Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2000
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de justiça, conforme o disposto no art. 222, alínea d, do Código de Processo Civil. Após, expeçam-se mandados de citação,
penhora e avaliação, conforme determinação às fls. 33. Int. - ADV: ALEXANDRA MARIA BRANDAO COELHO (OAB 108490/
SP)
Processo 1045339-68.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Luiz Francisco dos Santos - - Jorgina
Maria Santos - Viação Passaredo Ltda - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores, em ambos os efeitos.
Dê-se vista à apelada para contrarrazões, no prazo legal. Após, cumpra-se a última parte da determinação de fls. 143, com a
remessa dos autos à Superior Instância para julgamento dos recursos interpostos. Int. - ADV: OSVALDO DE JESUS PACHECO
(OAB 44700/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 1048428-36.2013.8.26.0100 - Compromisso Arbitral - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SOCIEDADE AGOSTINIANA
DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA MANTENEDORA DO COLÉGIO AGOSTINIANO SÃO JOSÉ - Rogério Benavide da Silva - Lidia Fernandes Costa - Vistos. Razão cabe ao exequente. Providencie a Serventia, com urgência, o desbloqueio do veículo
mencionado às fls. 93/94, acaso tenha sido realizado, devendo atentar-se ao número correto da placa do veículo que deve ser
bloqueado via Renajud, qual seja, DEC 9502 (fls. 78). No mais, cumpra-se o quanto determinado às fls. 89, com celeridade. Int.
- ADV: RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP)
Processo 1050594-07.2014.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - Fernando Cotic - Eduardo Trezza - Vistos. Ante a manifestação das partes, remetam-se os autos ao respectivo setor
para oportuna designação de audiência, que será realizada no setor de conciliação deste Fórum (21º andar), ficando as partes
intimadas pela imprensa, na pessoa do advogado. Int. - ADV: MAURICIO ROSA DAS NEVES GONÇALVES (OAB 352071/SP),
LUCIANA DI MARZO TREZZA LARANJEIRA (OAB 187415/SP)
Processo 1051848-78.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat S/A - Douglas Porteiro
Kerber - Vistos. Fls. 39/40: Indefiro, uma vez que diligenciar em buscas de informações acerca do paradeiro do requerido
compete ao requerente. No mais, requeira o autor o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco
dias. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 267, III, § 1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1052283-86.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigações - ALICE MURAD TULLIO - UNIMED
PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. Intime-se a requerida, por carta, com a finalidade
de regularizar sua representação processual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Sem prejuízo, anote-se o pedido de
reserva de honorários às fls. 192, a fim de ser apreciado oportunamente. Int. - ADV: FERNANDO ROGÉRIO MARCONATO
(OAB 213409/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP), JOÃO PAULO
HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP)
Processo 1052537-59.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - MARIA CRISTINA DE
OLIVEIRA SANTOS - BRADESCO SAÚDE S/A - VISTOS, ETC. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARA-TÓRIA DE DIREITO
CUMULADA COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FA-ZER E COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ajui-zada
por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS, qualificada na exordial, contra a empresa BRADESCO SAÚDE S.A., igualmente
qualificada. Asseriu a Au-tora que foi empregada, por mais de 26 (vinte seis) anos, do Banco Bradesco S.A., esclarecendo que,
apesar de haver se aposentado por tempo de contribuição em 08 de outubro de 2013 e de ser, desde os idos de julho de 1991,
beneficiário do plano de saúde coletivo (empresarial) do qual o seu empregador era o Estipulante, foi in-formado por este de que
continuaria a usufruir dos benefícios decorrentes de sua ade-são àquele plano de saúde apenas até o mês de julho do ano de
pretérito (2014), quando, então, seria automaticamente alijada do rol de seus afiliados. Sustentou que a sua exclusão não
encontrava amparo e ressonância em nosso ordenamento jurídi-co, mas, ao revés, seria vedada pelo artigo 31 da Lei Federal nº
9.656, de 03 de ju-nho de 1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), preceptivo legal que lhe assegurava
continuar como usuário do plano nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, inclusive com
a mantença de seus dependentes. Afirmou que, em decorrência de o seu vínculo empregatício ha-ver durado bem mais de 26
(vinte seis) anos e de sua demissão ter sido sem justa causa, sua situação se subsumia à hipótese de incidência daquele
dispositivo legal, que é o que pretende seja reconhecido por este Juízo ao final, com a consequente im-posição à Demandada
da obrigação de mantê-la e ao seu filho, na condição de agre-gado, como seus conveniados. Conferiu à causa o valor de
R$10.000,00 (dez mil reais). A prefacial veio escoltada pelos documentos en-tranhados a fls. 11/57 deste feito. Este Juízo,
mediante a respeitável decisão profe-rida a fls. 58/61, houve por bem em deferir o pleito antecipatório formulado na pre-facial,
veredicto que veio a ser reformado apenas no que pertine as astreintes pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
quando do julgamento do Agra-vo de Instrumento que contra o mesmo manejara a Suplicada, consoante se depre-ende do
venerando Acórdão jungido a fls. 123/126. Após ter sido regular e pessoalmente citada pela via postal (cf. fls. 68), a Demandada,
tempestivamente, ofertou sua contestação de fls. 88/100, que se fez acompanhar da documentação acostada a fls. 101/117. Isagogicamente, sustentou sua ilegitimidade para figurar no vértice passivo da relação jurídico-processual, ao argumento de que o
Suplicante deveria ter deduzido sua pré-tensão contra seu ex-empregador, posto que inexistiria qualquer relação jurídica contratual entre as partes litigantes. Isasogicamente, sustentou que não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta actio,
sob alegação de que a responsável seria o seu contratante Banco Bradesco S.A., motivo pelo qual a exordial seria inepta. Requereu, nessa linha de raciocínio, a extinção do processo sem resolução do mérito. De meritis, resumidamente, pugnou pelo
inacolhimento da res in judicio deducta, ao fundamento de que a Requerente somente teria direito à benesse prevista no artigo
31, caput, da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998, se, durante o seu vínculo empregatício, tivesse arcado com o
pagamento das mensalidades, o que nunca teria acontecido, pois que arcava com o pagamento integral das mensalidades era
o seu ex-empregador, o Banco Bradesco S.A.. A fls. 118/122, o Demandante replicou, porfian-do em que o pedido inaugural
fosse albergado integralmente por este Juízo, susten-tando a legitimidade ad causam passiva da Suplicada. Superada a fase
procedimental de especificação de provas (cf. fls. 130/131), os autos, concertados, vieram conclusos para as delibe-rações de
direito. É o RELATÓRIO do necessário. Passo à FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento no estado em que se
encontra, fazendo-se prescindível qualquer dilação probatória, porquanto as provas enfeixadas e reunidas nos autos, de cunho
eminentemente documental, mos-traram-se suficientes para que este Julgador formasse, a partir de um juízo advenien-te da
discricionariedade controlada de que cuida o artigo 130 do Código de Processo Civil, formasse sua convicção acerca da
pretensão deduzida na exordial, subsumin-do-se o caso vertente, destarte, à hipótese de incidência do artigo 330, inciso I, daquele codex. Consoante jurisprudência pacífica e remansosa de nossos Tribunais, in-clusive dos egrégios Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça, “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamen-to
antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legí-tima se os aspectos decisivos estão suficientemente
líquidos para embasar o con-vencimento do Magistrado” (cf. o Recurso Extraordinário nº 101.171-8/SP) e, “constante dos autos
elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada
anteci-padamente a controvérsia” (cf. Agravo Regimental nº 14.952/DF), respectivamen-te. Como se vê, impende que este Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º