Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1947
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nomeado as fls. 89 com ao valor a ele reservado pela Defensoria Pública para a realização dos trabalhos - (fls. 100 - R$484,00)
e, haja vista que o Sr. EDUARDO DE OLIVEIRA, já está realizando trabalhos na mesma área do imóvel, objeto desta lide, em
que os trabalhos iniciais foram realizados pelo mesmo engenheiro civil destes autos (processo nº 0000423-83.2008.26.0420),
intime-o, via correio eletrônico, com urgência, a fim de que diga se aceita o encargo, a fim de que ele seja nomeado em
substituição ao perito anteriormente indicado, no prazo de 5 dias, visando a continuidade da lide, instruindo-se com cópias
necessárias para elucidação da situação.. Após a sua manifestação, volte-me para decisão. Intimem-se. - ADV: VALTER COSTA
DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 0000423-39.2015.8.26.0420 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Paulo Sergio Correa - Ao Requerente para
retirar o Alvará Judicial que se encontra à disposição. - ADV: ELIANA ARAUJO DE CAMARGO (OAB 125908/SP)
Processo 0000516-70.2013.8.26.0420 (apensado ao processo 0001055-07.2011.8.26) (042.02.0130.000516) - Embargos à
Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Christopher Brayan Correa Claudino - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos. Custas e honorários, estes fixados em R$ 500,00, pelo embargante. Prossigase a execução. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADRIANUS PETRUS
MARIA VAN MELIS (OAB 255366/SP), JANELI DE MORAES MACHADO (OAB 284843/SP)
Processo 0000613-80.2007.8.26.0420 (420.01.2007.000613) - Execução de Alimentos - Alimentos - Gabriel Fernando
Arruda Fogaça - Luiz Fernando Fogaça - Vistos. Providencie a serventia o integral cumprimento da determinação de fls. 270,
com urgência, ou seja, a expedição da guia de mandado de levantamento judicial da quantia transferida pela Caixa Econômica
Federal, cujo o depósito judicial se encontra as fls. 301. No mais, conforme sugerido pelo Ministério Público em sua cota retro,
intime-se o credor para que se manifeste em termos de prosseguimento, exibindo a planilha do cálculo do débito remanescente.
Intimem-se. - ADV: VINICIUS PERES DE ALBUQUERQUE (OAB 229891/SP), RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 277344/
SP), RODRIGO MENDES PEREIRA (OAB 158987/SP)
Processo 0000613-80.2007.8.26.0420 (420.01.2007.000613) - Execução de Alimentos - Alimentos - Gabriel Fernando
Arruda Fogaça - Luiz Fernando Fogaça - Ao Exequente para que retire o mandado de levantamento judicial que se encontra à
disposição. - ADV: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 277344/SP), VINICIUS PERES DE ALBUQUERQUE (OAB 229891/
SP), RODRIGO MENDES PEREIRA (OAB 158987/SP)
Processo 0000628-68.2015.8.26.0420 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.A.F. - Vistos. Tendo em
vista que o executado efetuou o pagamento do débito destes autos, conforme anunciado pela parte exequente (fls.22/246), em
que da quitação ao débito, referente aos meses de março, abril e maio do ano de 2015, JULGO EXTINTA a presente execução
processo nº 0000628-68.2015.8.26.0420, que teve seu trâmite pelo rito do artigo 733 do C.P.C, com fulcro no artigo 794, inciso
I, do mesmo Código. Arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte credora em 100% do valor correspondente
ao código da tabela do convênio (DPE/OAB). Assim, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão e
arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. PRIC. - ADV: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 277344/SP)
Processo 0000687-56.2015.8.26.0420 - Mandado de Segurança - Planos de Saúde - Fatima Aparecida Borba dos Santos
- Secretaria da Saúde da Estância Turistica da Cidade de Paranapanema -SP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para, tornando definitiva a liminar deferida, CONCEDER A SEGURANÇA determinando que o MUNICÍPIO DE
PARANAPANEMA forneça à impetrante Fátima Aparecida Borba dos Santos os medicamentos mencionados Somalgin Cardio
10ml; Cimetidina 200mg; Neltrogina Sun frasco de 70; Nefedexina 20g; Carbamazepina 200mg; AAS 100mg; Digoxina 0,25mg;
hidrogloratiazida 25mg; e Sinvastatina 20mg ou algum equivalente, pelo tempo necessário ao tratamento, nos termos das
prescrições médicas. Anualmente, a impetrante deverá apresentar atestado médico ao impetrado, a fim de comprovar que
ainda necessita dos medicamentos. Comuniquem-se os impetrados, pessoalmente e por oficial de justiça, destacando que o
desatendimento da determinação judicial ensejará a imposição de punições administrativas e criminais eventualmente cabíveis,
inclusive por delito de desobediência e ilícito previsto na Lei nº 1.079/50 (art. 26, Lei nº 12.016/09). Arcarão os requeridos com as
custas judiciais e despesas processuais, sendo descabida a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/09).
P. R. I. - ADV: RENATA FELIX MARTINEZ (OAB 226737/SP), PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0000716-09.2015.8.26.0420 - Mandado de Segurança - Planos de Saúde - Florisvaldo Gomes - Antonio Hiromiti
Nakagawa e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, tornando definitiva a liminar deferida,
CONCEDER A SEGURANÇA determinando que o MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA forneça à impetrante Florisvaldo Gomes os
medicamentos mencionados Leponex 100mg; Alóis 10mg; Velija 30mg; Torval CR 300mg; Somalgin Cardio 100mg; Vasopidina
30mg; Cebralat 50mg; Apraz 0,25mg e Insulina ou algum equivalente, pelo tempo necessário ao tratamento, nos termos das
prescrições médicas. Anualmente, o impetrante deverá apresentar atestado médico ao impetrado, a fim de comprovar que
ainda necessita dos medicamentos. Comuniquem-se os impetrados, pessoalmente e por oficial de justiça, destacando que o
desatendimento da determinação judicial ensejará a imposição de punições administrativas e criminais eventualmente cabíveis,
inclusive por delito de desobediência e ilícito previsto na Lei nº 1.079/50 (art. 26, Lei nº 12.016/09). Arcarão os requeridos com as
custas judiciais e despesas processuais, sendo descabida a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/09).
P. R. I. - ADV: JOAO LEME FERREIRA (OAB 99672/SP), PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0000806-17.2015.8.26.0420 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.C.S.P. e outro - Vistos. Determino
as providências para que seja oficiado à Fazenda Paracatuba para que forneça a este juízo os 3 (três) últimos holleriths do
requerido Everson Aparecido Pereira, filiação: Teodora Pires Pereira e Durvalino Pereira, demais qualificações ignoradas. No
mais, aguarde-se o prazo de contestação, conforme termo de audiência de fl. 25. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ELAINE CANDIDO (OAB 346286/SP)
Processo 0001055-07.2011.8.26.0420 (420.01.2011.001055) - Execução de Alimentos - Alimentos - Christopher Brayan
Correa Claudino - Laudemir Claudino - Vistos. Manifeste-se o patrono do autor, de acordo com cota do Ministério Público, no
prazo de cinco dias, sob pena de destituição. Após tornem conclusos. Int. - ADV: ADRIANUS PETRUS MARIA VAN MELIS (OAB
255366/SP), JANELI DE MORAES MACHADO (OAB 284843/SP)
Processo 0001757-84.2010.8.26.0420 (420.01.2010.001757) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.A.T.C. - Ao Exequente
para que apresente o CPF da representante dos menores Anilta Virgolina de Carvalho para que possamos expedir o mandado
de levantamento judicial do valor pago pelo executado mediante deposito judicial às fls. 123. - ADV: EDUARDO MARQUES
LIBANEO (OAB 262992/SP), EDSON APARECIDO BARBOSA (OAB 289705/SP)
Processo 0001757-84.2010.8.26.0420 (420.01.2010.001757) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.A.T.C. - Vistos. Tendo
em vista que o executado efetuou o pagamento do débito destes autos, conforme anunciado pela parte exequente (fls.109),
em que da quitação ao débito, referente aos meses de julho do ano de 2010 a janeiro do ano de 2012 , JULGO EXTINTA a
presente execução processo nº 0001757-84.2010.8.26.0420, que teve seu trâmite pelo rito do artigo 733 do C.P.C, com fulcro no
artigo 794, inciso I, do mesmo Código. Arbitro os honorários advocatícios em favor dos patronos das partes em 100% do valor
correspondente ao código da tabela do convênio (DPE/OAB). Assim, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, expeçaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º