Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1882
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Assim, impõe-se a extinção com base no art. 53, § 4.º da Lei 9.099/95, uma vez que não foram indicados bens a penhora para
satisfazer o crédito da parte exequente. Inviável a suspensão do processo, nos moldes do art. 794, III, do Código de Processo
Civil, regra geral afastada (na seara dos Juizados Especiais Cíveis) pela regra especial, art. 53, § 4.º da Lei 9.099/95. Nesse
sentido: “Enunciado 75 Substitui o Enunciado 45 A hipótese do § 4.º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções
de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo
da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, ora em fase
de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente ao caso. Expeça-se
certidão de crédito em favor do exequente. Sem custas e despesas processuais nesta fase. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
- ADV: ADRIANA GOMES DOS SANTOS (OAB 227939/SP)
Processo 0703213-08.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Raimundo da Silva Correia - Vistos. 1. Fls. 89/90: Defiro a expedido de mandado de penhora e avaliação do veículo
bloqueado (fls. 53/54) no endereço indicado. 2. Após, ciência à parte exequente e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 85115/SP)
Processo 0704506-13.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - João Lourenço
Rodrigues da Silva - Seguindo os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com base no art.
2º da Lei 9.099/95, certifico que se aguarda o prazo de 30 dias conforme requerido à fl. 351. Nada Mais. - ADV: HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EDMEIA VIEIRA DE SOUSA PEREZ (OAB 278920/SP)
Processo 0705430-24.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - MARCELO PEREIRA
DE OLIVEIRA - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a restituir as parcelas
pagas pela parte autora, deduzida apenas a taxa de administração e eventual taxa de adesão, corrigidas monetariamente a
partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo,
ou em data anterior, caso seja a parte autora sorteada, nos termos do art. 30, da Lei 11.795/08. Em consequência, julgo extinto
o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios “ex lege”. Na hipótese
de interposição de recurso inominado, o que poderá ocorrer no prazo de 10 dias, deverá ser recolhido preparo (1% sobre o
valor da causa, observado o mínimo de 05 UFESPs, mais 2% sobre o valor da condenação, observado também o mínimo de
05 UFESPs guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Receita 230-6), montante a ser
recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, independentemente de nova intimação. Para apreciação
de pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora cópia da declaração de bens e renda do último exercício ou, tratando-se
de contribuinte isento, documento firmado por ele próprio descrevendo os rendimentos auferidos nos últimos 12 meses. PRIC. ADV: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/
SP), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP)
Processo 0706323-15.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Fernanda
Elizabeth Romero - DALMOBILE AMBIENTES PLANEJADOS e outro - Vistos. 1. Fls. 184/186: Para apreciação do pedido,
apresente a exequente certidão atualizada da JUCESP da empresa Coziclass (MKM Comércio Eireli ME). 2. Outrossim, a fim
de viabilizar eventual medida constritiva e estando a parte autora assistida por advogado nos autos, apresente esta planilha
atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPE SANTOMAURO PISMEL
(OAB 178168/SP)
Processo 0707666-46.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio em Edifício - ROSAMÉLIA
GIRÃO ABREU - - Andrea Bueno Salinas - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EMÍLIO CARLOS - Certifico e dou fé que expedi a guias de
levantamento de nºs 1108/2015, e 1109/2015 no valor de R$ 180,58 e R$ 180,58, respectivamente, referentes as parcelas 03/04,
em favor do Condomínio Ed. Emilio Carlos em cumprimento à determinação de fls. 232, decorrido o prazo legal. Certifico ainda
que referidas guias, após conferência, serão remetidas à conclusão para assinatura do MM(ª) Juiz(a) de Direito e assim que
devolvida ao Cartório a movimentação processual passará a constar “GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA/AGUARDANDO
RETIRADA”, oportunidade em que a parte credora deverá comparecer em Cartório para retirada. - ADV: MARCO ANDRE
RAMOS TINOCO (OAB 147049/SP), RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB 100000/SP), PATRICIA COLISSE DE OLIVEIRA (OAB
314052/SP)
Processo 1000065-76.2013.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Roberto Brito de Lima
- SERGIO DEMETRIO TONETO - Roberto Brito de Lima - Certifico e dou fé que expedi a guia de levantamento nº 1073/2015,
no valor de R$ 258,86, em favor da parte autora, em cumprimento à r. determinação de fls. 116, decorrido o prazo recursal,
referente depósitos de fls. 114/120. Certifico ainda que a referida guia, após conferência, será remetida à conclusão para
assinatura do MM. Juiz de Direito e assim que devolvida ao Cartório a movimentação processual passará a constar “GUIA
DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA/AGUARDANDO RETIRADA”, oportunidade em que a parte credora deverá comparecer em
Cartório para retirada. Nada Mais. - ADV: ROBERTO BRITO DE LIMA (OAB 257739/SP)
Processo 1000195-95.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tito livio
alejandro betanzos - TIM CELULAR S/A - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento
e decido. Os pedidos são procedentes. Inverto o ônus da prova em favor do Requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC,
do fato “inexistência de contrato relacionado à linha Tim Fixo 11.41141293”. Isso porque o Requerente é hipossuficiente para
produzir a prova da inexistência do contrato quanto a essa linha. Note-se que a Requerida sequer apresentou cópia do contrato
e da ficha cadastral relacionada. Ou de transcrição/cópia da ligação telefônica por meio da qual contratara o Autor o serviço.
Portanto, a inexistência de contrato da linha Tim Fixo 11.41141293 entre as partes será tida como verdadeira, nos termos
do art. 6º. VIII do CDC. Consigne-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso. E a Lei nº. 8.078/90, em
seu art. 14, estabelece que os fornecedores de serviço respondem independentemente de culpa, pelos danos causados aos
consumidores por defeitos referentes à prestação de serviços. Não restou evidenciada culpa exclusiva de terceiro ou caso
fortuito/força maior. O Autor efetuou o pagamento indevido da quantia de R$ 128,00, que deverá ser restituída de forma simples
(e não em dobro), pois não evidenciada má-fé do fornecedor (entendimento dominante do STJ; nesse sentido: AgRg no AREsp
222.609/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 03/05/2013; AgRg no AREsp
209.860/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013; REsp 1177371/RJ,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 30/11/2012). Quanto ao dano moral, observo que
houve a inscrição do nome do Requerente nos cadastros de crédito, em razão de débito inexistente (fl. 10). A inserção indevida
do nome nos cadastros creditícios lesa a honra da pessoa (especialmente em seu aspecto objetivo, qual seja, a reputação) e a
imagem, protegidas pelo art. 5º, V e X da CF. Ofende direitos da personalidade, provocando dano moral. Observe-se que o dano
moral é “in re ipsa”, ou seja, emerge da própria situação na qual houve lesão ao direito da personalidade. Na lição de Antonio
Junqueira de Azevedo, “os danos resultantes da inclusão indevida do nome de alguém, por exemplo, no Serasa, podem ser
patrimoniais ou morais; os patrimoniais exigem prova do prejuízo, os morais resultam ‘ex re ipsa’, isto é, exsurgem da situação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º