Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1982
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despesas processuais, na proporção de 50% para cada um, anotando-se a gratuidade processual. Os honorários advocatícios
se compensam. P.R.I.C. Nota de Cartório: Intimação das partes sobre custas de preparo a serem recolhidas em caso de recurso.
A parte autora é beneficiária de assistência judiciária e a parte requerida deverá recolher: (X) Ao Estado, R$ 441,23, guia gare,
cod. 230-6 (X) Taxa de porte e retorno R$ 32,70, cod. 110-4, guia EDTJ, por volume. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALOISIO GOMES (OAB 141947/SP), JOSÉ ORRICO NETO (OAB 186642/SP)
Processo 0003141-49.2002.8.26.0360 (360.01.2002.003141) - Despejo por Falta de Pagamento - Espolio de Samuel Galvani
e outro - Celio dos Santos e outros - Diga a parte autora sobre o mandado cumprido parcialmente.* - ADV: RONALDO DE
SOUSA OLIVEIRA (OAB 102076/SP), JULIANA ROSA PRICOLI NARDO (OAB 156157/SP), RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB
61234/SP), ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP)
Processo 0003175-67.2015.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Bancários - Vilma Aparecida Bernardo - Banco do Brasil
S/A - Vistos Ante a ausência de defesa e por ter depositado o valor do débito, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de
sentença, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se a favor da autora guia de levantamento.
Por fim, intime-se o Banco requerido para recolher as custas finais. PRIC. Nota de Cartório: Intimação das partes sobre custas
de preparo a serem recolhidas em caso de recurso. As partes deverão recolher: (X) Ao Estado, R$ 292,28, guia gare, cod. 230-6
(X) Taxa de porte e retorno R$ 32,70, cod. 110-4, guia EDTJ, por volume. - ADV: MARCELA CARDOZO DA SILVA (OAB 344538/
SP)
Processo 0003351-51.2012.8.26.0360 (360.01.2012.003351) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau
Unibanco Sa - Funeraria Monte Santo Ltda Me - - Edson Abrao Filho - Recolha, o autor, a CPA.* - ADV: TALISSA GABRIELA
ZANETTI AQUINO (OAB 302487/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANILO ALEXANDRE
MAYRIQUES (OAB 241336/SP)
Processo 0003452-20.2014.8.26.0360 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Márcio
Antonio de Freitas - Márcio Antonio de Freitas - Digam, as partes, sobre o laudo.* - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
(OAB 109631/SP), MÁRCIO ANTONIO DE FREITAS (OAB 313559/SP)
Processo 0003458-90.2015.8.26.0360 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Helena de Assis Pozzer - MUNICÍPIO DE
MOCOCA - - ESTADO DE SÃO PAULO - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que as Fazendas
Requeridas adotem as providências necessárias para o fornecimento a autora do medicamento com os mesmos princípios ativos
e dosagem, com a observação à periodicidade com que deve ser renovado o receituário médico a ser apresentado no momento
da retirada dos fármacos, indicado na prescrição médica de fls. 21/22, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00. O
feito, assim, fica extinto nos termos do art. 269, I, do CPC. Fica advertida a parte autora de que, em caso de desnecessidade
superveniente do equipamento ou da sua troca, é necessária a imediata comunicação à requeridas, sob pena de ser condenada
a reembolsar a ré pelos medicamentos comprados e não utilizados. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas,
das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do §
4º, do art. 20, do CPC. P. R. I. C. Nota de Cartório: Intimação das partes sobre custas de preparo a serem recolhidas em caso
de recurso. A parte autora é beneficiária de assistência judiciária e a parte requerida está isenta, nos termos da lei. - ADV:
JEAN CARLOS REIS POZZER (OAB 259153/SP), ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP), KATIA SAKAE
HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP)
Processo 0003479-03.2014.8.26.0360 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Jose Luiz Coelho de Moraes
- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS - Mario Celestino Beloti - Isso posto e ante tudo o mais que dos
autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e assim o faço para EXTINGUIR o feito, com julgamento de seu mérito,
nos exatos termos do art. 269, inc. I, do C.P.C. Sucumbente, arcará a requerente com as custas e despesas do processo, bem
como com honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, respeitados os limites do art. 12, da
Lei Federal n º 1.060/50. P.R.I.C. Nota de Cartório: Intimação das partes sobre custas de preparo a serem recolhidas em caso
de recurso. A parte autora é beneficiária de assistência judiciária e a parte requerida está isenta, nos termos da lei. - ADV:
GETULIO CARDOZO DA SILVA (OAB 70121/SP)
Processo 0003590-89.2011.8.26.0360/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marlene Pereira
Batiston - Banco Bonsucesso Sa - Vistos. Folha 372: Face ao pagamento do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA
a presente Ação de Execução, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de levantamento judicial em favor da parte autora para levantamento do valor penhorado na folha 349. Indefiro o pedido de
levantamento em nome do procurador da parte autora em virtude da falta de poderes. Arbitro os honorários do perito (folhas
220/221 e 226/245) em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser suportados pelo requerido Banco Bonsucesso
Sa, sucumbente, devendo providenciar o depósito em quinze dias. Com o depósito expeça-se mandado de levantamento judicial
em favor do perito. Providencie(m) o(s) devedor(es), no prazo de trinta dias, o recolhimento das custas finais (1% sobre o
valor total do débito). Decorrido o prazo sem o recolhimento, providencie-se a notificação pessoal do(s) responsável(is), para o
pagamento do débito. Não sendo atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da sua expedição, extraia-se certidão
em que sejam especificadas as parcelas devidas para fins de inscrição da dívida. A certidão extraída será encaminhada à
Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar
de devedor domiciliado em outra comarca. Recolhidas as custas ou expedida a certidão e expedido mandado de levantamento
judicial em favor do perito, arquivem-se os autos. PRIC. Nota de Cartório: Intimação das partes sobre custas de preparo a
serem recolhidas em caso de recurso. O exequente é beneficiário de assistência judiciária e o executado deverá recolher: (X)
Ao Estado, R$ 106,25, guia gare, cod. 230-6 (X) Taxa de porte e retorno R$ 32,70, cod. 110-4, guia EDTJ, por volume. - ADV:
MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN (OAB 276104/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0003616-48.2015.8.26.0360 - Procedimento Ordinário - Obrigações - I.C.G.N. - M.M. - Diante do exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido para determinar que as Fazendas Requeridas adotem as providências necessárias para o fornecimento
a autora do medicamento com os mesmos princípios ativos e dosagem, com a observação à periodicidade com que deve ser
renovado o receituário médico a ser apresentado no momento da retirada dos fármacos, indicado na prescrição médica de fls .
23/26, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00. O feito, assim, fica extinto nos termos do art. 269, I, do CPC. Fica
advertida a parte autora de que, em caso de desnecessidade superveniente do medicamento ou da sua troca, é necessária
a imediata comunicação à requerida, sob pena de ser condenada a reembolsar a ré pelos medicamentos comprados e não
utilizados. Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que
fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC. P. R. I. C. Nota de Cartório: Intimação das partes
sobre custas de preparo a serem recolhidas em caso de recurso. A parte autora é beneficiária de assistência judiciária e a parte
requerida está isenta, nos termos da lei. - ADV: KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP), JOSE MARTINI JUNIOR
(OAB 263069/SP)
Processo 0003633-21.2014.8.26.0360 - Procedimento Ordinário - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º