Disponibilização: quarta-feira, 30 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1978
1338
(negativação indevida) (súmula nº 54 do C. Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária desde o arbitramento (súmula nº
362 do C. Superior Tribunal de Justiça). Vale constar que a discussão sobre a (im)procedência dos danos materiais pelos
honorários convencionais, situa-se no cúspide de antigo debate doutrinário e jurisprudencial. A despeito de correntes favoráveis
à pretensão do autor neste particular, sempre teve este julgador por certo que a contratação de advogado constituiria expediente
particular da parte, aviando a defesa de seu direito, e que tal dispêndio não se ligaria, senão de forma indireta e mediata, ao ato
lesivo, inexistindo, portanto, nexo etiológico a sustentar ressarcimento (ao menos segundo uma teoria da causalidade direta).
Difícil, contudo, sustentar tal posicionamento, que com um pouco de agudeza de raciocínio vem abaixo. A constituição de
advogado e seu custeio na verdade ligam-se de modo direto à defesa do direito violado. Ademais, é comezinho princípio de
hermenêutica jurídica de que onde não tenha distinguido o legislador, não poderia fazê-lo o intérprete, de modo que as normas
contidas nos arts. 389 e 404 do Código Civil abarcariam tanto os honorários contratados como os sucumbenciais, estes,
obviamente, quando houver ajuizamento de ação judicial. É aplicação, ainda, da ideia de que a indenização há de neutralizar
por completo a lesão, tanto quanto possível (e no caso, cuidando-se de dispêndios econômicos, há esta possibilidade): é
restituição completa e integral das partes ao estado anterior. De outro lado, deve-se precaver a possibilidade de que haja
artificial exagero nos honorários contratados, como forma de inflar o montante da condenação. Parece que o meio-termo não é
outro senão arbitrar os honorários que hão de ser ressarcidos de acordo com a tabela da OAB em vigor neste Estado. Em
demandas que tais o montante passível de cobrança pelo causídico é de 20% sobre o valor econômico do direito debatido, com
o mínimo de R$ 3.586,64 para ações ordinárias (item 1). O valor contratado entre as partes é inferior a este mínimo, há de ser
então observado o ajustado. III. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que Antonio Nascimento Borges move em
face de Claro S.A., e o faço para, declarando inexigível o débito indicado em inicial, condenar a ré a pagar ao autor: a) a quantia
equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que será devidamente atualizado e
acrescido de juros de mora nos termos descritos no último parágrafo, e b) a quantia de R$ 2.200,00 a título de ressarcimento por
danos materiais, acrescida esta última de juros de mora desde a citação e correção monetária do ajuizamento. Fica consolidada
a tutela antecipada initio litis. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 3º do art. 20 do CPC, fixo em 10 % sobre o valor corrigido da condenação.
P.R.I. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), ANTONIO
VIRGINIO DE HOLANDA (OAB 231869/SP)
Processo 4004596-31.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RONI PETERSON DE
MORAIS PACOLLA - Claro S/A - HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes
nestes autos. Aguarde-se por provocação no arquivo cabendo à parte comunicar o integral cumprimento da obrigação, tornando
os autos conclusos para extinção. P.R.I. - ADV: ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE
(OAB 176805/SP), ISRAEL PACHIONE MAZIERO (OAB 221042/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 4005091-75.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Ciência
sobre pesquisa realizada pelo sistema INFOJUD arquivada em pasta própria sob número 65/15 pelo prazo de 30 dias para
ciência. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 4005465-91.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO SANTO
ANDRÉ - Citada a requerida, conforme fls. 66, cobre-se a devolução da carta precatória, independente de cumprimento. Após,
manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0376/2015
Processo 1002352-15.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.C.C. - Vistos. Trata-se de
execução de alimentos pelo rito do artigo 732 do Código de Processo Civil que a menor Isadora Correa Cunha, representada por
sua genitora, Catarina Correa Teixeira, move em face de Douglas Ferreira da Cunha, alegando que desde fevereiro de 2004 não
paga o executado corretamente os alimentos devidos a menor, o que acarretou uma divida no importe de R$ 56.033,27. Citado
o executado apresentou embargos nestes próprios autos aventando excesso de execução. Assevera que o quanto perseguido
esta muito além das suas posses. Aduz ainda que os calculos apresentados pela exequente não correspondem ao quanto
acordado na regulamentação dos alimentos havida entre as partes, e que haveria erros no computo de juros e aplicação de
correção monetária. A exequente respondeu aos embargos sustentando a correção de seus calculos. Manifestação do Ministério
Público veio as f. 380. Relatados, decido. A despeito da impropriedade de apresentar-se embargos nos próprios autos da
execução, vez que o p. único do artigo 736 do Código de Processo Civil determina sua distribuição por dependência, tendo esse
caráter de ação autônoma como bem pontuou o Ministério Público, entendo tratar-se, no caso, de mera irregularidade, passando
à apreciação das razões nele alinhavadas em respeito ao principio da economia e celeridade processuais, ainda mais por tratarse de alimentos devidos a menor. O inconformismo do embargado não prospera. Ficou pactuado no acordo entabulado entre
as partes que desligando-se o alimentante de sua empregadora a ultima contribuição alimentar seria convertida em salários
mínimos e este passaria a ser o montante devido à menor a título de alimentos. Absurda a pretensão do embargante de passar
mais de dez anos pagando à menor o mesmo irrisório valor sem qualquer correção, ainda mais ao arrepio do que convencionado
livremente entre as partes. Não há qualquer impugnação ao título apresentado à execução, pelo que se considera este hígido
e apto a produzir efeitos. As contas apresentadas pela embargada aplicaram a correta percentagem sobre o salário mínimo
a fim de alcançar o valor devido pelo embargante. A despeito de invocar incorreto calculo de juros e correção monetária não
apresentou o embargado os valor que entendia por corretos, pelo que não poderá ser apreciada esta sua alegação, nos termos
do § 5º do artigo 739+A do Código de Processo Civil. Também restou sem comprovação a alegação de que em qualquer dos
períodos executados exercesse o embargante atividade laborativa com vinculo regular, o que alteraria a base de calculo do
pensionamento, pelo que deve prevalecer a conta apresentada à execução. Anote-se que cabia ao embargante fazer prova
neste sentido (art. 333, II, CPC), bem como, oportunamente comunicar à sua empregadora acerca do encargo alimentar a si
imposto para que esta procedesse aos devidos descontos em folha de pagamento. Quanto à alegação de pagamento veja-se
que a embargada já extirpou de seus calculos o quanto pago pelo embargante. Outrossim os extratos acostados as f. 48/367
não se prestam como prova. Primeiro em sua sua grande maioria estão ilegíveis, segundo não há qualquer identificação de
quem sejam os destinatários dos depositos sublinhados, terceiro não estabeleceu o embargante a correspondência entre os
depositos que destacou e as prestações alimentares cobradas, não podendo pretender a juntada de cerca de 319 páginas
de documentos para que o juízo neles identifique o que é de interesse ao feito. Por fim, a desproporcionalidade do encargo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º