Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1995
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EXECUÇÕES CRIMINAIS
EP 598.788 de José Mauricio Poleti Junior: ciência à defesa da r. sentença proferida nos autos que promoveu o sentenciado
ao regime aberto...pelo exposto, com fundamento no art. 112 da LEP, promovo o sentenciado ao regime aberto, devendo ser
expedido ofício de recâmbio em seu favor e realizada audiência de advertência na Unidade Penal, para que fique ciente das
restrições impostas e que dê início formal ao cumprimento da reprimenda em liberdade. O sentenciado deverá, ainda, justificar
suas atividades no Juízo da Execução Criminal competente e apresentar o comprovante de residência fixa e emprego lícito
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de revogação do benefício ora concedido. Caso o sentenciado declare na
audiência admonitória residir em Comarca diversa, determino a remessa dos autos ao Juízo desde já, independentemente de
novo despacho, providenciando a serventia o necessário. P.R.I.C. ADV : Dr. Alexandre Carvajl Mourão (OAB 250.349)
EP 836.505 DE David Santos de Oliveira ciência à defesa da r. sentença proferida nos autos: ...Pelo exposto, com fundamento
no art. 83, do CP, CONCEDO ao sentenciado o LIVRAMENTO CONDICIONAL, devendo ser expedida Carta de Livramento
e realizada a cerimônia prevista no art. 137 da LEP, na Unidade Penal, para que fique ciente das condições impostas. O
sentenciado deverá, ainda, justificar suas atividades no Juízo da Execução Criminal competente e apresentar o comprovante
de residência e emprego lícito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de revogação do benefício. Caso o sentenciado
declare na audiência admonitória residir em Comarca diversa, determino a remessa dos autos ao Juízo competente desde já,
independentemente de novo despacho, providenciando a serventia o necessário. P.R.I.C. ADV: Dr. Roberto Elias Rodrigues
(OAB 148.148)
EP 857.351 DE João Carlos Alcides Gomes ciência à defesa da r. sentença proferida nos autos: ...Pelo exposto, com
fundamento no art. 83, do CP, CONCEDO ao sentenciado o LIVRAMENTO CONDICIONAL, devendo ser expedida Carta de
Livramento e realizada a cerimônia prevista no art. 137 da LEP, na Unidade Penal, para que fique ciente das condições impostas.
O sentenciado deverá, ainda, justificar suas atividades no Juízo da Execução Criminal competente e apresentar o comprovante
de residência e emprego lícito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de revogação do benefício. Caso o sentenciado
declare na audiência admonitória residir em Comarca diversa, determino a remessa dos autos ao Juízo competente desde
já, independentemente de novo despacho, providenciando a serventia o necessário. P.R.I.C. ADV: Dr. Vinicius Antonio Motta
Freitas (OAB 242.090)
EP 889.311 de Sergio Da Silva Ramos: ciência à defesa da r. sentença proferida nos autos que promoveu o sentenciado
ao regime aberto...pelo exposto, com fundamento no art. 112 da LEP, promovo o sentenciado ao regime aberto, devendo ser
expedido ofício de recâmbio em seu favor e realizada audiência de advertência na Unidade Penal, para que fique ciente das
restrições impostas e que dê início formal ao cumprimento da reprimenda em liberdade. O sentenciado deverá, ainda, justificar
suas atividades no Juízo da Execução Criminal competente e apresentar o comprovante de residência fixa e emprego lícito
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de revogação do benefício ora concedido. Caso o sentenciado declare na
audiência admonitória residir em Comarca diversa, determino a remessa dos autos ao Juízo desde já, independentemente de
novo despacho, providenciando a serventia o necessário. P.R.I.C. ADV : Dr. Natalício Dias da Silva (OAB 212.406)
EP 900.982 DE Denis Tatibano Da Silva ciência à defesa da r. sentença proferida nos autos: ...Pelo exposto, com fundamento
no art. 83, do CP, CONCEDO ao sentenciado o LIVRAMENTO CONDICIONAL, devendo ser expedida Carta de Livramento
e realizada a cerimônia prevista no art. 137 da LEP, na Unidade Penal, para que fique ciente das condições impostas. O
sentenciado deverá, ainda, justificar suas atividades no Juízo da Execução Criminal competente e apresentar o comprovante
de residência e emprego lícito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de revogação do benefício. Caso o sentenciado
declare na audiência admonitória residir em Comarca diversa, determino a remessa dos autos ao Juízo competente desde já,
independentemente de novo despacho, providenciando a serventia o necessário. P.R.I.C. ADV: Dr. Fernando Manoel Spaluto
(OAB 278.493)
EP 997.650 de Tiago de Lima Souza: ciência à defesa da r. sentença proferida nos autos que promoveu o sentenciado
ao regime aberto...pelo exposto, com fundamento no art. 112 da LEP, promovo o sentenciado ao regime aberto, devendo ser
expedido ofício de recâmbio em seu favor e realizada audiência de advertência na Unidade Penal, para que fique ciente das
restrições impostas e que dê início formal ao cumprimento da reprimenda em liberdade. O sentenciado deverá, ainda, justificar
suas atividades no Juízo da Execução Criminal competente e apresentar o comprovante de residência fixa e emprego lícito
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de revogação do benefício ora concedido. Caso o sentenciado declare na
audiência admonitória residir em Comarca diversa, determino a remessa dos autos ao Juízo desde já, independentemente de
novo despacho, providenciando a serventia o necessário. P.R.I.C. ADV : Dr. Jose Mauricio Camargo (OAB 292.217)
EP 1.029.772 de Douglas Camargo de Oliveira: ciência à defesa da r. sentença proferida nos autos que promoveu o
sentenciado ao regime aberto...pelo exposto, com fundamento no art. 112 da LEP, promovo o sentenciado ao regime aberto,
devendo ser expedido ofício de recâmbio em seu favor e realizada audiência de advertência na Unidade Penal, para que fique
ciente das restrições impostas e que dê início formal ao cumprimento da reprimenda em liberdade. O sentenciado deverá, ainda,
justificar suas atividades no Juízo da Execução Criminal competente e apresentar o comprovante de residência fixa e emprego
lícito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de revogação do benefício ora concedido. Caso o sentenciado declare na
audiência admonitória residir em Comarca diversa, determino a remessa dos autos ao Juízo desde já, independentemente de
novo despacho, providenciando a serventia o necessário. P.R.I.C. ADV : Dr. Roberto Elias Rodrigues (OAB 148.148)
EP 1.092.742 de Rafael da Silva: ciência à defesa da r. sentença proferida nos autos que promoveu o sentenciado ao regime
aberto...pelo exposto, com fundamento no art. 112 da LEP, promovo o sentenciado ao regime aberto, devendo ser expedido ofício
de recâmbio em seu favor e realizada audiência de advertência na Unidade Penal, para que fique ciente das restrições impostas
e que dê início formal ao cumprimento da reprimenda em liberdade. O sentenciado deverá, ainda, justificar suas atividades no
Juízo da Execução Criminal competente e apresentar o comprovante de residência fixa e emprego lícito no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, sob pena de revogação do benefício ora concedido. Caso o sentenciado declare na audiência admonitória residir
em Comarca diversa, determino a remessa dos autos ao Juízo desde já, independentemente de novo despacho, providenciando
a serventia o necessário. P.R.I.C. ADV : Dr. Natalício Dias da Silva (OAB 212.406)
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