Disponibilização: terça-feira, 7 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1749
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devidas é efeito da revelia. E de tal reconhecimento decorre, como consequência, o acolhimento da essência daquilo postulado
na inicial. Desnecessárias outras observações. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS movida por LUIZ
CARLOS GOMES DE OLIVEIRA contra JOSE FERNANDO DE ARAUJO PINHO, EDVALDO APARECIDO LEME LUNARDÃO
e MARIA RITA DE CÁSSIA ARAUJO LUNARDÃO, para: I)declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes,
e por conseqüência, decretar o despejo do locatário do imóvel locado; II)condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor
todos os alugueres e encargos previstos no contrato (débitos de água e luz) vencidos e não pagos desde 5 de outubro de
2.012 até a data da efetiva desocupação. O valor singelo de cada aluguel e encargo vencido e não pago deverá ser corrigido
monetariamente desde o mês de seu vencimento pelo IGPM. Sobre ele se permitirá, ainda, a cobrança, de forma não cumulativa
entre si: a) da multa de 20%; b) de juros de mora de 1% ao mês, estes contados de forma decrescente, a partir da data do
inadimplemento mais remoto. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de todas as custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total
da condenação acima imposta, com fundamento no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, por se tratar de causa daquelas
absolutamente corriqueiras e pouco complexas. Nesta oportunidade, e em razão do Provimento CG n.º 14/08, saem as partes
cientes de que: a) o valor do preparo é de R$ 335,34; b) do valor do porte de remessa e retorno, que é de R$ 32,70 por volume
de autos, nos termos do Provimento n.º 2.195/14, do CSM (guia do fundo de despesa código da receita 110-4). Transitada
em julgado, ou se requerida em carta de sentença a execução provisória do julgado: a) expeça-se mandado de notificação ao
locatário para desocupação voluntária do imóvel alugado no prazo de quinze dias (artigo 63, § 1º, “b”, Lei 8.245/91). Persistindo
a resistência, expeça-se mandado de despejo coercitivo. Observo que a nova redação do artigo 64, caput, da Lei n.º 8.245/91,
que lhe foi dada pela Lei n.º 12.112/09, dispensa caução, em caso de execução provisória do despejo; b) diga a parte vencedora
em termos de prosseguimento, já que este magistrado deve se submeter ao decidido pela Egrégia Corte Especial do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 940.274, realizado na sessão do dia 7 de abril de 2.010.
Em tal ocasião, aquela Corte pacificou o entendimento de que a multa a que alude o artigo 475-J, caput, do Código de Processo
Civil só terá incidência quando decorrido o prazo de quinze dias da intimação do patrono da parte vencida para o pagamento
espontâneo. P.R.I.C. Itu, 26 de setembro de 2.014. - ADV: NEUZA MARIA GOMES (OAB 209661/SP)
Processo 0004779-33.2011.8.26.0286 (286.01.2011.004779) - Depósito - Depósito - Bv Financeira S A Cfi - Robson
Monteiro Silva - R. INTIMAÇÃO: EXEQUENTE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO, PARA INSTRUIR
A PESQUISA BACENJUD. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI
MARCONDES DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0004846-95.2011.8.26.0286 (286.01.2011.004846) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil - Retificação de Nome - M.A.V. - R. INTIMAÇÃO: AUTOR CIÊNCIA DO OFÍCIO DO CRI A FLS. 59/62 (“...O MANDADO
EXPEDIDO NOS AUTOS DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL- PROCESSO Nº.
0004846-95.2011.8.26.0286, PRENOTADO NESTE REGISTRO DE IMÓVEIS SOB N. 200.141 FOI DEVIDAMENTO CUMPRIDO,
PROCEDENDO-SE A AVERBAÇÃO N]. 04 NA MATRÍCULA Nº 5.299...”). - ADV: PAULO DE TARSO CRUZ SAMPAIO JUNIOR
(OAB 155211/SP)
Processo 0004877-81.2012.8.26.0286 (286.01.2012.004877) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de
Imóvel - Laura Zotti - - Tarcilia Zotto - Municipio da Estância Turistica de Itu e outros - Autores manifestar sobre a certidão de
fls. 72, o CPF de Leonora é inválido (177.409.508-22). - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), DAMIL CARLOS
ROLDAN (OAB 162913/SP)
Processo 0005136-81.2009.8.26.0286 (286.01.2009.005136) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa - Ana
Cristina Paolone Pinotti Me - - Gilmar Silveira Moraes - - Ana Cristina Paolone Pinotti - Vistos, etc. Cancele-se a guia expedida
a fls. 104, juntando-a nos autos. Após, defiro a expedição de nova guia de levantamento na forma requerida a fls. 107. Int. Itu,
10 de setembro de 2014. (Guia de levantamento já expedida devendo ser retirada em cartório pelo interessado) - ADV: ANDREA
ALVES DE AZEVEDO (OAB 259029/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), ALEXANDRE FABRICIO BORRO BARBOSA (OAB 154939/SP), ANDRE CARNEIRO SBRISSA
(OAB 276262/SP), CAMILA THEODORA POLO DE MIRANDA MONGES (OAB 328115/SP)
Processo 0005222-57.2006.8.26.0286 (286.01.2006.005222) - Procedimento Sumário - Veículos - Gaplan Administradora
de Bens Ltda - Conceição Gonçalves - - Elias Alves de Souza - R. INTIMAÇÃO: AUTORA PROCESSO DESARQUIVADO,
PERMANECERÁ EM CARTÓRIO POR 30 DIAS, APÓS, RETORNARÁ AO ARQUIVO. - ADV: NICODEMOS ROCHA (OAB 64048/
SP), MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON, ELZA TOME (OAB 59472/SP)
Processo 0005418-22.2009.8.26.0286 (286.01.2009.005418) - Procedimento Ordinário - Umbelina Alves de Lucena
Marques - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - INT: PARTES - Ciência do Retorno dos autos do Tribunal , manifetar sobre
prosseguimento - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/
SP)
Processo 0005720-85.2008.8.26.0286 (286.01.2008.005720) - Despejo - Maria Luiza Baptista dos Santos - R Munhos
Locadora de Veículos Me - Vistos, etc. 1)Diante do disposto no Provimento n.º 02/07, cadastre-se a execução, gerando no
sistema um número sequencial. 2)Cumpra-se o v. acórdão, expedindo-se mandado de notificação para que o requerido desocupe
o imóvel em quinze dias, sob pena de despejo.. 3)Pela imprensa, na pessoa de qualquer um de seus advogados constituídos,
intime-se a parte devedora para pagamento, em quinze dias, na forma e sob as penas do artigo 475-J, “caput”, do Código de
Processo Civil. O valor apontado pela parte credora para pagamento do débito é de R$ 1.508,06 (em agosto/2014.). 4)Int.
(Autora recolher a diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado de notificação). - ADV: CARLOS HENRIQUE DE
ARRUDA (OAB 158399/SP), DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP), JUAREZ ANTONIO ITALIANI (OAB 60973/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CÁSSIO HENRIQUE DOLCE DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA DE ARRUDA PEREIRA LEITE NOGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0908/2014
Processo 0000100-54.1992.8.26.0286 (286.01.1992.000100) - Procedimento Ordinário - Sociedade - José Carlos Barsoti
- Clemente Antonio Lázaro Nunes - - Wagner Luiz de Camargo - - Marcos Antonio Ziolli - Ciência à parte requerida da petição
e documentos juntados a fls.- - ADV: DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 200994/SP), FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
(OAB 12982/SP), ELIZETH APARECIDA ZIBORDI (OAB 43524/SP), FERNANDO JACOB NETTO (OAB 237818/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º