Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1961
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LTDA. - JOÃO ROBERTO BASSO - ME - O documento juntado às fls. 105 informa apenas a existência de conta poupança em
nome do executado, não indicando qualquer movimentação financeira, inclusive no item relativo a “bloqueio” ou existência de
saldo. Assim sendo, não havendo demonstração idônea de que o valor bloqueado se refere a saldo de conta poupança, dentro
dos limites estabelecidos pelo artigo 649 inciso X do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de desbloqueio. Providencie
a Serventia a transferência do valor bloqueado às fls.88/89 para o Banco do Brasil, a ordem e disposição deste Juízo. Após,
preclusa esta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Intime-se. - ADV: ATHOS CARLOS PISONI
FILHO (OAB 164374/SP), DEMÉTRIO DE QUEIROZ SILVA (OAB 316432/SP), IZABEL CRISTINA BRAIT DE ASSIZ MIORIN
(OAB 159077/SP)
Processo 1000913-73.2014.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sergio
Henrique Pacheco - Sergio Henrique Pacheco - Oficio de fls. 168: ciência às partes. int. - ADV: LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR
(OAB 123351/SP), SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP)
Processo 1001104-84.2015.8.26.0066 - Reintegração / Manutenção de Posse - Compra e Venda - Videlson Paixão Leite
Junior - Antonio Cauzim - Vistos. Melhor analisando os autos, após aperfeiçoado o contraditório, e tendo restado incontroverso o
inadimplemento do requerido em relação ao pagamento das prestações pactuadas, motivo suficiente para a rescisão do contrato
de compra e venda originalmente firmado entre as partes, reconsidero, de ofício, a decisão de fls. 27/28, para deferir o pedido
de tutela antecipada formulado na inicial, autorizando a expedição de mandado para reintegrar o autor na posse do caminhão
Ford/Cargo 4331, diesel, chassi: 9BFYCTET94BB36371, renavam: 00830243925, 2004/2004, cor prata, Placas MFB 1150 e,
da carreta reboque/Fachini, chassi: 9A9SRFGR3RZAL8200, renavam: 00630167672, 1994/1994, cor branca, placa BWN 5174,
pois não é razoável permitir que o requerido continue na posse do caminhão e carreta negociados não tendo arcado com a
sua obrigação contratual, enquanto que o autor fique privado da utilização dos bens, especialmente porque já permaneceu
com a posse dos mesmos desde a celebração do negócio jurídico em meados de setembro de 2014. Expeça-se, com urgência,
mandado de reintegração na posse em favor do requerente dos bens indicados na inicial, quais sejam, o caminhão Ford/
Cargo 4331, cor prata, Placas MFB 1150 e a “carreta boiadeiro” Reboque/Fachini, cor branca, Placas BWN 5174. Sentença em
separado. Int. Cumpra-se. - ADV: DOMENICO SCHETTINI (OAB 53429/SP), BELISARIO ROSA LEITE NETO (OAB 243400/
SP)
Processo 1001104-84.2015.8.26.0066 - Reintegração / Manutenção de Posse - Compra e Venda - Videlson Paixão Leite
Junior - Antonio Cauzim - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato
verbal de compra e venda pactuado entre as partes, retornando as partes ao “status quo ante”, reintegrando o autor na posse
do caminhão Ford/Cargo 4331, diesel, chassi: 9BFYCTET94BB36371, renavam: 00830243925, 2004/2004, cor prata, Placas
MFB 1150 e, da carreta reboque/Fachini, chassi: 9A9SRFGR3RZAL8200, renavam: 00630167672, 1994/1994, cor branca, placa
BWN 5174, que, em contrapartida deverá efetuar a devolução ao réu do veículo GM/Chevrolet A10 Custom, diesel, chassi:
9BG144NFKKC022513, Renavam: 00264285743, 1989/1989, cor branca, placas GME 5815, bem como restituir as prestações
efetivamente pagas pelo réu, acrescidas de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo incidente desde a data dos respectivos pagamentos e de juros moratórios de 1%, estes computados a partir da
data da presente sentença. Em face da sucumbência majoritária, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo
Civil, observando-se, em relação a eventual execução das verbas de sucumbência, a condição do requerido de beneficiário da
justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: DOMENICO SCHETTINI (OAB 53429/SP), BELISARIO ROSA LEITE NETO (OAB 243400/SP)
Processo 1001104-84.2015.8.26.0066 - Reintegração / Manutenção de Posse - Compra e Venda - Videlson Paixão Leite
Junior - Antonio Cauzim - NOTA DO CARTÓRIO 1: Preparo: R$211,71. NOTA DO CARTÓRIO 2: Parte autora: recolher R$63,75
(3 UFESPs ? Prov. CG nº 28/2014) referente à diligência do Oficial de Justiça. - ADV: BELISARIO ROSA LEITE NETO (OAB
243400/SP), DOMENICO SCHETTINI (OAB 53429/SP)
Processo 1001158-50.2015.8.26.0066 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Comprove a autora o recolhimento de diligência para condução do Sr. Oficial de
Justiça (3 UFESPs por ato - Prov. CG nº 28/2014) - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001405-31.2015.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Fls.111:
defiro, providenciando a Serventia pesquisa do atual endereço dos corréus Eliel e Suzeli, através do BacenJud, conforme
requerido. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1001627-33.2014.8.26.0066 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial SENAC - Vistos. Providencie a Serventia a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, quanto à existência de bens
passíveis de penhora pertencentes a ré, manifestando-se em seguida o autor, no prazo de 10(dez) dias. Sem prejuízo, tendo em
vista que o autor não tem interesse na transferência do valor bloqueado, pois o mesmo é irrisório em vista do débito em questão,
defiro o desbloqueio do mesmo. Int. - ADV: MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP), ADRIANO MALAQUIAS
BERNARDINO (OAB 310280/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1001663-41.2015.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Fls.45/46: proceda-se a penhora nos termos do art.659, par.4º, deferindo o registro da mesma, através do sistema
“on line”, devendo o exequente arcar com as custas devidas. Int. - ADV: PAULA MORENO (OAB 278535/SP), LUIZ JOAQUIM
BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), WILSON FERRAZ DOS SANTOS NETO (OAB 308740/SP)
Processo 1001692-91.2015.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - Zaida Cassim
Cavalini - Vistos. Ante a desistência manifestada pela autora, julgo extinta a presente ação Anulatória proposta por ZAIDA
CASSIM CAVALINI contra FAZENDA PUBLICA DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil.
Arquivem-se. - ADV: RICARDO MARQUES DE MELLO (OAB 280100/SP)
Processo 1001748-61.2014.8.26.0066 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - MARCIO
APARECIDO DE MENEZES - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência quanto aos endereços informados - fls. 120 e 121. - ADV: WILSON
FERRAZ DOS SANTOS NETO (OAB 308740/SP), MARCELO EDUARDO DE SANTIS (OAB 284693/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO
TRINDADE (OAB 81762/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1001748-61.2014.8.26.0066 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - MARCIO
APARECIDO DE MENEZES - NOTA DE CARTÓRIO: Fls.123/124: ciência dos endereços informados. - ADV: LUIZ JOAQUIM
BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), WILSON FERRAZ DOS SANTOS NETO (OAB 308740/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE
MENEZES (OAB 178298/SP), MARCELO EDUARDO DE SANTIS (OAB 284693/SP)
Processo 1001810-67.2015.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Júnior César Penasforte
- Guarani S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal (não intimação do autor - fls. 121). ADV: LEANDRO VINICIUS LOPES (OAB 250466/SP), LINCOLN DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 235857/SP),
ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L’APICCIRELLA (OAB 236729/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º