Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1898
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porquanto, de voluntários, os soldados da polícia militar contratados nos termos de tal legislação não têm nada, sendo, apenas
e tão somente, temporários, aliás como a própria lei os chama: Sd PM temporário. Destarte, reputam-se inconstitucionais a
Lei Federal 10.029/2000 e a Lei Estadual 11.064/2002.” (Incidente de Inconstitucionalidade nº 9221852-31.2009.8.26.0000,
rel. Des. A.C.Mathias Coltro, j. 05/08/2009) Disto resulta o reconhecimento de que tal contratação temporária confere aos PM
temporários direitos trabalhistas, ou seja, contagem do tempo para fins de aposentadoria e a obrigatoriedade do pagamento de
13º salário e férias, acrescida de um terço da remuneração. Por outro lado, o reconhecimento de que não se trata de serviço
voluntário mas sim de contratação temporária que gera direitos trabalhistas não implica em equiparação das pessoas a este título
contratadas com servidores públicos titulares do cargo de policial militar, de forma que incabível a pretensão de recebimento
de verbas próprias e previstas em lei somente para tais servidores. Por isso, quanto ao adicional de insalubridade e o Adicional
de Local de Exercício ALE, inviável pretender equiparar-se o PM voluntário a servidor público devidamente concursado, única
forma de preenchimento do cargo. Ademais, as atividades do temporário e do policial militar são diversas. Não há, ainda, prova
(ou indício de prova) de que as atividades desempenhadas pela autora fossem insalubres ou perigosas. O desempenho das
atividades previstas em lei para Serviço Auxiliar Voluntário não se revestem de insalubridade. Desta forma, a procedência da
demanda limita-se ao reconhecimento dos direitos sociais da autora enquanto trabalhadora: férias devidamente remuneradas,
13º salário (proporcional ao tempo trabalhado) e contagem do tempo para fins de aposentadoria. Isto posto, decido, para julgar
parcialmente procedente o pedido, condenada a ré no pagamento de férias, 13º salário e apostilamento do tempo de trabalho
para fins de aposentadoria. Pelo princípio da causalidade, condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% da condenação. P. R. I. - ADV: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO (OAB 83480/SP), LUCIANO FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 279337/SP)
Processo 1002567-03.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Ingresso e Concurso - JOSIANE DA SILVA MATHIAS CHEFE DO SETOR DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos.
Recebo a apelação da Fazenda do Estado nos efeitos devolutivo e suspensivo, aqui salvo quanto à eventual liminar concedida
e/ou ratificada. Às contrarrazões pela(s) parte(s) apelada(s). Se o caso, ao MP. Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público. Int. - ADV: DOUGLAS VLADIMIR DA SILVA (OAB 306760/
SP), FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA (OAB 327444/SP)
Processo 1002608-67.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Crédito Tributário - Tecno Flex Industria e Comércio Ltda
- ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Tecno Flex Industria e Comércio Ltda, qualificado(a)(s) na petição inicial ou em
documento(s) com ela exibido(s) [instrumento(s) de mandato], ajuizou ação de conhecimento de procedimento comum ordinário
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que teve apontada(s) para protesto certidão(ões) de dívida ativa
[CDA(s)], protesto de CDA(s) este inconstitucional e ilegal, inclusive por abarcar ela(s) débito indevido atinente à inclusão de
juros de mora a uma taxa regulada pela Lei Estadual n. 13.918/09, esta e neste ponto inconstitucional também por superar a
Taxa Selic. Pediu, por consequência, seja(m) cancelado(s) o(s) protesto(s) da(s) CDA(s). Requereu tutela antecipada, ainda,
para que se os suspendesse. Instruiu a petição inicial com documentos. A tutela antecipada foi indeferida. Citada, a ré ofertou
contestação, aduzindo ter(em) sido lídimo(s) o(s) protesto(s) realizado(s). Réplica ofertada foi. É o relatório. Passo a decidir. I
Não há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no
art. 330, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. II A Lei Federal n. 12.767/12 alterou a
redação do art. 1º da Lei Federal n. 9.492/97, fazendo a ele acrescer um parágrafo único a dispor, in verbis: “incluem-se entre
os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas”. Ora, ante a superveniência da aludida lei de 2012, já agora não se sustenta não
admitir o protesto de CDA sob o argumento de inexistir previsão legal, inclusive forte em fundamentos que ora se impõe endossar,
mesmo que seja em revisão do posicionamento anteriormente tomado por este Juízo e com abandono da posição jurisprudencial
inicialmente tomada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (isto é, o existente sem considerar aludida lei de 2012, mas que,
atualmente, nem mesmo mais ali é adotada), daí estar-se até a rever aludido posicionamento contrário ao protesto e até mesmo
independentemente daquela lei de 2012, in verbis: “Revendo posição anterior, com escopo no disposto no parágrafo único do
artigo 1º da Lei 9.792/97 (com a redação dada pela Lei 12.767/12), passou o relator destes a entender que, a despeito da
existência de procedimento especial para cobrança da dívida ativa (Lei 6.830/80), nada obsta o protesto de títulos executivos.
Nem se diga que a medida postulada pelo demandado constitui inaceitável meio de coerção. Afinal, o protesto mostra-se de
todo eficiente e conveniente à satisfação do direito do município. Nas palavras de Milton Fernando Lamanaukas e Arthur Del
Guércio Neto: ‘(...) Elevar o instituto do protesto a elemento causador de constrangimento e coação ao devedor é fechar os
olhos ao fato de que este é um mecanismo legalmente previsto, tanto quanto o procedimento processual da Lei de Execuções
Fiscais. Aliás, o poder coercitivo da execução cível ou fiscal é com certeza maior, na medida em que o devedor executado tem
24 horas para pagar quando citado, sob pena de ver seus bens penhorados, além da necessidade de contratação de advogado
para apresentar embargos. Logo, enquanto a execução tem como possível consequência a privação dos bens do devedor, por
meio de processo dotado de total força cogente, o instituto do protesto tem tão somente como consequência a intimação para
pagamento, cuja falta é apenada com protesto do título, sem qualquer subtração patrimonial. Ainda que se pense em algum
constrangimento, este não decorre senão da situação social do devedor inadimplente, que não é mais prejudicial para aquele
que teve o título protestado, do para o devedor executado. Ademais, os propagados efeitos sociais, sejam os do protesto, sejam
os da execução, são exatamente o reflexo da pena prevista no ordenamento jurídico, que visa punir a incorreta conduta social
do inadimplemento das obrigações. O argumento do constrangimento não passa de uma falácia ou quiçá de uma fantasia,
inclusive por vezes na mente do administrador público, que, enxergando apenas fins eleitoreiros (e ainda de forma errada), crê
que o protesto de CDA é uma medida ‘impopular’. Quem assim age não consegue perceber o alcance do assunto, tampouco tem
a visão de demonstrar aos seus administrados que o protesto não serve para punir a população, mas, sim, premiar a grande
maioria dos contribuintes que pontualmente arca com seus compromissos, carregando em suas costas uma minoria inadimplente.
Esta, sim, deve ser a visão do administrador público, ainda que busque adotar apenas ‘medidas populares’: explanar aos seus
administrados que não há nenhum caráter punitivo adicional na adoção do protesto de CDA’ (‘in’ O Protesto de Certidões de
Dívida Ativa e a Eficiência Administrativa’, Cartilha nº 1/Ano 1, 2013, São Paulo: Instituto de Estudos de Protesto de Título do
Brasil, páginas 12 e 13)” (TJSP, EI 0072256-34.2006.8.26.0000/50000, 14ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Geraldo Xavier, m.v.,
j. 31.10.13). E a espelhar o exposto, precedente outro há que se tem ora de colacionar, evidenciando-se também por ele a
ausência de direito subjetivo a ser aqui tutelado em favor da autora, in verbis: “Trata-se de Apelação interposta contra a r.
Sentença proferida em sede de ação mandamental que julgou improcedente a ação ante a falta de direito líquido e certo para
que a impetrada se abstivesse de protestar a Certidão de Dívida Ativa. O recuso não merece provimento. De fato, não se
vislumbra o direito líquido e certo alegado pela impetrante, ora apelante, posto que o art. 25 da Lei nº 12.757, de 27 de dezembro
de 2012, incluiu parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 9.492/97, passando a prever expressamente o protesto de outros tipos de
dívidas ou títulos, não necessariamente materializados em documento cambial, o que inclui a certidão de dívida ativa: ‘Art. 1º.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º