Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1888
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MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP)
Processo 1019313-36.2014.8.26.0196 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ZENAIDE GARCIA MARQUES - Denise
Marques Vivan - - Rener Rildo Marques - - Luanda Rejane Marques - - Rister Ranier Marques - Jayme Marques - Fls. 69: dê-se
vista dos autos à Fazenda do Estado. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP)
Processo 1020162-08.2014.8.26.0196 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.B. - I.F.B.
- L.J.B.N. - Manifeste-se a parte autora acerca dos recibos apresentados pela parte requerida, fls. 64/67. - ADV: ADEMAR
MARQUES JUNIOR (OAB 181690/SP)
Processo 1020214-04.2014.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C. - I.C.C. - - V.M.C. - 1. Por
cautela, converto o julgamento em diligência e o faço para, nos termos pleiteados [fls. 155, itens “1” e “2”] pelo Ministério
Público, determinar (I) a requisição, via Bacen-jud, de informações acerca das contas bancárias e de investimentos, bem
como acerca de suas movimentações financeiras nos últimos quatro meses, eventualmente mantidas pelo requerente, pela
representante legal do requerido Vinicius e pela correquerida Isabela; (II) requisitem-se, via Infojud, cópias de sua última
declaração de bens e rendimentos e (III) requisitem-se, via Renajud, informações acerca de seus veículos automotores. Além
disso, (IV) requisite-se, ao INSS, informações acerca de (a) benefícios a eles eventualmente pagos e, ainda, de (b) suas
últimas empregadoras e respectivos salários de contribuição. 2. Com tudo isso constando nos autos, intimem-se as partes à
manifestação e à complementação de suas alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias; diga o Ministério Público e, por
fim, venham conclusos, se o caso, para sentença. . - ADV: ARNALDO CORREA NEVES (OAB 79740/SP), CAMILA SAMPAIO
MALASPINI (OAB 269347/SP), WAGNER DE CAMPOS JUNIOR (OAB 272778/SP)
Processo 1020787-42.2014.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Eulália Teixeira - Walter Rubens Teixeira - Pedro Teixeira - - Elídia Teixeira - Eulália do Carmo Teixeira - Fls. 30 e 62: indefiro por se tratar de providências que podem (e
devem) ser tomadas diretamente pela parte interessada. Diligencie, portanto, a inventariante, no sentido de trazer, aos autos, a
matrícula, atualizada, do imóvel arrolado. - ADV: LAVINIA RUAS BATISTA (OAB 157790/SP)
Processo 1021230-90.2014.8.26.0196 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - VALTER DA SILVA FARIA - SILVANIA
DA SILVA FARIA FREITAS - - NILZA FARIA SILVA - - VANILDA DA SILVA FARIA SILVA - - HELENICE DA SILVA FARIA SOUZA
- - RAFAEL DA SILVA FARIA - AMBROZINA CANDIDA DAS GRAÇAS FARIA - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Julgo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha documentado a fls. 59/66, procedida nestes
autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de AMBROZINA CANDIDA DAS GRAÇAS FARIA e, em consequência,
adjudico aos herdeiros os valores listados na referida proposta, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros.
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária. Expeçam-se formal de partilha
e, se o caso, alvará. Havendo requerimento de desistência do prazo recursal, fica desde logo deferido. Após, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB
111338/SP), MONALISA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 323096/SP)
Processo 1021328-75.2014.8.26.0196 (apensado ao processo 1021158-06.2014.8.26) - Procedimento Ordinário Guarda - V.A.P. - T.M.P.C.C. - - C.A.C. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, sem necessidade de maior
lucubração, julgo improcedente esta presente ação, processada sob o nº 1021328-75.2014, e, como corolário, julgo extinta, por
superveniente falta de interesse processual, a referida cautelar de busca e apreensão processada, por sua vez, em apenso,
sob o nº 1021158-06.2014. Por cautela, para fiscalização do cumprimento das advertências feitas, em ressalva, nesta sentença,
aos ora requeridos, oficie-se, desde já, ao Conselho Tutelar e à SEDHAS, com cópias dos documentos pessoais das partes,
do laudo a fls. 141/149, da manifestação ministerial a fls. 185/187 e desta sentença. Custas na forma da lei, observando-se
que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária. Arcará, a autora desta ação principal, nos termos da Lei nº 1.060/50,
com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 500,00. Transitada em julgado esta sentença,
caso nada mais seja pleiteado, arquivem-se os autos. P. R., tanto aqui quanto lá (cautelar de busca e apreensão), e Int. - ADV:
GISELE LARA IOKOMIZO (OAB 251585/SP), LELIANA FRITZ SIQUEIRA VERONEZ (OAB 111059/SP)
Processo 1021504-54.2014.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA APARECIDA NUNES MENDES - JOSÉ
CARLOS MENDES - Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir, integralmente, o determinado a fls. 13.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: PAULO CESAR GOMES (OAB 103019/SP)
Processo 1022250-19.2014.8.26.0196 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.M.S. - M.H.N.S. - J.M.S. - Posto isso e considerando o mais que consta dos autos, rejeito as justificativas apresentadas e DECRETO,
à luz do artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil, a prisão civil do executado JOSE MAICON DA SILVA, qualificado nos
autos, pelo prazo de sessenta (60) dias, justificando-se esse prazo acima do mínimo legal diante do considerável período de
inadimplência. Expeça-se mandado de prisão, sendo que o cumprimento da ordem será suspenso caso o devedor deposite o
valor atualizado do débito em aberto [fls. 54], dês que de acordo com o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil e
em consonância com o entendimento consagrado com a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Em havendo a inequívoca
satisfação do débito ou transação com a expressa anuência da parte exequente, expeça-se, desde logo, contramandado de
prisão ou, se o caso, alvará de soltura clausulado em favor do executado. Cumpra-se e, após, intime(m)-se. - ADV: CASSIO
AUGUSTO CINTRA TOLEDO (OAB 276273/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE FRANCA EM 14/05/2015
PROCESSO :0008101-98.2015.8.26.0196
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 150/2015 - Franca
AUTOR
: J.P.
PROCESSO
CLASSE
TC : 109/15
AUTOR
:0008110-60.2015.8.26.0196
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Franca
: J.P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º