Disponibilização: sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1790
2225
209829/SP)
Processo 1022810-79.2014.8.26.0577 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Valeparaibana de Ensino - O
documento de fls. 16 não atesta a citação pessoal da ré porque assinado por terceiro. Assim, mister se renove o ato, expedindose carta precatória. Providencie a Serventia, devendo a parte autora comprovar a distribuição no prazo de vinte dias, a contar da
publicação da intimação para sua retirada. Int. (carta precatória disponível para impressão no site do Tribunal (www.tj.sp.gov.br
). - ADV: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA BARBOSA (OAB 105992/SP)
Processo 1022842-84.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Aurea Regina Fernandes Madeira e
outro - TECNISA S/A e outro - Vistos. Fls. 223/255: Diga a parte ré nos termos do artigo 398 do CPC sobre os documentos
juntados com a réplica. Int. - ADV: ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), LOREDANA MATHILDE GIOVANNA BAGDADI
BARCELLINI (OAB 198507/SP)
Processo 1023111-26.2014.8.26.0577 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Fls. 40/43: conheço dos embargos
porque tempestivos e, nada obstante seu caráter infringente, hei por bem acolhê-los, para, ressalvado meu posicionamento a
respeito, anular a sentença de fls. 37/38. Afinal, há firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a parte portadora de
título executivo extrajudicial pode optar pela utilização da ação de conhecimento ou monitória, mormente porque não há prejuízo
para a parte devedora. Publique e retifique-se o registro de sentença. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1023111-26.2014.8.26.0577 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - conforme decisão de fls. 44 ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1023166-74.2014.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Benfeitorias - MARIA JOSÉ RIBEIRO OLIVEIRA - Vistos.
MARIA JOSÉ RIBEIRO OLIVEIRA ajuizou ação denominada de “INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS COM PEDIDO DE
RETENÇÃO” contra PREDIAL NOVO MUNDO LTDA. postulando a retenção do imóvel objeto da ação denominada de “RESCISÃO
CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA” que lhe foi ajuizada pela requerida (processo de autos nº 0041393-71.2010.8.26.0577, deste juízo), ação essa em
fase de cumprimento do que nela foi decidido, até ser indenizada por afirmadas benfeitorias introduzidas no imóvel, “no valor de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e/ou pelo valor que for arbitrado na sentença” (fls. 10). A petição inicial veio instruída dos
documentos de fls. 12/25. É o relatório. Fundamento e decido. 1.Defiro a gratuidade processual, anotando-se. 2.Pesem, embora,
os argumentos da parte autora, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Com efeito, a reintegração da ora requerida na
posse do imóvel indicado na petição inicial foi determinada por decisão judicial transitada em julgado (fls. 92/95 e 98 do processo
de autos nº 0041393-71.2010.8.26.0577). E em se tratando, como no caso, de execução de título judicial que determina a
reintegração de alguém na posse de bem imóvel, a retenção por benfeitorias, consoante firme entendimento jurisprudencial,
somente é admissível se postulada quando da contrariedade ao pedido formulado na ação de conhecimento e nela reconhecido
o direito. Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “Tratando-se de ação possessória, dada a sua natureza
executiva, o direito à indenização e retenção por benfeitorias deve ser discutido previamente na fase de conhecimento” (REsp
549.711/PR, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 05.04.2004; no mesmo sentido, REsp 649.296/DF, Relator Ministro Cesar
Asfor Rocha, DJ 06.11.2006, p. 329). No caso, a autora, no feito principal, foi pessoalmente citada, mas, embora tenha ingressado
no feito representada por advogada, não ofertou resposta no prazo legal, tornando-se revel (v. fls. fls. 66/v.º, 68/69 e 71 do
processo de autos nº 0041393-71.2010.8.26.0577). A autora, pois, carece do interesse de agir. A propósito, confiram-se: Ação
de Rescisão contratual c.c. reintegração de posse. Oposição de embargos de retenção na fase de cumprimento de sentença.
Indeferimento da inicial. Inconformismo. Hipótese em que os réus só manifestaram o direito de retenção das benfeitorias após
todo o trâmite da fase de conhecimento da ação rescisória e após expedido o respectivo mandado de reintegração de posse.
Momento inadequado. Questão preclusa, restando aos réus apenas pleitear indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis
em ação autônoma. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP, Apelação nº 9070618-70.2007.8.26.0000, 2ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. em 17.01.12). Embargos de Retenção por Benfeitorias - Matéria não
alegada na contestação da possessória - Inadequação da via eleita para pleitear a indenização (TJSP, Apel. 915415816.2007.8.26.0000, Rel. Des. Windor Santos, j. 29.03.2011). Direito de retenção - Benfeitorias - Possessória Direito de retenção
que não foi pleiteado na contestação da ação principal - Descabimento de embargos - Preclusão da matéria que deveria ser
deduzida na resposta à pretensão possessória - Inexistência de reconhecimento anterior à propositura dos embargos
Precedentes Jurisprudenciais - Sentença de rejeição mantida - Recurso desprovido (TJSP, Apelação n.º 000060625.1999.8.26.0370, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ademir Benedito, j. em 23.11.11). Ademais, a questão a respeito
do direito de indenização por acessões e benfeitorias foi objeto de decisão nos autos principais, nos seguintes termos: (...).
Sopesados esses elementos, melhor a fazer é, consoante julgados dos Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo
e do Rio Grande do Sul (TJSP - AC nº 139.548.4/4.00 - 8ª Câm. - Rel. Des. Ribeiro dos Santos - j. 31.01.01 - v. u.; TJSP - Ap. nº
0415340-22.2009.8.26.0577 - 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Vito Guglielmi - j. 03.03.11; TJRS - AC nº 599.220.001 - 18ª
Câm. Rel. Des. Wilson Carlos Rodycz - j. 30.03.00), julgar parcialmente procedente a ação para decretar a resolução do contrato,
determinar a reintegração da autora na posse do imóvel e dar por compensados os valores suportados pela ré, inclusive com
eventuais acessões e benfeitorias, com aqueles por ela devidos em razão do negócio celebrado e da ocupação do imóvel, que
continua na posse da inadimplente adquirente, inclusive tributos não pagos pela possuidora. (...). Posto isso e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar resolvido o contrato celebrado entre
as partes e reintegrar a autora alienante na posse do bem descrito na petição inicial, ficando compensados os valores devidos
pela ré à autora em razão da inadimplência e da indevida ocupação do bem com os valores por esta devidos em razão do
desfazimento do negócio e de eventuais acessões introduzida no lote. Oportunamente, expeça-se o competente mandado de
reintegração de posse (fls. 95 do processo de autos nº 0041393-71.2010.8.26.0577, destaquei). Desse modo, todas as questões
relacionadas aos afirmados direitos de retenção e de indenização estão superadas, cobertas pelo manto da coisa julgada,
decididas que foram por sentença transitada em julgado. E mais: omitiu a autora o fato de ter, em outubro de 2006, negociado
seus direitos e obrigações relativos ao imóvel com Lucimar Ribeiro de Jesus, pessoa que, em face do cumprimento do julgado
na ação ajuizada pela ora requerida, opôs embargos de terceiro afirmando ser possuidora do bem desde a negociação e a
responsável pela edificação no lote (processo de autos nº 0011351-68.2012.8.26.0577, apensado ao processo de autos nº
0041393-71.2010.8.26.0577). Referidos embargos, no entanto, foram julgados improcedentes, nos seguintes termos: LUCIMAR
RIBEIRO DE JESUS opôs EMBARGOS DE TERCEIRO contra PREDIAL NOVO MUNDO LTDA. objetivando a manutenção na
posse do o lote 23, da quadra O, do Loteamento denominado Residencial São Francisco, neste Município e Comarca, nesta
cidade, posse essa ameaçada pelo cumprimento do mandado expedido em favor da embargada nos autos da ação denominada
de RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada contra Maria José Ribeiro Oliveira (processo de autos n.º 0041393-71.2010.8.26.0577
deste juízo), para a qual não foi citada, porque possui o imóvel com ânimo de dona desde outubro de 2006, tendo adquirido o
domínio por usucapião. Afirma a embargante que o direito da embargada ao desfazimento da relação contratual já havia sido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º