, a partir do primeiro dia útil seguinte, incidirá multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
com esteio no artigo 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (TJSP, AI nº 7.158.087-3, São Vicente, Rel. Des. Virgílio de
Oliveira Júnior, j. 03.07.07, v.u., e TJSP, AI nº 990.10.065185-4, São Vicente, Rel. Des. Adherbal Acquati, j. 04.05.10, v.u.), com
teto de 30 (trinta) dias, independentemente da presunção disposta no artigo 359, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a
documentação nos autos, já depositada a verba referente aos honorários provisórios (fls.103), intime-se a perita nomeada, pela
via mais célere, para que dê realize a perícia contábil, nos termos determinados às fls.100. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP), ANTONIO PAULA LEITE DE ARAGÃO (OAB 258051/SP)
Processo 1001429-39.2015.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Roseli da Silva Hipermercado Extra - Vistos. Diante do contido na petição retro, expeça-se mandado a fim de que seja dado integral cumprimento
ao determinado às fls. 17. Providencie a Serventia o necessário. Int. - ADV: ASTRID DAGUER ABDALLA (OAB 126422/SP)
Processo 1001628-95.2014.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LORD - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - Vistos. Diante do contido na certidão retro, retornem os
autos ao arquivo. Int. - ADV: ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES (OAB 345467/SP), GERALDO FERNANDEZ ALONSO
(OAB 229237/SP)
Processo 1002127-45.2015.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Elizabete Cordeiro da Silva Rosana Aparecida de Assis Pereira - - Antonio Carlos Pereira Júnior - - Luciana Paula Pereira de Oliveira - Vistos. Trata-se de
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada Elizabete Cordeiro da Silva em face de ROSANA APARECIDA DE ASSIS
PEREIRA, ANTONIO CARLOS PEREIRA JÚNIOR e LUCIANA PAULA PEREIRA DE OLIVEIRA em que alega a autora que
em 08/03/2001, por instrumento particular de compromisso de venda e compra, adquiriu do genitor dos réus o imóvel situado
na Rua Mateus Ferrira Amado, nº 11, Bairro Jardim Pompeba, nesta Comarca. Sustenta que é detentor de direito real de
aquisição e que, como efetuou o pagamento do integralidade do valor previsto em contrato, tem direito à adjudicação do bem,
já que não lhe foi outorgada a escritura definitiva por parte do vendedor ou de seus sucessores. É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido. A presente ação não comporta o devido processamento pois o pedido é juridicamente impossível e
não é adequado à via eleita. A ação de adjudicação compulsória em loteamentos urbanos, tem sua base jurídica na Lei nº
6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo, e tem como objeto central a prolação de uma sentença que condeno o
réu em declaração de vontade e que, uma vez transitando em julgado, seja capaz de produzir todos os efeitos da declaração
omitida, nos termos do artigo 466-A, do Código de Processo Civil. A referida declaração de vontade, no caso específico deste
tipo de ação, é a outorga de escritura definitiva, que tenha o condão de transmudar o direito real de aquisição para o direito
real de propriedade, o que somente é possível, consoante estabelece o artigo 1227, do Código Civil, mediante o registro no
Cartório de Registro de Imóveis. Considerando que, no caso, o imóvel em questão sequer possui matrícula aberta junto à
Serventia Predial, tal como noticiado oficialmente às fls. 94, afigura-se absolutamente impossível o pedido na forma como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º