Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1944
1912
Processo 0021156-13.2011.8.26.0405 (405.01.2011.021156) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Seme Charaf Badreddine
- Tavares Guerra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - P T Menezes Empreendimentos Ltda - - Jrtm Participacao Em
Imoveis Ltda - 930/11-Vistos. SEME CHARAF BADREDDINE ajuizou “ação de usucapião especial urbano” contra TAVARES
GUERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., P. T. MENEZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JRTM
PARTICIPAÇÃO EM IMÓVEIS LTDA. alegando, em síntese, que há aproximadamente 23 anos tem a possa mansa, pacífica
e ininterrupta do imóvel que descreve, sem qualquer oposição de terceiros, onde constituiu sua moradia, imóvel este que se
encontra registrado em nome das Requeridas. Pede seja declarado seu domínio sobre o imóvel. A pedido do Ministério Público,
e por determinação do Juízo, o Autor trouxe às fls. 71 do processo matrícula atualizada do terreno objeto da ação. Às fls. 132
o Ministério Público deixou de atuar nos autos. Às Correqueridas Tavares Guerra Empreendimentos Imobiliários Ltda., P. T.
Menezes Empreendimentos Imobiliários Ltda. e JRTM Participação em Imóveis Ltda., citadas por edital, bem como à Confinante
Arnúbia Lafaiete Andrade Nobre, citada com hora certa, foi nomeada Curadora Especial, a qual contestou o feito por negativa
geral. Houve réplica. Citados os Confinantes Terezinha Barros Gomes, José Fernandes Vieira e Valdilson Resende de Santana,
pessoalmente, bem como os Requeridos ausentes, incertos e não sabidos, por edital, não foi apresentada qualquer oposição
ao pleito formulado na inicial. Cientificadas, a Fazenda da União manifestou desinteresse no feito, e as Fazendas Pública
Municipal e Estadual qualquer interesse demonstraram pelo imóvel objeto da ação. O feito foi saneado. Na instrução processual
foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas do Requerente. Na ocasião, o Patrono do Autor e a Curadora Especial
declararam não possuir outras provas a produzir, razão pela qual foi declarada encerrada a instrução. Ainda na oportunidade o
Patrono do Autor e a Curadora Especial ratificaram suas teses. É o relatório, decido. O Requerente demonstrou que sua posse
no imóvel descrito na inicial vem sendo exercida há aproximadamente dezessete anos, de forma mansa, pacífica e contínua. Ao
pleito formulado na inicial não houve qualquer resistência por parte de terceiros. Por seu turno, a contestação levada a efeito
por negativa geral, pela Curadora Especial das Requeridas Tavares Guerra Empreendimentos Imobiliários Ltda., P. T. Menezes
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e JRTM Participação em Imóveis Ltda., citadas por edital, e da Confinante Arnúbia Lafaiete
Andrade Nobre, esta citada com hora certa, não afeta o direito do Autor. Em face deste panorama, o pleito contido na inicial há
que ser acolhido. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de declarar o domínio do Autor sobre o imóvel descrito na
inicial. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se mandado para seu registro ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo
fazer parte integrante do ofício cópia do documento de fls. 12, 13 e 71. Custas na forma da lei. P. R. I. Em caso de apelação,
recolher 2% a título de preparo sobre o valor da condenação, caso líquido, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.
(obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) - ADV: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 195847/SP)
Processo 0024949-28.2009.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Associacao Por Moradia de Osasco Copromo Rogerio Machado - Fls. 340 - Vistos. - Sobre a informação do Contador prestada às fls. 339, digam as Partes, em cinco dias. Int.
(...fls. 339...Cota do Contador Judicial ...informa....TOTAL DEVIDO EM 28 DE FEVEREIRO DE 2015....R$ 9.104,24....) - ADV:
ROLDÃO SILVA FILHO (OAB 213793/SP), ANTONIO CARLOS SA MARTINO (OAB 28357/SP), ADALGISA MARIA OLIVEIRA
NUNES (OAB 282958/SP)
Processo 0025482-79.2012.8.26.0405 (405.01.2012.025482) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Luiz Antonio Vasconcelos - Banco Itauleasing S/A - Fls. 121 - Vistos. O Requerido insiste em proceder a juntada de documento
já acostado aos autos, o qual não corresponde aquele mencionado na inicial. Concedo-lhe, pois, mais três dias, improrrogáveis,
para o correto atendimento da providência. Após, ou no silencio, torne o processo concluso. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)
Processo 0027931-44.2011.8.26.0405 (405.01.2011.027931) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Mamaplast
Embalagens Plasticas Ltda - Banco Bradesco S/A - Fls. 309 - Cumpra-se a parte final da sentença proferida às fls.281,
arquivando-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA
(OAB 104016/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), LUCIANA ALBINO DE SOUZA (OAB 255341/SP)
Processo 0028956-92.2011.8.26.0405 (405.01.2011.028956) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Tche S Burguer
Comercio de Lanches e Sorveteria Ltda Me - Banco Citibank S/A - 1279/11-Vistos. TCHÊ’S BURGUER COMÉRCIO DE
LANCHES E SORVETERIA LTDA ME ajuizou “medida cautelar incidental inominada” contra BANCO CITIBANK S.A alegando,
em síntese, que: é correntista do Requerido, tendo com ele firmado contrato de Abertura de Crédito, no qual lhe foi concedido
empréstimo de capital de giro; vem pagamento mensalmente o referido empréstimo, contudo, o Requerido tem mantido seu
nome negativado, bem como tem, sem justo motivo, privado seu acesso aos valores ingressados pela Redecard, os quais são
oriundos de pagamentos por serviços prestados a seus clientes; trata-se, a atitude do Requerido, de crime de apropriação
indébita. Pede, em sede de liminar e a final, que o Requerido devolva os valores retidos e se abstenha de transferir valores
futuros relativos aos recebíveis da Redecard, bem como seja determinada a exclusão da restrição de seu nome. A liminar
pleiteada foi concedida por decisão que determinou a exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, bem como
determinou a intimação do Requerido para que se abstivesse de transferir valores relativos aos recebíveis da Redecard, sob
pena de multa equivalente a duas vezes os valores transferidos indevidamente. Citado, o Requerido manifestou-se às fls.
101/101v, alegando não ter tido acesso aos autos em tempo hábil para tomar conhecimento dos fatos contra si alegados, pelos
motivos que explicita, pleiteando a devolução do prazo para apresentação de defesa, bem como para interpor eventual agravo
de instrumento contra a liminar concedida. Pelo Juízo foi indeferido o pedido de devolução de prazo formulado pelo Requerido,
e determinado à Serventia que certificasse o decurso de prazo para oferecimento de defesa, indeferimento este contra o qual
o Requerido interpôs agravo de instrumento. Às fls. 142/148 o Requerido manifestou-se nos autos alegando que, em virtude
da dificuldade da Autora de adimplir com o contrato firmado entre as Partes, estipulou-se entre as mesmas novo contrato,
denominado “Termo de Autorização para Trava de Domicílio Bancário”, como forma de assegurar que os “Créditos Transações
Débitos” e ou os “Créditos Transações Crédito” fossem depositados exclusivamente no Domicílio Bancário do seu credor, no
caso, o Banco Citibank; diante da concessão da liminar pelo Juízo, a trava foi rompida e os valores antes resguardados em
outra conta, em virtude do contrato citado, já estão disponíveis à Autora em conta interna do Banco, todavia, pede que a referida
quantia disponibilizada não seja, ainda, retirada pela Autora, devendo-se aguardar o julgamento final da lide. Às 176/178 a
Autora reiterou seu pedido de decretação de revelia da Requerida, anteriormente formulado às fls. 174, bem como postulou, às
fls. 179/180, a nulidade da manifestação de fls. 142/148, apresentada pelo Requerido, alegando tratar-se de uma camuflada
defesa. Solicitou, ainda, a liberação da quantia colocada a sua disposição pelo Requerido. Às fls. 204/340 veio aos autos o
agravo de instrumento interposto pelo Requerido contra a decisão que indeferiu seu pedido de devolução de prazo, decisão
esta que foi mantida em Superior Instância. É o relatório, decido. Em face da revelia do Requerido, ora declarada, os fatos
narrados na inicial tornaram-se incontroversos. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de tornar definitiva a liminar
concedida, e condenar o Requerido a devolver ao Autor os valores retidos, e se abster de transferir futuros valores recebidos
da Redecard, sob pena de multa equivalente ao dobro dos valores transferidos. Arcará o Requerido com as custas judiciais e
honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, (quinhentos reais). P. R. I. Em caso de apelação, recolher 2% a título de preparo
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