Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1898
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Proceda-se a solicitação “on line”, junto ao RENAJUD e INFOJUD. Intime-se. Ciência sobre pesquisas realizadas. Certifico e
dou fé que a declaração de renda do (a) executado (a) foi solicitada junto ao INFOJUD e está disponível no computador desta
Serventia. - ADV: SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB 137563/SP), SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/
SP), DEBORAH CALOMINO MENDES (OAB 214494/SP)
Processo 0040584-92.2011.8.26.0562/01">0040584-92.2011.8.26.0562/01 (apensado ao processo 0040584-92.2011.8.26) - Cumprimento de sentença Transação - Guilherme Lopes dos Santos - Henry Paul Kirchhoff - Vistos. Conforme dispõe o inciso IV, do artigo 649, do CPC,
são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlio
e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme doutrina de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, a
remuneração de trabalho pessoa, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, por isso,
de verba de natureza alimentar donde a sua impenhorabilidade (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. II, 14ª ED.,
FORENSE, PÁG. 195). Com isso, a ordem jurídica privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos. Diante do
exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, para posterior penhora sobre 30% do salário do executado, uma vez
que, apesar de ser inquestionável a possibilidade da penhora de recursos financeiros do devedor (art. 655,I, do CPC), cuidase aqui de exceção à regra, visto que o crédito a ser alcançado é impenhorável, até porque, inexiste nos autos prova cabal de
que o percentual pleiteado pelo credor refere-se a sobra de salário. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: “É
inadmissível a penhora parcial de valores depositados em contra-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria
por parte do devedor” (Recurso Especial n. 1.023.015/DF, rel. Min. Massami Uyeda, publicado em 05/08/2008). Do mesmo
julgado também extrai-se: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS.
PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados
os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das
garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido” (AgRg no Resp. n. 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJU 19/11/2007). E ainda: Resp. n. 102.3015/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 27/02/08;
MC n. 013.752/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 01/02/08; Resp n. 831.774/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJU 29/10/07; Resp. n. 969.549/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 14/08/07). No mesmo julgamento ainda
ressaltou-se que “a vedação da penhora sobre percentual de salário ou aposentadoria remanesce incólume, a despeito do
advento da Lei n. 11.382/2006, que alterou a ordem legal da constrição dos bens do devedor, apontando a preferência sobre
dinheiro ou espécie ou de depósito em instituição financeira, pois a penhora sobre percentual das verbas enumeradas no inciso
IV do artigo 649 do CPC, constante do projeto de lei, no § 3º, do artigo 655, foi expressamente vetada”. Diante disso, requeira
o interessado o que entender de direito. Intime-se. - ADV: ANGELINA MARIA MESSIAS SILVEIRA (OAB 189470/SP), NIVALDO
LUIZ BOURGUIGNON (OAB 7373/ES), VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON (OAB 17848/ES)
Processo 0041729-96.2005.8.26.0562 (562.01.2005.041729) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Luiz Gilberto Lemos - Vistos. Fls. 487/501: Anote-se a interposição
do recurso. Int. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), APARECIDO DO O DE LIMA (OAB 72409/SP), MARILIA
SCHOLTZ RAMOS EBERLEIN (OAB 262555/SP), WILSON SILVA JUNIOR (OAB 165395/SP), ANA CARLA PEREIRA MARTINS
(OAB 142480/SP)
Processo 0042134-88.2012.8.26.0562/01">0042134-88.2012.8.26.0562/01 (apensado ao processo 0042134-88.2012.8.26) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Asia Shipping Transportes Internacionais Ltda - M Galileu Comércio de Produtos para Informática Ltda
- - Ademilson de Oliveira - Vistos. Fls. 265/266: Defiro. Intimem-se os devedores, para que apresentem bens passíveis de
penhora, sob pena de aplicação de multa, nos termos dos artigos 600, IV e 652, §§ 3º e 4º, ambos do CPC. O coexecutado
Ademilson de Oliveira, na pessoa de seu advogado, através da Imprensa Oficial e a pessoa jurídica, através de carta postal. Int.
- ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), PEDRO LAURENTINO SOARES (OAB 81909/SP), JORGE CARDOSO
CARUNCHO (OAB 87946/SP), JAIR LEITE BITTENCOURT (OAB 84671/SP)
Processo 0043368-13.2009.8.26.0562 (562.01.2009.043368) - Procedimento Ordinário - Veículos - Maryanny Moraes Torres
- Autosantos Multimarcas - - Real Leasing Sociedade Anônima Arrendamento Mercantil - Vistos. Providencie a serventia o
cadastro do novo patrono da autora (fls. 266) junto ao sistema informatizado e na contracapa dos autos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Em face de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, comuniquem-se e arquivem-se os autos. Int. - ADV:
BRUNA QUINTILIANO DE OLIVEIRA (OAB 279912/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), KARINA CURY
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP), NELSON MENDES (OAB 36523/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB
158697/SP)
Processo 0044809-63.2008.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Mol (brasil) Ltda - Transalex
Cargas Ltda - Vistos. Fls. 265/266: Defiro. Intime-se a devedora, na pessoa de seu advogado, através da Imprensa Oficial, para
que apresente bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa, nos termos dos artigos 600, IV e 652, §§ 3º e 4º,
ambos do CPC. Int. - ADV: JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), PIETRO COLUCCI (OAB 89291/SP)
Processo 0045247-21.2010.8.26.0562 (562.01.2010.045247) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Bv Leasing
Arrendamento Mercantil Sa - Rozelio Pedro da Silva - Vistos. Fls. 289: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (90
dias). Int. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0045422-78.2011.8.26.0562 (562.01.2011.045422) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Sociedade
Visconde de São Leopoldo - Rodrigo Anhas - Ciência sobre pesquisa de endereços Bacenjud. - ADV: MARIO FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 88600/SP)
Processo 0045545-76.2011.8.26.0562 (562.01.2011.045545) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Jupira - Anecy Cristina D Ferreira - - Paulo Alexandre Silva - - Guimar da Silva Barbosa - - João Jose Barbosa de
Oliveira - - Alexandre Barnabe da Silva, Rep Por Seu Invatariante Dativo Droswaldo Paulista da Silva - Vistos. Fls. 199: Dê-se
ciência. Atendendo ao Princípio da Celeridade Processual e, considerando as inúmeras tentativas frustradas de localização da
ré, proceda-se a autora a citação, através de edital. Apresente a autora a minuta do edital, com prazo de 30 dias. Intime-se. ADV: OSWALDO PAULISTA DA SILVA (OAB 78051/SP), LUCIANA NOGUEIROL LOBO (OAB 132190/SP), ROBERTO DE FARIA
(OAB 157051/SP)
Processo 0046234-04.2003.8.26.0562 (562.01.2003.046234) - Execução de Título Extrajudicial - Sociedade Visconde de
Sao Leopoldo - Silvana Moreira Dantas - Vistos. Fls. 247: Defiro. Proceda-se a solicitação junto ao INFOJUD. Intime-se. Ciência
sobre pesquisa Infojud. Certifico e dou fé que a declaração de renda do (a) executado (a) foi solicitada junto ao INFOJUD e
está disponível no computador desta Serventia. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), ROBERTO CHIBIAK
JUNIOR (OAB 240672/SP)
Processo 0047253-69.2008.8.26.0562 (562.01.2008.047253) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Osmar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º