Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1917
1402
veículo objeto desta ação pelo sistema Renajud . Após, requeira o autor(a) em 5 dias o que de direito para o prosseguimento do
feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. (Ciência do bloqueio via Renajud.) - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 0042419-67.2012.8.26.0114 (114.01.2012.042419) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Integral Sistema
de Ensino Ltda - Silvana Aparecida Gonçalves da Silva - Proc. Nº 1444/2012 Vistos. Manifeste-se o exequente em 5 dias
requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), GRAZIELA MARIA SILVA FAGUNDES DUARTE (OAB 288249/SP)
Processo 0042668-52.2011.8.26.0114 (114.01.2011.042668) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Laercio Dias - Marilene de Castro Dias - - Marcia Priscila Dias da Silva - - David da Silva - - Rebecca Bessa Dias - - Esther Dias Draguetti
- American Airlines - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Diante dos termos do acordo
formulado pelas partes (fls. 397/399), ouça-se o Ministério Público. Após, retorne conclusos. Int. - ADV: DAVID DA SILVA (OAB
118426/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)
Processo 0042675-44.2011.8.26.0114 (114.01.2011.042675) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Liceu
Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Jose Antonio Alves Pereira - Vistos. Fls.87. Defiro a pesquisa das 2 últimas declarações
de imposto de renda do(s) executado(s) junto ao Infojud, arquivando a resposta em pasta própria. Após, requeira o autor(a)
em 5 dias o que de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. (Ciência ao interessado
sobre resultado de pesquisa realizada - declarações de bens negativas.) - ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB
197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)
Processo 0043020-83.2006.8.26.0114 (114.01.2006.043020) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Drogacenter
Distribuidora de Medicamentos Ltda - E.a.f. de Souza Degressi Me - - Elaine Aparecida Freitas de Souza Degressi - Ciência
ao interessado sobre resultado de pesquisa realizada - nenhum veículo localizado. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB
155277/SP)
Processo 0046129-32.2011.8.26.0114 (114.01.2011.046129) - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Luiz
Alberto Chaves Pinto - Evelyn Lange - - Robert Walter Lange - - Dora Ann Lange Canhos - - Irene Mary Lange - - Vanderlei
Perez Canhos - Vistos em saneador. 1. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou omissões a serem
supridas. A teor do que dispõe o artigo 3º do Código de Processo Civil, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse
e legitimidade. Segundo Liebman, é a pertinência subjetiva da ação que se traduz no aparente direito de pedir o que pede
(quanto ao autor - legitimidade ativa) e, na aparente obrigação de dar, fazer ou prestar o que é pedido na inicial (no que se refere
ao réu - legitimidade passiva). A apuração da legitimidade ativa ou passiva para um dado processo se faz através da verificação
da relação de direito material em discussão. De acordo com o documento de fl. 24, o requerido Vanderlei Perez Canhos também
contratou os serviços do requerente, inclusive nas petições do processo n.º 578/93 consta o seu nome, o que demonstra a
efetiva prestação de serviços, sendo, portanto, para legítima para figurar no polo passivo desta demanda. 2. O cerne litigioso
funda-se na pretensão ao arbitramento judicial de honorários advocatícios pela prestação de serviços em favor dos requeridos.
3. Defiro a produção de prova pericial, nomeando para os trabalhos o Sr. Jair Estácio de Sá Filho, fixando o prazo de 30 (trinta)
dias para conclusão dos trabalhos, a contar da retirada dos autos de cartório, observando a serventia sua intimação para tanto.
Arbitro seus honorários provisórios em R$ 3.000,00 (três mil Reais), a serem depositados pelos requerentes no prazo de 10
(dez) dias contados da intimação pela imprensa oficial, sob a pena de preclusão da prova (Código de Processo Civil, artigo 33).
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal (cinco dias a contar da intimação
do presente despacho, nos termos do artigo 421 § 1º do Código de Processo Civil), devendo a serventia velar pela intimação
das partes acerca da intimação do perito para a retirada dos autos, as quais deverão diligenciar para o acompanhamento dos
trabalhos pelos assistentes nomeados. Quesitos do juiz: O mandado foi constituído na forma quota litis? Em caso positivo,
indicar o proveito econômico dos requeridos. Quais foram os serviços advocatícios contratados. Especificar. De acordo com
os critérios indicados nas alíneas do § 3.º, artigo 20, do Código de Processo Civil, apurar os honorários advocatícios. De
acordo com a tabela da Ordem dos Advogados Seção de São Paulo, qual o valor mínimo dos honorários advocatícios pelos
trabalhos efetivamente prestados. No curso da prestação de serviços, houve algum pagamento de honorários e despesas do
requerente? Em caso positivo, descontar do valor arbitrado. 4. A necessidade da produção de prova oral em audiência será
aferida oportunamente à apresentação do laudo e manifestação das partes. 5. Com o laudo, digam e conclusos. Intime-se. ADV: DANIEL JORGE MORAES (OAB 273497/SP), LUIZ ALBERTO CHAVES PINTO (OAB 41569/SP), MARCUS PAULO GEBIN
(OAB 258224/SP), FREDERICO NICOLAU MARCHINI FONSECA (OAB 62279/SP)
Processo 0046129-32.2011.8.26.0114 (114.01.2011.046129) - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Luiz
Alberto Chaves Pinto - Evelyn Lange - - Robert Walter Lange - - Dora Ann Lange Canhos - - Irene Mary Lange - - Vanderlei
Perez Canhos - Já figurando os herdeiros da co-ré Evelyn Lange no polo passivo, inexiste a necessidade de se chamá-los ao
processo, o qual deve prosseguir regularmente. Publiquem-se este e o despacho saneador de fls. 788/790. Intimem-se. - ADV:
DANIEL JORGE MORAES (OAB 273497/SP), MARCUS PAULO GEBIN (OAB 258224/SP), FREDERICO NICOLAU MARCHINI
FONSECA (OAB 62279/SP), LUIZ ALBERTO CHAVES PINTO (OAB 41569/SP)
Processo 0050784-13.2012.8.26.0114 (114.01.2012.050784) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Denise Aparecida Fernandes Serra - - Marcelo de Castro - Even Construtora e Incorporadora S/A - - Fazenda Roseira Epsilon
Empreendimentos Imobiliarios S/A - Vistos. Denise Aparecida Fernandes Serra e Marcelo de Castro, qualificada nos autos,
ofereceram, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença (fls. 653/63),
alegando que este encerra omissão em relação ao pedido de suspensão da incidência de correção monetária (INCC) ou
qualquer outro índice sobre o saldo devedor, com a restituição do indébito em dobro. Os embargos foram interpostos no prazo
legal (fls. 676). Conheço dos embargos, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, deixando, no entanto, de acolhêlos, porquanto, após detida análise do ponto embargado, verifico que os mesmos possuem caráter nitidamente infringentes,
porquanto enfrentada a questão às fls. 659/0. Na verdade, como já se decidiu em questão semelhante (Edcl. 768.239-5/01, 1º
TAC/SP), a embargante confunde questão ou ponto com fundamento, razão ou argumento que lhe serve de base fática, lógica
ou jurídica, não estando o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos da parte nem todas as alegações que
produzem. Importa é indicar o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção (Theotônio Negrão, Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, art.535, nota 17a, p.578, Saraiva, 31ª Edição; EDcl. no Resp. 39.870-3P/E,
rel. Ministro Milton Luiz Pereira, 1ª T., DJU de 21.8.95, v.u.; Resp. 101.485-0/SP, rel.Ministro César Asfor Rocha, 4ª T., j. 06.5.97,
v.u.). De fato, o juiz é livre na apreciação dos elementos de prova, atentando aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
indicando motivos que lhe formaram o convencimento (Código de Processo Civil, artigo 131). Enfim, os embargantes chama, à
baila a questão já decidida por este Juízo, numa tentativa de rediscussão a questão, o que se mostra descabido, em especial por
força do seguinte preceito legal: “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, [...]” (Código
de Processo Civil, artigo 471), no entanto, não lhe é dado utilizar-se de embargos de declaração contra julgado formalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º