Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1905
1332
JUIZ(A) DE DIREITO LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILMAR ZANIRATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0368/2015
Processo 0012366-70.2015.8.26.0576 (processo principal 1010388-41.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária Espécies de Contratos - Viiv Empreendimentos Imobiliarios Spe Rio Preto Ltda - Maria Aparecida Domingos - V I S T O S. 1. VIIV
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE RIO PRETO LTDA [“VIIV”], qualificada nos autos, em apenso ao processo 101038841.2015.8.26.0576 - Ação de Ordinária - que por este Juízo e Vara promove a MARIA APARECIDA DOMINGOS, intentou a
presente Impugnação ao Direito à Assistência Judiciária, ao argumento de que o benefício concedido à impugnada não pode ser
mantido, porque não preenchidas as condições essenciais à sua concessão, não tendo comprovado nos autos, portanto, a sua
condição de necessitado (fls. 1/7). Instado a pronunciar-se, bateu-se a impugnada pela manutenção do benefício da gratuidade
concedido (fls. 11/17). Vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir. 2. Não tem procedência a presente impugnação. Com
efeito, o benefício concedido à impugnada, se encontra apoiado nos requisitos constantes no parágrafo único, do artigo 2º, da
Lei nº 1.060/50, que reza: “ Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. “ E isto porque, como
salientado pela impugnada, a situação econômica que ostenta no presente momento não lhe permite o pagamento das custas
do processo e eventuais despesas dele decorrentes, sem haver prejuízo a seu sustento. Aliás, a jurisprudência, prestigiando o
princípio constitucional de facilitação de livre acesso à justiça, assim se pronuncia: “ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça Gratuita
- Concessão do benefício mediante presunção “ iuris tantum “ de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em
condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família - Admissibilidade Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF. A CF, em seu artigo 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais
a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando
facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita
mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família “ 9STF - 1ª T., RE nº 204.305-2PR;
Rel. Min. MOREIRA ALVES; j. 05.5.1.998; v.u.) RT 757/182. Ademais, a impugnante não trouxe aos autos prova cabal que
comprovasse não ter o impugnado a condição de necessitado, à litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça. De rigor,
então, a improcedência da presente impugnação. 3. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação, o fazendo
para manter os benefícios da assistência judiciária concedido a impugnada. Sem custas e honorária. P. R. I. - ADV: ANA JULIA
PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA (OAB 262527/SP), NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)
Processo 0012511-29.2015.8.26.0576 (processo principal 1010388-41.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa Espécies de Contratos - Viiv Empreendimentos Imobiliarios Spe Rio Preto Ltda - Maria Aparecida Domingos - V I S T O S. 1.
VIIV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE RIO PRETO LTDA [VIIV], qualificada nos autos principais, intentou pedido de
Impugnação ao Valor da Causa, em apenso aos autos da Ação de Rescisão Contratual, Anulação de Cláusulas Contratuais c.c.
Restituição de Valores e Danos Morais, processo nº 1010388.41.2015.8.26.0576, que por este Juízo e Vara lhe promove MARIA
APARECIDA DOMINGOS, visando alterá-lo para patamares condizentes com o pedido formulado na ação, ou seja, R$ 41.647,90
(quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), reputando de descabido o valor atribuído à causa,
da ordem de R$ 788,00(setecentos e oitenta e oito reais)( fls.2/3). Instada a manifestar-se nos autos, a impugnada bateu-se
pela manutenção do valor atribuído à causa (fls. 7/11). Vieram-me conclusos. Relatados. D E C I D O. 2. Merece acolhida a
presente Impugnação ao Valor da Causa. Com efeito, tratando-se de ação onde são deduzidos pedidos cumulados de rescisão
de contrato de compra e venda de imóvel com restituição de valores pagos e indenização por supostos danos morais havidos,
na forma do preconizado no art. 259, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder à sua cumulação, no caso, R$ 41.647,90
(quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa centavos). 3- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
Impugnação ao Valor da Causa que VIIV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE RIO PRETO LTDA [VIIV] interpôs contra
MARIA APARECIDA DOMINGOS, o fazendo para alterar o valor da causa para R$ 41.647,90 (quarenta e um mil, seiscentos e
quarenta e sete reais e noventa centavos), fazendo-se anotações e comunicações pertinentes. Sem custas e honorária. P.I. ADV: ANA JULIA PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA (OAB 262527/SP), NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)
Processo 0013349-69.2015.8.26.0576 (processo principal 1007839-58.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária Elias Antônio Dutra - Mara Cristina Zago Silva - - Emerson Marcelo da Silva - V I S T O S. 1. ELIAS ANTÔNIO DUTRA e INÊS
CÂNDIDO DA SILVA DUTRA, qualificados nos autos, em apenso ao proc. nº 1007839-58.2015.8.26.0576 - Ação de Cobrança
- que por este Juízo e Vara lhes promove MARIA CRISTINA ZAGO SILVA e EMERSON MARCELO DA SILVA, intentaram a
presente Impugnação ao Direito à Assistência Judiciária, ao argumento de que o benefício concedido aos impugnados não pode
ser mantido, porque não preenchidas as condições essenciais à sua concessão, não tendo comprovado nos autos, portanto,
a sua condição de necessitados (fls. 2/4). Instados a pronunciar-se, bateram-se os impugnados pela manutenção do benefício
da gratuidade concedido (fls. 8/12). Vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir. 2. Não tem procedência a presente
impugnação. Com efeito, o benefício concedido aos impugnados, se encontra apoiado nos requisitos constantes no parágrafo
único, do artigo 2º, da Lei nº 1.060/50, que reza: “ Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família. “ E isto porque, como salientado pelos impugnados, a situação econômica que ostenta no presente momento não lhe
permite o pagamento das custas do processo e eventuais despesas dele decorrentes, sem haver prejuízo a seu sustento. Aliás, a
jurisprudência, prestigiando o princípio constitucional de facilitação de livre acesso à justiça, assim se pronuncia: “ ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - Justiça Gratuita - Concessão do benefício mediante presunção “ iuris tantum “ de pobreza decorrente da afirmação
da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de
sua família - Admissibilidade - Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF. A CF, em seu artigo 5º, LXXIV, incluiu entre os
direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de
recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder
assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família “ 9STF - 1ª
T., RE nº 204.305-2PR; Rel. Min. MOREIRA ALVES; j. 05.5.1.998; v.u.) RT 757/182. Ademais, os impugnantes não trouxeram
aos autos prova cabal que comprovasse não terem os impugnados a condição de necessitados, à litigar sob os auspícios da
gratuidade de justiça. De rigor, então, a improcedência da presente impugnação. 3. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Impugnação, o fazendo para manter os benefícios da assistência judiciária concedidos aos impugnados. Sem custas e
honorária. P. R. I. - ADV: LAILA DI PATRIZI (OAB 225751/SP), ALFEU PEREIRA FRANCO (OAB 55037/SP), DANIELA DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º