Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1922
1677
(código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é “Petição de Expedição de Ofício para Localização
da Parte”. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP)
Processo 1005483-66.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - William
Batista da Silva - Wiermam Modas Aci Santa Cruz de Minas - Corrija-se o erro material apontado a fls. 21, para constar o
correto CPF do autor. À réplica. Int. - ADV: JULIO CESAR TRINDADE (OAB 121889/MG), FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB
344979/SP)
Processo 1005483-66.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - William
Batista da Silva - Wiermam Modas Aci Santa Cruz de Minas - Vistos. O endereço que o autor declinou na inicial é o mesmo
que terceira, no processo 1010531-06.2015, também patrocinada pelo advogado que subscreve a inicial, declarou residir, de
modo que, em cinco dias, deverá o advogado demonstrar residência do autor no aludido endereço. Intime-se. - ADV: FILIPE
CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP), JULIO CESAR TRINDADE (OAB 121889/MG)
Processo 1005483-66.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - William
Batista da Silva - Wiermam Modas Aci Santa Cruz de Minas - Vistos. Publiquem-se as decisões de fls. 52 e 53. Intime-se. ADV: FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP), JULIO CESAR TRINDADE (OAB 121889/MG)
Processo 1005483-66.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - William
Batista da Silva - Wiermam Modas Aci Santa Cruz de Minas - Corrija-se o erro material apontado a fls. 21, para constar o
correto CPF do autor. À réplica. Int. - ADV: JULIO CESAR TRINDADE (OAB 121889/MG), FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB
344979/SP)
Processo 1005483-66.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - William
Batista da Silva - Wiermam Modas Aci Santa Cruz de Minas - Vistos. O endereço que o autor declinou na inicial é o mesmo
que terceira, no processo 1010531-06.2015, também patrocinada pelo advogado que subscreve a inicial, declarou residir, de
modo que, em cinco dias, deverá o advogado demonstrar residência do autor no aludido endereço. Intime-se. - ADV: FILIPE
CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP), JULIO CESAR TRINDADE (OAB 121889/MG)
Processo 1005483-66.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - William
Batista da Silva - Wiermam Modas Aci Santa Cruz de Minas - Vistos. Como a decisão de fl. 53 não foi publicada, prolato-a
novamente. O endereço que o autor declinou na inicial é o mesmo que terceira, no processo 1010531-06.2015, também
patrocinada pelo advogado que subscreve a inicial, declarou residir, de modo que, em cinco dias, deverá o advogado demonstrar
residência do autor no aludido endereço. Fls. 57/62: ciência às partes. Intime-se. - ADV: FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB
344979/SP), JULIO CESAR TRINDADE (OAB 121889/MG)
Processo 1005669-89.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ruberval de Sousa Morais
- Tim Celular S/A - Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação
jurídica entre as partes, e consequentemente a inexistência do débito, condenando a parte ré a indenizar a parte autora em
R$ 4.000,00 pelos danos morais sofridos, valor este a ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo a partir da publicação desta sentença e com incidência de juros de mora a contar da mesma data. Tendo em vista
a sucumbência, também arcará a parte ré com custas e despesas processuais, sendo honorários advocatícios de 20% do
valor da condenação. O pagamento voluntário da dívida deve ocorrer no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, nos
termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado sem pagamento, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, apresentando planilha atualizada do débito, inclusive com a incidência da
multa prevista no dispositivo legal acima mencionado. Se pretender penhora on line, deverá recolher a diligência (se o caso)
e especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. No
silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. No ato da interposição de eventual recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, o
recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre
o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O
valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 2% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e
incidirá a parcela explicitada no inciso “III”; III - 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor
fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da
base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV porte de remessa e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e devido quando houver despesas de combustível
para tanto. § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos “I”, “II” e “III” será feito em Guia GARE-DR, enquanto
admitida, ou em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria. §
4º Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de
sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. § 5º Indeferida a concessão do benefício da
gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo. Deverá
ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,
segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de
2015, o valor da UFESP é de R$ 21,25. Cópia desta sentença servirá como ofício, devendo ser apresentada pela parte autora
aos cadastros de proteção ao crédito e aos cadastros internos das instituições financeiras para a exclusão (ou não inclusão) de
seu nome no que tange à dívida discutida nestes autos. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), SANDRO
RENATO MENDES (OAB 166618/SP)
Processo 1005794-94.2014.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Feola Motoresport Comercio
de Veículos Ltda - - RODRIGO FEOLA MANDETTA, - - DOUGLAS MANDETTA - Compulsando os autos verifica-se que ambos
os réus sócios da empresa ré foram citados por hora certa à fl.68. Desta forma, pode-se entender que a parte ré FEOLA
MOTORESPORT também está citada na pessoa de seus sócios e representantes legais. Intime-se o curador especial para
ofertar defesa em nome de todos os réus. Vistas a Defensoria Pública. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1005897-64.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Thiago
Ferreira Rodrigues - Nextel Telecomunicações LTDA - Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para
declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e consequentemente a inexistência do débito, condenando a parte
ré a indenizar a parte autora em R$ 4.000,00 pelos danos morais sofridos, valor este a ser corrigido pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação desta sentença e com incidência de juros de mora a contar da
mesma data. Tendo em vista a sucumbência, também arcará a parte ré com custas e despesas processuais, sendo honorários
advocatícios de 20% do valor da condenação. O pagamento voluntário da dívida deve ocorrer no prazo de 15 dias a contar
do trânsito em julgado, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado sem pagamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º