Disponibilização: quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1797
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Entreportes Ramos contra BANCO PAN S/A. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em
10% do valor da ação), custas e despesas processuais. P.R.I.C CERTIDÃO C E R T I F I C O e dou fé que a taxa judiciária de
preparo, nos termos do Art.4º, II e §1º da Lei Ordinária Estadual Nº. 11.608/2003, importa em R$667,47 - ADV: JOÃO PAULO
DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1123877-63.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Tot-Toys Indústria e Comércio Ltda - Me e outro - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que os documentos
juntados não comprovam a condição de hipossuficiência financeira do autor, além de tratar-se de pessoa jurídica. Desse modo,
no prazo de emenda, deve a parte autora comprovar o pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da petição
inicial e extinção do feito. Int. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1125631-40.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA BEATRIZ CRUZ
MARTINS - Vistos. Citem-se as rés, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem as defesas, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. ADV: SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES (OAB 221908/SP)
Processo 1125772-59.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - Maria de Fatima Moreira - Vistos.
I - Em que pese as razões apresentadas pela parte autora na petição inicial, não se vislumbra na causa de pedir motivos
que convençam de forma plena de que suas afirmações levarão ao atendimento de seu direito. Logo, de melhor cautela que
a matéria seja submetida ao crivo do contraditório para uma melhor avaliação das razões apresentadas na Inicial. Relego,
portanto, a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela para o estágio posterior à contestação, quando a apresentação de
defesas e documentos permitirá a este Magistrado aferir a verossimilhança do alegado. Providencie o autor o recolhimento das
custas iniciais, de procuração e citação, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito. II Intime-se. - ADV: GONÇALO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 109527/SP)
Processo 1125992-57.2014.8.26.0100 - Exibição - Liminar - A.A.D. - Vistos. A parte autora pleiteia a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu
sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo
ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a
comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “JUSTIÇA GRATUITA
Assistência judiciária Pedido Comprovação documental da necessidade do benefício determinada Admissibilidade Insuficiência,
no caso, da simples declaração de pobreza Recurso Improvido.” (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 Campinas, 4ª Turma de
Direito Privado rel. Des. Armindo Freire Mármora). Portanto, no prazo de emenda, deve a parte autora comprovar o pagamento
das custas devidas, ou juntar aos autos prova documental da sua incapacidade de arcar com tal valor sem prejuízo de sustento,
sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA NASCIMENTO (OAB 225526/
SP)
Processo 1126031-54.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - LM Lopes Macedo Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda ME. - Vistos. Os títulos descritos nos avisos emitidos pelo 5º Cartório de Protesto de Letras e Títulos já foram
protestados, de maneira que já não se justifica a utilização da ação cautelar de sustação de protesto, por falta de interesse de
agir, devendo o autor desde logo propor a ação principal , onde poderá formular pedido de antecipação da tutela para sustação
dos efeitos dos protestos. Assim, fixo prazo de dez dias para emenda da petição inicial, processando a ação desde logo como
principal, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos, bem como o pedido adequado à pretensão, oportunidade em que
deverá, igualmente, regularizar custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Com a providência ou na
omissão, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RONALDO RAMSES FERREIRA (OAB 281928/SP)
Processo 1126051-45.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Teresinha Borell Garcia - Vistos.
I - Em que pese as razões apresentadas pela parte autora na petição inicial, não se vislumbra na causa de pedir motivos
que convençam de forma plena de que suas afirmações levarão ao atendimento de seu direito. Logo, de melhor cautela que
a matéria seja submetida ao crivo do contraditório para uma melhor avaliação das razões apresentadas na Inicial. Relego,
portanto, a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela para o estágio posterior à contestação, quando a apresentação de
defesas e documentos permitirá a este Magistrado aferir a verossimilhança do alegado. II - A parte autora pleiteia a concessão
dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de
seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto
relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária
a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “JUSTIÇA
GRATUITA Assistência judiciária Pedido Comprovação documental da necessidade do benefício determinada Admissibilidade
Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza Recurso Improvido.” (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 Campinas,
4ª Turma de Direito Privado rel. Des. Armindo Freire Mármora). Portanto, no prazo de emenda, deve a parte autora comprovar
o pagamento das custas devidas, ou juntar aos autos prova documental da sua incapacidade de arcar com tal valor sem
prejuízo de sustento, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Intime-se. - ADV: MARCOS AURELIO DE
OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP)
Processo 1126129-39.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - Marcos Antonio Costa de Souza - Vistos. I Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II - Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP)
Processo 1126229-91.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - JOSÉ ROBERTO DE
OLIVEIRA - Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: GABRIEL JOSE FRANCO DE GODOY BATISTA (OAB 305150/SP), JOSE MARIA FRANCO DE GODOI NETO
(OAB 309334/SP)
Processo 1126334-68.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Thiago Ribeiro Rodrigues Vistos. Os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes ao deferimento da antecipação da tutela, havendo verossimilhança
dos fatos alegados e patente receio de dano irreparável que um apontamento do nome do autor nos órgãos de restrição ao
crédito pode trazer-lhe. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela apenas para que a ré suspenda a
cobrança da última parcela no importe de R$7.400,00, a vencer em 18 de dezembro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Cite-se, com as advertências legais. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFICIO, a ser impresso e encaminhado pela
parte autora. Int. - ADV: EDSON PEREIRA BELO DA SILVA (OAB 182252/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º